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0025094-89.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025094-89.2025.8.16.0021 Processo: 0025094-89.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.480.000,00 Autor(s): VIVALDO PENTEADO DE SOUZA Réu(s): JUCINEIDE REWAY DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 47.1) em face da decisão de evento 43.1, que julgou extinta a demanda principal e determinou o prosseguimento da reconvenção, asseverando a existência de contradição e omissão. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso não vislumbro a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem suprimidas e esclarecidas por meio desse instrumento processual. Em verdade, o que se verifica é que a parte embargante pretende a modificação da decisão conforme o entendimento por ela exposto, motivo pelo qual deve utilizar o recurso processual cabível. Saliento que os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, pois são apelos de integração e não de substituição. Sendo assim, inexistente qualquer vício a ser reparado por meio do presente instrumento processual, eis que se trata de mera irresignação da parte com a decisão proferida, o que não gera direito à alteração do julgado. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. No mais, cumpra-se a decisão de e. 43.1 no que pertinente. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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