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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0025105-83.2023.8.26.0224 (processo principal 1001325-05.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Liminar - Kgt Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Kgt Transportes Ltda. (fls. 222/228) em face da decisão de fl. 217, sob o fundamento de omissão decorrente do não exame da exceção de pré-executividade previamente protocolada às fls. 208/216, na qual postulou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o veículo I/Ford Transit 350L Bus, placa EPZ9796. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado. A decisão de fl. 217 foi proferida sem que estivesse apensada a petição de fls. 208/216, protocolada antes de sua disponibilização, a qual traz insurgência contra os atos de expropriação, alegação de impenhorabilidade e pedido subsidiário de substituição de penhora. Assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão e passar à apreciação do pedido de tutela de urgência deduzido na exceção de pré-executividade. Para resguardar o resultado útil do processo e evitar prejuízos de difícil reparação antes da formação do contraditório, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela executada, a fim de suspender a realização de atos expropriatórios (alienação judicial, praça, leilão e remoção) relativos ao veículo constrito até a deliberação final deste juízo sobre as questões suscitadas às fls. 208/216. Fica mantida, todavia, a restrição judicial de transferência lançada no sistema Renajud, como medida necessária para resguardar o crédito exequendo e prevenir eventual dissipação patrimonial enquanto pendente a análise do mérito do incidente. Diante do quadro apresentado, suspendo o prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão de fl. 217, bem como a cominação imediata de ato atentatório à dignidade da justiça fundada no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em observância ao princípio da cooperação e à boa-fé processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), persiste a obrigatoriedade de a executada informar nos autos a exata localização física do bem constrito, assinalando-se para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Esclarece-se que referida providência tem o escopo de resguardar a incolumidade do bem e a segurança jurídica da penhora já aperfeiçoada, sem importar em autorização de desapossamento ou remoção imediata. No mesmo prazo, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestação sobre os termos e documentos da exceção de pré-executividade de fls. 208/216. Com as manifestações ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP)