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TJTO · 1º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025093-94.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ISRAEL DO CARMO SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) RÉU: FECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): SARA RONS LAMOR PINHEIRO MAGALHÃES (OAB DF037089) SENTENÇA Embora nominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ISRAEL DO CARMO SANTOS, qualificado e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de FECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos. Afirmou ter adquirido da demandada, em 26/06/2025, o veículo usado GM/S10 Executive D, ano/modelo 2008/2009, placa NKR7I30, pelo montante de R$56.000,00. Relatou que, no final de outubro de 2025, ao proceder à troca de óleo preventiva, constatou vazamento no motor e inoperância do sistema de freios ABS, aduzindo tratar-se de vícios ocultos preexistentes (Evento 1, INIC1). Asseverou ter desembolsado a quantia de R$ 9.124,03 com peças e serviços de retífica e mecânica. Ao final, formulou pedidos de: b) reconhecimento de vício oculto; c) condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 9.124,03; d) condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00; e) subsidiariamente, reparação integral do bem. Atribuiu à causa o valor correspondente à soma do valor do veículo segundo FIPE (R$ 59.949,00) dos danos materiais (R$ 9.124,03) e dos danos morais pretendidos (R$ 15.000,00), totalizando R$ 84.073,03. Renunciou expressamente ao valor que exceder o limite de competência do Juizado Especial Cível, qual seja 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00), conforme art. 3º da Lei 9.099/95, para que o presente feito tramite integralmente perante este Juízo. A demandada apresentou contestação (Evento 20, CONT1), arguindo preliminares de: incompetência territorial por cláusula de eleição de foro; discordância com o Juízo 100% Digital; impugnação à assistência judiciária gratuita; inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir quanto ao dano moral; e prejudicial de decadência fundada no art. 26 do CDC. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos ante a ausência de prova de vício oculto preexistente à compra, ressaltando tratar-se de veículo com mais de 16 anos de uso e alta quilometragem, cujos defeitos decorrem de desgaste natural. Apontou descumprimento do dever contratual de revisão preventiva imediata e perda da garantia por reparos efetuados unilateralmente em oficinas particulares sem prévia comunicação ou envio do bem para vistoria. Juntou o contrato de compra e venda e atos societários. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a composição (Evento 23). Em audiência de instrução e julgamento (Evento 50), foram rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da inicial, postergando-se a análise da decadência para o julgamento meritório. Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha Patrícia Gomes Peixoto, tendo a demandada dispensado a oitiva de sua segunda testemunha, encerrando-se a instrução sem outros requerimentos probatórios É relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas juntadas pelos litigantes. Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais. No que tange à preliminar de incompetência territorial, assenta-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor destinatário final e de fornecedora profissional de veículos automotores (arts. 2º e 3º do CDC). Por consequência, afigura-se nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição de foro (Cláusula Décima Sétima do pacto) que imponha óbice ou dificulte o amplo acesso do consumidor ao Poder Judiciário, prevalecendo a prerrogativa processual de ajuizamento da ação em seu próprio domicílio, a teor do art. 101, inciso I, do CDC c/c art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à discordância ao Juízo 100% Digital, verifica-se a manifesta perda de objeto e ausência de prejuízo, uma vez que o feito seguiu a marcha procedimental regular, com a designação e realização presencial/mista de audiência de instrução e garantia do contraditório irrestrito a ambas as partes (Eventos 50). A manifestação de discordância quanto ao Juízo 100% Digital constitui questão procedimental, não prejudicial ao exame do mérito, e não há demonstração de prejuízo processual concreto decorrente da tramitação adotada. Fica, portanto, rejeitada como óbice ao prosseguimento e julgamento da causa. No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, tenho que a mesma deva ser tida por prejudicada neste momento, uma vez que, como se sabe, o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito ao menos em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 que: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Ainda, de acordo com o art. 55 da mesma lei: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.” Assim, considerando a ausência de custas processuais nesta fase processual, o pedido de gratuidade da justiça resta prejudicado, devendo eventual análise ser realizada apenas em caso de interposição de recurso, oportunidade em que a matéria poderá ser apreciada pelo juízo ad quem. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, afasta-se a alegação, visto que a exordial preenche com clareza todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e art. 319 do CPC. O autor narrou detalhadamente a causa de pedir próxima e remota e individualizou os pedidos correspondentes, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa pela requerida. A caracterização ou não de abalo moral constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa. Rejeito, portanto, a preliminar. A prejudicial de mérito, alegação de decadência também não procede. Com efeito, tratando-se de pretensão fulcrada em alegado vício oculto no motor de veículo automotor, a contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias não se opera a partir da tradição do bem, mas sim a contar do momento em que o suposto defeito se tornou evidente, exata redação do art. 26, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, o adquirente declarou que o defeito mecânico se manifestou ao final do mês de outubro de 2025 (em 30/10/2025) e, tendo a presente demanda sido distribuída em 27/11/2025 (Evento 1), verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do intervalo nonagesimal contado da alegada descoberta, o que afasta a decadência e impõe o enfrentamento do mérito. Por isso, rejeito a prejudicial de decadência. Portanto, rejeito todas as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, a pretensão autoral é totalmente improcedente. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício oculto preexistente à aquisição do veículo GM/S10 Executive D, ano/modelo 2008/2009, adquirido pelo demandante junto à requerida em 26/06/2025 pelo valor de R$ 56.000,00 (Evento 20, ANEXO2), bem como a responsabilidade civil da fornecedora pelo ressarcimento de danos materiais (R$ 9.124,03) e danos morais (R$ 15.000,00) (Evento 1, INIC1). A questão — central — consiste em saber se aquilo que se tornou evidente em outubro efetivamente correspondia a vício oculto preexistente à aquisição, matéria de mérito e de prova. A relação jurídica é de consumo, pois a ré atua profissionalmente na comercialização de veículos e o autor figura como adquirente final do bem. A incidência do CDC, contudo, não conduz automaticamente à conclusão de que toda avaria surgida após a compra de veículo usado configura vício oculto imputável à fornecedora. A controvérsia central consiste em verificar se os problemas mecânicos posteriormente constatados já existiam, de forma latente, no momento da venda, ou se eram compatíveis com desgaste natural, necessidade de manutenção ou causa superveniente. Embora aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e seja objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, tal regime dispensa a demonstração de culpa, mas não a comprovação dos pressupostos da responsabilidade. A responsabilidade objetiva do fornecedor estabelecida no art. 18 do CDC não dispensa a demonstração da preexistência do vício à época da alienação, por meio de elementos probatórios minimamente idôneos e suficientes para evidenciar a natureza, a origem e a antiguidade da avaria, especialmente quando se trata de veículo usado, de elevada quilometragem e sujeito ao desgaste natural de seus componentes. Incumbia ao autor demonstrar, minimamente, a existência do vício alegado e, tratando-se de vício oculto, apresentar elementos probatórios suficientes para evidenciar que as avarias constatadas posteriormente já existiam, ainda que de forma latente, ao tempo da aquisição, bem como o nexo entre tais vícios e os prejuízos cujo ressarcimento pretende. A responsabilidade objetiva, portanto, não autoriza presumir que toda falha mecânica surgida após a aquisição de veículo usado seja preexistente e imputável à fornecedora. A distribuição do ônus probatório, regida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever inafastável de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prova cabal de que a anomalia verificada no motor e componentes mecânicos decorreu de defeito oculto originário, e não de mero desgaste intrínseco aos componentes ou falha de manutenção periódica. No caso, isso significava comprovar não apenas que o veículo adquirido (GM/S10 Executive D , ano/modelo 2008/2009 e que possuía 188.350 km) no momento da negociação posteriormente apresentou problemas, mas que tais problemas eram preexistentes à venda, ocultos e causalmente relacionados às despesas reclamadas. O autor produziu documentos e registros que demonstram a realização de intervenções mecânicas. Há notas fiscais relativa a serviços no motor em geral identificando S10 preta, placa NKR7I30, e também registros audiovisuais que mencionam intervenções em pistões, bronzinas, brunimento e sistema de freios. Esses elementos, entretanto, comprovam a existência de reparos; não comprovam, por si sós, a origem e a antiguidade dos defeitos. Não foi apresentado pelo autor laudo técnico, parecer mecânico conclusivo ou perícia capaz de demonstrar que as avarias encontradas no motor, sistema de freios e demais componentes já estavam presentes de forma latente no momento da tradição, nem de afastar, tecnicamente, hipóteses como desgaste natural, necessidade de manutenção ou deterioração superveniente. A própria contestação destaca a inexistência de laudo ou parecer que estabeleça a preexistência do defeito. Esse ponto é decisivo. Competia ao autor comprovar a preexistência do alegado vício oculto, enquanto fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, não se desincumbiu desse ônus. A inversão do ônus da prova não se presta a suprir a ausência de elementos mínimos acerca do fato constitutivo da pretensão. No caso, o autor detinha acesso ao veículo quando as avarias foram constatadas e, posteriormente, quando houve a desmontagem do motor, a substituição de componentes e a realização dos reparos, circunstância que lhe permitia produzir prova técnica, laudo ou outro elemento probatório suficientemente seguro aptos a documentar o estado do motor, das peças, a natureza das avarias e sua provável antiguidade. Contudo, não foi apresentado laudo, parecer técnico ou outro elemento probatório suficientemente seguro que permitisse estabelecer que os problemas constatados meses após a aquisição já existiam, ainda que de forma latente, no momento da venda. Assim, embora as provas demonstrem a ocorrência de avarias e a realização de reparos, não permitem estabelecer o indispensável nexo entre tais problemas e um vício oculto preexistente à alienação, permanecendo sem comprovação o fato constitutivo da pretensão autoral, cujo ônus incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor comprovou que o veículo posteriormente apresentou problemas e que realizou despesas com reparos, mas não comprovou suficientemente o fato antecedente indispensável à responsabilização da fornecedora: que as avarias já existiam, embora ocultas, no momento da aquisição. Os links contendo vídeos e fotografias apresentados pelo autor não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de vício oculto preexistente à aquisição. Embora tais registros possam evidenciar a existência de avarias e a realização de intervenções mecânicas no veículo, não possuem conteúdo técnico suficiente para estabelecer a origem, a causa e a antiguidade dos problemas constatados, tampouco permitem concluir que já estavam presentes, ainda que de forma latente, no momento da alienação. Em outras palavras, os registros audiovisuais demonstram o estado do veículo e de seus componentes no momento dos reparos, mas não estabelecem o indispensável nexo temporal e causal entre as avarias posteriormente constatadas e um vício preexistente à venda. Essa distinção assume especial relevância no caso concreto, por se tratar de veículo ano/modelo 2008/2009, com 188.350 km registrados no momento da aquisição, cujos componentes estavam naturalmente sujeitos ao desgaste decorrente do tempo e da utilização. Competia ao autor, portanto, produzir elementos probatórios minimamente idôneos capazes de distinguir eventual vício oculto preexistente de desgaste natural, necessidade de manutenção ou deterioração superveniente, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Examinando o acervo fático-probatório constante dos autos, observa-se que o veículo transacionado contava, à época da contratação, com mais de 16 (dezesseis) anos de uso (ano de fabricação 2008, modelo 2009) e expressiva rodagem acumulada superior a 188.350 quilômetros, consoante expressamente consignado na Cláusula Primeira do instrumento particular firmado entre as partes (Evento 20, ANEXO2). Nesse diapasão, é da própria natureza das coisas e das regras ordinárias de experiência que veículos automotores antigos e com elevada quilometragem demandem constantes manutenções, apresentando fadiga material e necessidade periódica de substituição de juntas, anéis, pistões, correias, retentores e componentes de vedação. Em veículo com aproximadamente dezesseis anos de fabricação e 188.350 km, não se pode presumir, exclusivamente a partir da necessidade posterior de reparos, que as avarias decorriam de vício oculto preexistente, sobretudo quando ausente elemento técnico apto a distingui-las de desgaste natural, necessidade de manutenção ou deterioração superveniente. Ademais, extrai-se dos autos que o autor, após receber o veículo no Distrito Federal em 27/06/2025, empreendeu viagem interestadual de retorno para a cidade de Araguaína/TO, percorrendo centenas de quilômetros, e manteve a posse e o uso do bem por aproximadamente quatro meses até a alegada constatação das avarias. O próprio requerente confessou na petição inicial que apenas procurou oficina para efetuar a primeira troca de óleo ao final de outubro de 2025. Tal conduta colide frontalmente com o dever geral de cautela que recai sobre o adquirente de automóvel de significativa idade, além de configurar manifesto descumprimento do dever contratual expressamente assumido na Cláusula Segunda, campo de observações do pacto, no qual constou expressa ciência do comprador de que deveria: "OBSERVAÇÕES:*CLIENTE CIENTE EM FAZER A REVISÃO PREVENTIVA NO VEÍCULO (OLEO, FILTRO E CORREIA) E APRESENTAR A NOTA FISCAL PARA QUE A GARANTIA DO VEÍCULO SEJA VALIDADA" (Evento 20, ANEXO2). Outrossim, as notas fiscais e comprovantes acostados aos autos (Eventos 1) demonstram despesas com retífica de cilindro e virabrequim, troca de pistão a quente, juntas de motor, bomba de óleo, coxins, sapatas de freio e óleo lubrificante. Tais itens revelam típica intervenção de revisão geral pesada e retífica integral em motor desgastado pelo uso acumulado de quase duas décadas, não havendo laudo pericial mecânico, parecer técnico conclusivo ou vistoria que estabeleça o liame causal entre a atuação da ré e as avarias apresentadas após quatro meses de tráfego regular pelo autor. Some-se a isso o fato de que o requerente promoveu unilateralmente os reparos em oficinas de sua exclusiva escolha, em Araguaína/TO, sem que tenha ficado demonstrada a efetiva disponibilização prévia do veículo à requerida para inspeção, diagnóstico e tentativa de saneamento. Agiu, portanto, em desacordo com o procedimento previsto nas Cláusulas Quinta e Décima Primeira do contrato, que asseguravam à vendedora a possibilidade de examinar o bem, apurar a origem do alegado defeito e realizar o respectivo reparo. A intervenção por terceiros, além de afastar o procedimento contratualmente estabelecido, alterou o estado dos componentes e dificultou a posterior verificação técnica acerca da causa e da preexistência das avarias. Acrescenta-se que o próprio contrato estabelecia procedimento específico para acionamento da garantia. Nos termos dos §§1º e 2º da Cláusula Quinta, o veículo deveria ser previamente submetido à inspeção destinada à apuração da origem do problema, ficando os serviços cobertos pela garantia condicionados à realização em assistência técnica ou oficina indicada pela vendedora, mediante orçamento previamente aprovado. O §3º, por sua vez, estabeleceu expressamente que “Qualquer manutenção feita pelo COMPRADOR em oficina própria do mesmo, não será ressarcido pelo VENDEDOR; considerando-se que o COMPRADOR abriu mão do direito ao conserto”. Embora haja elemento indicando que o autor comunicou à requerida a existência dos problemas, não ficou demonstrado que tenha disponibilizado o veículo para a inspeção contratualmente prevista antes de promover, por iniciativa própria, a desmontagem, retífica e substituição de componentes em oficinas de terceiros. Desse modo, além de não observar integralmente o procedimento estabelecido para acionamento da garantia, a intervenção unilateral alterou o estado dos componentes e dificultou a posterior apuração técnica da origem e da preexistência das avarias, circunstância que assume especial relevância diante da ausência de prova técnica idônea capaz de caracterizá-las como vícios ocultos existentes ao tempo da aquisição. Portanto, o conjunto probatório permite concluir que houve problemas mecânicos e reparos, mas não permite concluir, com segurança suficiente, que esses problemas constituíam vícios ocultos preexistentes à aquisição e imputáveis à fornecedora. Nesse cenário, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Não tendo o autor produzido prova técnica ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar que as avarias constatadas eram preexistentes à aquisição e configuravam vícios ocultos, e considerando que os problemas somente foram constatados após “quatro meses” período de utilização do bem, não foram suficientemente afastadas causas alternativas compatíveis com a idade, a elevada quilometragem e o desgaste natural dos componentes de veículo ano/modelo 2008/2009, que já contava com 188.350 km no momento da negociação. Desse modo, a mera comprovação da existência posterior de falhas mecânicas e da realização de reparos não permite imputá-los à fornecedora, ausente demonstração do necessário nexo entre as avarias e vício oculto existente ao tempo da alienação. Não comprovado, portanto, o fato constitutivo da pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de vício oculto e, por consequência, do ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 9.124,03. Corrobora a insuficiência probatória o fato de que, por ocasião da aquisição, o próprio autor declarou, na Cláusula Terceira do contrato, ter vistoriado e avaliado o veículo, realizado test drive e examinado sua condição mecânica, reputando-o em perfeitas condições de funcionamento e conservação, sem apresentar ressalvas naquele momento. Tal declaração, por evidente, não afasta eventual responsabilidade da fornecedora por vício verdadeiramente oculto, insuscetível de constatação mediante exame ordinário. Contudo, evidencia que as avarias posteriormente alegadas não eram aparentes no momento da aquisição