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TRF2 · 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025113-16.2002.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANGELLA PARREIRA BITENCOURT ADVOGADO(A): RAFAEL REIS SIMOES (OAB RJ240076) ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB RJ180116) EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA (evento 619) em face da decisão de evento 610, que determinou sua intimação para pagamento do valor de R$ 6.733,19, referente ao ressarcimento das despesas processuais (honorários periciais adiantados pela exequente). Em suas razões, a EMGEA sustenta, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo à execução; b) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a cessão do contrato ainda estaria sob averiguação interna e não haveria prova documental da assunção dos encargos; c) irretroatividade dos efeitos da sucessão processual em relação a despesas processuais pretéritas, geradas e adiantadas em 2018, antes de seu ingresso formal na lide; d) inexequibilidade e ausência de título executivo em face da cessionária; e e) violação aos princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade administrativa (arts. 37 e 70 da Constituição da República). Ao final, requer o acolhimento da impugnação para extinguir a execução em seu desfavor ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexequibilidade do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pela EMGEA não merece acolhimento, impondo-se a integral rejeição da impugnação. 2.1. Da ausência dos requisitos para o efeito suspensivo De início, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação exige, cumulativamente, a garantia prévia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a impugnante não procedeu à garantia do juízo, limitando-se a formular alegações genéricas, além de inexistir probabilidade do direito alegado, conforme se demonstrará a seguir. 2.2. Da preclusão da legitimidade passiva e da higidez da sucessão processual A tese de ilegitimidade passiva e de ausência de comprovação da cessão de crédito esbarra frontalmente na preclusão processual e na coisa julgada formal, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A sucessão processual da Caixa Econômica Federal pela EMGEA foi expressamente requerida pela CEF (evento 447 e 458), com base na cessão de crédito operada por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e comprovada nos autos (evento 458, DOC94). Com a anuência da exequente, a sucessão processual no polo passivo foi deferida por decisão judicial proferida no evento 475 (reiterada no evento 483), a qual restou irrecorrida e transitou em julgado formalmente. Não cabe à sucessora processual, anos após a sua regular integração à lide e inclusive após já ter impugnado o laudo pericial em outras oportunidades (rejeitada a tese pelo Juízo e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5013543-84.2023.4.02.0000), renovar discussão sobre a validade da cessão e a legitimidade para responder aos atos da presente execução. 2.3. Da responsabilidade do sucessor pelas despesas e encargos processuais Quanto à alegação de que a sucessão não alcançaria as despesas adiantadas pela parte autora antes do ingresso da EMGEA (honorários periciais de 2018), a tese tampouco merece prosperar. Por força do art. 109, § 3º, e do art. 779, inciso II, do CPC, estendem-se os efeitos da sentença e do título executivo ao cessionário e adquirente da coisa ou do direito litigioso. A sucessão processual opera a assunção integral da posição jurídica da parte sucedida, recebendo o sucessor a causa no estado em que se encontra, inclusive no que concerne aos encargos decorrentes da sucumbência e às despesas antecipadas pela parte vencedora. O ressarcimento dos honorários periciais decorre do dever legal de reembolso das despesas processuais adiantadas no curso da demanda, ex vi dos arts. 82, § 2º, 84 e 95 do CPC. Sendo a perícia técnica meio indispensável à liquidação do julgado relativo ao contrato cedido, a obrigação de recompor tais valores integra a responsabilidade da executada que figura no polo passivo da execução. Dessa forma, tendo a EMGEA assumido o polo passivo da lide e sendo titular do direito material em litígio, responde pela integralidade dos ônus processuais da execução, não havendo que se falar em ausência de título ou afronta aos postulados da Administração Pública. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA no evento 619, mantendo hígida a determinação constante da decisão de evento 610. Em prosseguimento: a) intime-se a executada EMGEA para que comprove, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor de R$ 6.733,19 (seis mil, setecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), devidamente atualizado, referente ao ressarcimento das despesas periciais; b) com a disponibilização dos valores, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da exequente; e c) cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda a Secretaria à imediata constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em face da EMGEA. Intimem-se. Cumpra-se.
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