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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0025105-89.2002.4.01.3800/MG EXECUTADO: RHA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879) ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB MG084632) ADVOGADO(A): MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB MG122910) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS LARA GHEDINI (OAB MG123214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, restando infrutífera a constrição de ativos via SISBAJUD, o mandado de penhora dos lotes nº 37 e 38 da quadra 181 do Bairro Riacho das Pedras (matrícula nº 61.543 do CRI de Contagem/MG), indicados pela executada, retornou sem cumprimento por ausência de endereço na matrícula imobiliária. A exequente apresentou o Ofício nº 5427/2025 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Contagem/MG, que esclareceu a localização fática dos bens (Rua Corcovado, nº 907, Bairro Riacho das Pedras) e informou os respectivos índices cadastrais (05.0256.0544 e 05.0256.0556). Infrutífero o bloqueio financeiro, viabiliza-se a penhora sobre os imóveis indicados pela devedora, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, V, do CPC. As informações oficiais do Município suprem a omissão do registro e viabilizam a individualização do imóvel, autorizando a reexpedição do mandado de penhora e avaliação (art. 7º, V, da LEF e art. 870 do CPC ), com posterior intimação do polo passivo (art. 12 da LEF e arts. 841 e 842 do CPC ) e registro da constrição perante o CRI competente, sem adiantamento de despesas (art. 7º, IV, e art. 14, I, da LEF e art. 844 do CPC ). Assim, reexpeça-se mandado de penhora e avaliação dos lotes nº 37 e 38 (matrícula nº 61.543 do CRI de Contagem/MG), constando como endereço a Rua Corcovado, nº 907, Bairro Riacho das Pedras, e os índices cadastrais 05.0256.0544 e 05.0256.0556, acompanhado de cópia do Ofício nº 5427/2025 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Contagem/MG. Formalizado o auto, proceda-se à nomeação de depositário e à intimação da executada e do titular do domínio (e respectivo cônjuge, se for o caso), com prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora, com isenção prévia de custas e emolumentos (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei nº 6.830/1980 ). Cumpridas as diligências e certificado o decurso do prazo, vista à Fazenda Nacional, para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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