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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA ROT 0025094-98.2024.5.24.0006 RECORRENTE: ZULMIRA CHAPARRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNCIONAL PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025094-98.2024.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO Nº 0025094-98.2024.5.24.0006 A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva Agravante: FUNCIONAL PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS LTDA. Advogado: Tiago Marras de Mendonça Agravada: DECISÃO DE FLS. 1.881-1.883 Terceiro Interessado: ZULMIRA CHAPARRO Advogado: Guilhermo Ramao Salazar Terceira Interessada: SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogadas: Mariela Dittmar Raghiant e Outra AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART 1§-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo, na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, conclusão acerca de estar o acórdão em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, reputa-se incabível a interposição de agravo interno, porquanto não configurada a hipótese prevista no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST. 2. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0025094-98.2024.5.24.0006-Ag), nos quais figuram como partes as epigrafadas. Em razão de decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, a primeira ré interpôs agravo interno (fls. 1.924-1.937). Contraminuta apresentada apenas pela autora (fls. 1.994-2.011). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Consoante art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." (destacado) De igual modo, a Emenda Regimental n. 1/2025 acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a Seção VI-A (Do Agravo Interno de Decisão Denegatória de Recurso de Revista), que disciplinou a matéria no âmbito deste Regional: Art. 185-B. Cabe recurso de agravo interno da decisão proferida pelo(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que contiver capítulo(s) em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, contido em julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os artigos 896-B da CLT, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1/2025 - grifo próprio) No caso em análise, a agravante se insurge em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 1.881-1.883): "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão e acórdãos de embargos de declaração publicados em 09.02.2026, 24.03.2026 e 05.05.2026 (fl. 1.871). Recurso interposto em 6.4.2026 (fls. 1.812-1.841). II - Regular a representação processual(fl. 751/1.308). III - Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.568-1.569), inalteradas em instância revisora (fl. 1.752). Entretanto, o recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. A parte recorrente deixou de juntar o documento mencionado no item III do art. 5º do Ato Conjunto n. 1 do TST/CSJT/CGJT, qual seja, certidão de regularidade da seguradora emissora da apólice do seguro garantia judicial (AVLA Seguros Brasil S.A.) perante a SUSEP. Assim, reputo deserto o recurso de revista com fulcro no art. 6º, II, do ato normativo citado. Nesse sentido, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consoante atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Não sendo juntada a referida certidão, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, situação que equivale à ausência de depósito recursal. II. No caso vertente, ao interpor o recurso de revista, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, todavia desacompanhada de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. III. Configurada, portanto, a deserção do recurso de revista. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1/2019, refere-se aos seguros garantias judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o referido Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001764-78.2022.5.02.0316, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/02/2025 - grifos próprios). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.1. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020013-70.2022.5.04.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024 - grifos próprios). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do TST: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; AIRR-1001410-11.2021.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025; AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Diante da irregularidade evidenciada, reputam-se não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. DENEGO seguimento." Denota-se, portanto, que o recurso de revista foi negado seguimento sob o argumento de que não passou pelo crivo da admissibilidade, por deserto, uma vez que o recorrente não juntou a certidão de regularidade da seguradora emissora da apólice do seguro garantia judicial perante a SUSEP. Não houve, portanto, conclusão acerca de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Eg. TST em sede de precedentes qualificados. Destarte, não restando configurada a hipótese prevista no art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e art. 185-B, caput, do RITRT24, revela-se incabível a interposição de agravo interno. Diante do exposto, não conheço do agravo interno, por incabível. POSTO ISSO Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Juiz Convocado Flávio da Costa Higa. ACORDAM os integrantes do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do agravo interno, ficando prejudicada a análise da contraminuta, nos termos do voto do Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (relator). Campo Grande, MS, 27 de agosto de 2026. TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. JULIANA CRISTIANE PRIMAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULMIRA CHAPARRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA ROT 0025094-98.2024.5.24.0006 RECORRENTE: ZULMIRA CHAPARRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNCIONAL PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025094-98.2024.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO Nº 0025094-98.2024.5.24.0006 A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva Agravante: FUNCIONAL PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS LTDA. Advogado: Tiago Marras de Mendonça Agravada: DECISÃO DE FLS. 1.881-1.883 Terceiro Interessado: ZULMIRA CHAPARRO Advogado: Guilhermo Ramao Salazar Terceira Interessada: SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogadas: Mariela Dittmar Raghiant e Outra AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART 1§-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo, na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, conclusão acerca de estar o acórdão em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, reputa-se incabível a interposição de agravo interno, porquanto não configurada a hipótese prevista no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST. 2. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0025094-98.2024.5.24.0006-Ag), nos quais figuram como partes as epigrafadas. Em razão de decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, a primeira ré interpôs agravo interno (fls. 1.924-1.937). Contraminuta apresentada apenas pela autora (fls. 1.994-2.011). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Consoante art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." (destacado) De igual modo, a Emenda Regimental n. 1/2025 acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a Seção VI-A (Do Agravo Interno de Decisão Denegatória de Recurso de Revista), que disciplinou a matéria no âmbito deste Regional: Art. 185-B. Cabe recurso de agravo interno da decisão proferida pelo(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que contiver capítulo(s) em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, contido em julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os artigos 896-B da CLT, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1/2025 - grifo próprio) No caso em análise, a agravante se insurge em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 1.881-1.883): "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão e acórdãos de embargos de declaração publicados em 09.02.2026, 24.03.2026 e 05.05.2026 (fl. 1.871). Recurso interposto em 6.4.2026 (fls. 1.812-1.841). II - Regular a representação processual(fl. 751/1.308). III - Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.568-1.569), inalteradas em instância revisora (fl. 1.752). Entretanto, o recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. A parte recorrente deixou de juntar o documento mencionado no item III do art. 5º do Ato Conjunto n. 1 do TST/CSJT/CGJT, qual seja, certidão de regularidade da seguradora emissora da apólice do seguro garantia judicial (AVLA Seguros Brasil S.A.) perante a SUSEP. Assim, reputo deserto o recurso de revista com fulcro no art. 6º, II, do ato normativo citado. Nesse sentido, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consoante atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Não sendo juntada a referida certidão, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, situação que equivale à ausência de depósito recursal. II. No caso vertente, ao interpor o recurso de revista, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, todavia desacompanhada de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. III. Configurada, portanto, a deserção do recurso de revista. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1/2019, refere-se aos seguros garantias judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o referido Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001764-78.2022.5.02.0316, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/02/2025 - grifos próprios). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.1. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020013-70.2022.5.04.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024 - grifos próprios). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do TST: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; AIRR-1001410-11.2021.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025; AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Diante da irregularidade evidenciada, reputam-se não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. DENEGO seguimento." Denota-se, portanto, que o recurso de revista foi negado seguimento sob o argumento de que não passou pelo crivo da admissibilidade, por deserto, uma vez que o recorrente não juntou a certidão de regularidade da seguradora emissora da apólice do seguro garantia judicial perante a SUSEP. Não houve, portanto, conclusão acerca de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Eg. TST em sede de precedentes qualificados. Destarte, não restando configurada a hipótese prevista no art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e art. 185-B, caput, do RITRT24, revela-se incabível a interposição de agravo interno. Diante do exposto, não conheço do agravo interno, por incabível. POSTO ISSO Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Juiz Convocado Flávio da Costa Higa. ACORDAM os integrantes do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do agravo interno, ficando prejudicada a análise da contraminuta, nos termos do voto do Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (relator). Campo Grande, MS, 27 de agosto de 2026. TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. JULIANA CRISTIANE PRIMAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA