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0025107-36.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025107-36.2026.8.19.0000 Assunto: Honorários Profissionais / Outras Relações de Trabalho / DIREITO DO TRABALHO Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0801229-93.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00302320 AGTE: VALERIA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE MELO OAB/RJ-005674D AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ENEAS TORNO ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO OAB/RJ-109228 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0025107-36.2026.8.19.0000 Agravante: Valéria de Souza Carvalho Agravado: Condomínio Residencial e Comercial Eneas Torno Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS SOBRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. INÉRCIA CERTIFICADA. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALÉRIA DE SOUZA CARVALHO contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ENEAS TORNO. Ao examinar a admissibilidade recursal, a decisão do index 20 constatou a ausência de recolhimento do preparo e determinou o pagamento das custas em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A agravante interpôs agravo interno no index 24, sustentando que havia formulado pedido de dispensa do preparo e que sua situação econômica justificava a concessão da gratuidade de justiça. O acórdão do index 297 conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a determinação de recolhimento em dobro. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça recursal apenas para viabilizar o processamento daquele agravo interno, sem afastar as custas devidas no agravo de instrumento. Após o trânsito das vias impugnativas, o despacho do index 310 determinou que a Secretaria certificasse o cumprimento da decisão do index 20. A agravante apresentou a petição do index 312, defendendo que a gratuidade concedida no acórdão também abrangeria o agravo de instrumento. No index 316, esclareceu-se que o benefício possuía alcance restrito ao agravo interno, permanecendo exigível o preparo do agravo de instrumento, e foi reiterada a determinação de certificação do pagamento. A certidão do index 319 registra que a agravante não recolheu as custas determinadas no index 20. É o relatório. DECIDO. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o preparo no ato da interposição. Na ausência de comprovação, o § 4º do mesmo dispositivo assegura a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso concreto, a agravante foi expressamente intimada a recolher o preparo em dobro. A exigência foi impugnada por agravo interno, mas o Colegiado, no acórdão do index 297, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do index 20. A gratuidade concedida ao final daquele julgamento não alcançou o agravo de instrumento. Como expressamente esclarecido no index 316, o benefício teve por finalidade exclusiva viabilizar o conhecimento do agravo interno, sem eficácia retroativa e sem desconstituir a obrigação de pagar o preparo do recurso principal. Entendimento diverso seria incompatível com o próprio resultado de desprovimento do agravo interno. Ainda assim, oportunizada a comprovação do pagamento, a parte permaneceu inerte. A certidão do index 319 é expressa ao consignar o não recolhimento das custas determinadas no index 20 e mantidas no acórdão do index 297. Esgotada a oportunidade de regularização prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, a ausência do preparo caracteriza deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Assim, havendo o transcurso do prazo in albis para recolhimento das custas, tem-se por consequência o não conhecimento do recurso por ausência de preparo. Somo precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO.INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Parte autora interpôs recurso em 6demanda de revisão contratual de financiamento de veículo, com parcelas mensais de valor elevado.2. A recorrente foi intimada para apresentar comprovantes de rendimentos e declaração de impostode renda, conforme orientação da Súmula 288 do TJRJ,mas permaneceu inerte.3. Indeferida a gratuidade de justiça em grau recursal, aparte foi intimada para recolher as custas, não tendo se manifestado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.6. A ausência de manifestação da parte agravante, mesmo após intimação para recolhimento das custas, caracteriza o descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.7. A inércia do recorrente, após indeferimento da gratuidade e intimação para recolhimento do preparo, implica o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 288;TJRJ, Apelação Cível 0414497-24.2015.8.19.0001, Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, 14/11/2017;TJRJ, Apelação Cível 0010206-779.2007.8.19.0210, Des. Otávio Rodrigues, 22/11/2017; TJRJ, Apelação Cível0165030-26.2016.8.19.0001, Des. Cesar Felipe Cury,02/05/2017; TJRJ, Agravo de Instrumento 0013605-18.2017.8.19.0000, Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, 09/08/2017; TJRJ, Agravo de Instrumento0015176-58.2016.8.19.0000, Des. Pedro Freire Raguennet, 24/10/2017; TJRJ, Agravo de Instrumento0002051-86.2017.8.19.0000, Des. Ferdinaldo do Nascimento, 03/07/2017. (0800578-52.2024.8.19.0205- APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 29/01/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta sem o recolhimento das custas de preparo, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC/2015. Parte recorrente intimada para regularizar o preparo no prazo legal, sob pena de deserção, mantendo-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de preparo tempestivo gera a deserção do recurso e a sua consequente inadmissibilidade, configurando ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC/2015 estabelece que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo hipótese de justo impedimento ou concessão de gratuidade de justiça. A ausência de recolhimento no prazo fixado para regularização configura deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por se tratar de matéria de ordem pública, a deserção pode ser analisada de ofício, independente de provocação da parte contrária. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007 e 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 246083/PA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 28.03.2000; STJ, TJRJ, Apelação Cível 000622943.2016.8.19.0023, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 06.02.2020. (0972332-92.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por deserção, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0025107-36.2026.8.19.0000 (4)

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