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0025098-18.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025098-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LUIS EVANDI ABRAAO MAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO - CE13125 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISELE GONCALVES DE ALBUQUERQUE - CE24937-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: APARECIDA ERIKA DE MENESES DANTAS - CE016271 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTRUMENTO RECURSAL NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025098-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LUIS EVANDI ABRAAO MAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO - CE13125 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISELE GONCALVES DE ALBUQUERQUE - CE24937-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: APARECIDA ERIKA DE MENESES DANTAS - CE016271 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Nos termos do art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, somente será admitido recurso de sentença definitiva. A doutrina conceitua sentença definitiva como aquela que aprecia o mérito, para acolher ou rejeitar o pedido da parte. Da mesma forma dispõe o § 6º do art. 34 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará: "Não caberá recurso inominado de sentenças terminativas (Lei 10.259/01, art. 5º), exceto se importarem em negativa de prestação jurisdicional". O já mencionado art. 5º só excepciona, ainda, a possibilidade de interposição de recurso contra as decisões art. 4º, ou seja, aqueles que deferem (ou indeferem) medidas cautelares no curso do processo. Não há previsão legal de recurso para decisões proferidas em sede de execução de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, hipótese em que, excepcionalmente, só seria admitido o Mandado de Segurança em face de teratologia. Do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Sem condenação do(a) recorrente em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE dls ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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