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0025110-08.2023.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível

    Processo 0025110-08.2023.8.26.0224 (processo principal 1005267-40.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Pneustep Comércio e Acessórios de Pneus Ltda. - Vereda Transporte de Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 79/96 e 107/120: A executada suscita nulidade da citação realizada na ação monitória e da intimação para cumprimento de sentença, ao fundamento de que sua representante legal não reconhece as assinaturas apostas nos respectivos avisos de recebimento. Requer a realização de perícia grafotécnica, a anulação dos atos processuais subsequentes e o reconhecimento de excesso de constrição patrimonial. A exequente se opõe aos pedidos. A alegação de nulidade não comporta acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a validade da citação postal não pressupõe o recebimento pessoal por seu representante legal, sendo suficiente a entrega a pessoa com poderes de gerência ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. No caso, a correspondência foi encaminhada ao endereço da executada e ali recebida (fls. 16). A circunstância de a assinatura lançada no aviso de recebimento não coincidir com aquela constante dos documentos pessoais da representante legal, por si só, não demonstra a irregularidade do ato citatório, ausente elemento concreto que evidencie ter a correspondência sido recebida por pessoa estranha à estrutura da empresa. Pela mesma razão, não se verifica nulidade da intimação expedida no cumprimento de sentença. A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária, pois a eventual constatação de que as assinaturas não foram apostas pessoalmente pela representante legal não é suficiente, isoladamente, para infirmar a validade dos atos de comunicação dirigidos à pessoa jurídica. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial e, pelas mesmas razões, a prova testemunhal requerida. De outro lado, assiste parcial razão à executada quanto à extensão das restrições patrimoniais. Consta dos autos que foram inseridas restrições de transferência sobre diversos veículos de propriedade da executada, tendo a exequente posteriormente indicado às fls. 59 o veículo FIAT STRADA VULCANO 1.3CD, placa FPE5E87, para garantia da execução. A circunstância de o valor estimado do veículo superar o montante do débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, notadamente por se tratar de bem indivisível, sem prejuízo da restituição ao executado de eventual produto excedente da expropriação. Não se mostra razoável, contudo, manter restrições sobre a integralidade dos veículos da executada quando um deles, em princípio, apresenta valor suficiente para garantia da execução. Ante o exposto, rejeito as alegações de nulidade da citação e da intimação e indefiro a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova testemunhal. Defiro a penhora do veículo FIAT STRADA VULCANO 1.3CD, placa FPE5E87, mantendo-se sobre ele a restrição de transferência já lançada pelo sistema RENAJUD. Após a formalização da penhora, determino o levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os demais veículos da executada, desde que decorrentes exclusivamente destes autos, preservadas eventuais restrições oriundas de outros processos ou autoridades. Lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se a executada na forma legal. Cumpridas as providências, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios, apresentando, se necessário, cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: SANDRA DA SILVA TRAVAGINI (OAB 203741/SP), ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA (OAB 26701/CE)

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