e reforça, por isso mesmo, a necessidade de prova idônea de que já existiam, ainda que de forma latente, à época da tradição. No caso, embora o autor tenha demonstrado a ocorrência posterior de problemas e reparos, não produziu elemento técnico suficientemente seguro capaz de estabelecer sua origem e antiguidade e, consequentemente, de demonstrar que se tratavam de vícios ocultos preexistentes à venda, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, igualmente não merece acolhimento. Não comprovado que as avarias apresentadas pelo veículo constituíam vícios ocultos preexistentes à aquisição e imputáveis à requerida, não se evidencia ato ilícito ou falha na prestação capaz de fundamentar o dever de indenizar. Embora a responsabilidade do fornecedor no âmbito consumerista seja objetiva e, portanto, prescinda da demonstração de culpa, permanece necessária a comprovação do fato imputável ao fornecedor, do dano e do respectivo nexo causal, pressupostos não suficientemente demonstrados no caso concreto. Ademais, os fatos apurados permanecem circunscritos a controvérsia de natureza contratual acerca da origem das falhas mecânicas e da responsabilidade pelos custos dos reparos realizados em veículo usado, não havendo prova de circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão concreta aos direitos da personalidade do autor. Os transtornos, frustrações e inconvenientes decorrentes dos problemas mecânicos e da divergência entre as partes, embora possam ter ocasionado aborrecimentos, não evidenciam situação de humilhação, constrangimento, exposição ou outra repercussão extrapatrimonial de gravidade suficiente para justificar compensação pecuniária. Ausentes, portanto, fato ilícito ou falha imputável à requerida, dano extrapatrimonial juridicamente relevante e nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A improcedência do pedido principal acarreta, por consequência lógica, a rejeição do pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. NECESSIDADE DE CAUTELA REDOBRADA DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. INEVITABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na compra de veículo usado, incumbe ao adquirente a prévia adoção das diligências necessárias à aferição das condições do automóvel, para que tenha ciência dos riscos que a aquisição do bem pode lhe oferecer, sob pena de suportar eventuais prejuízos advindos de vícios passíveis de constatação imediata em vistoria preliminar. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, não restou demonstrada a existência de vício redibitório no bem móvel adquirido, mormente considerando que negligenciou ao deixar de acautelar sobre o real estado de conservação do veículo em questão, que pelo próprio tempo de uso (15 anos), era presumida a necessidade de manutenção/reparos em decorrência do desgaste natural do próprio bem. Assim, não havendo comprovação do alegado vício redibitório, a improcedência da pretensão reparatória pelo dano material é medida que se impõe. 3. Não se verificou, ainda, a prática de ilícito apto a ensejar o reparo por eventuais danos de natureza extrapatrimonial ao autor, que não demonstrou que o infortúnio eventualmente suportado pelo atraso na entrega do documento de transferência do veículo ultrapassou os limites do mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0003313-62.2021.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 11:05:58) Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de reparação integral do veículo. A obrigação de saneamento pressupõe a demonstração de vício imputável à fornecedora, circunstância que não restou suficientemente comprovada nos autos, pois os elementos produzidos evidenciam a ocorrência posterior de avarias e reparos, mas não demonstram que tais problemas já existiam, ainda que de forma latente, no momento da aquisição. Ademais, o autor promoveu intervenções mecânicas e substituição de componentes em oficinas de terceiros, sem que tenha ficado demonstrada a prévia disponibilização do veículo à requerida para inspeção e tentativa de saneamento nos moldes previstos contratualmente, alterando substancialmente o estado do bem e dificultando a posterior apuração da origem das avarias. Não comprovado, portanto, o pressuposto fático necessário à responsabilização da fornecedora, não há fundamento para impor à requerida obrigação de reparar integralmente o veículo, razão pela qual o pedido subsidiário deve ser igualmente julgado improcedente. Nesse contexto, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL DO CARMO SANTOS em face de FECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, concernente a reconhecimento de vício oculto, ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e, subsidiariamente, reparação integral do veículo, diante da ausência de comprovação de que as avarias constatadas constituíam vícios ocultos preexistentes à aquisição do veiculo e causadores dos prejuízos alegados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários nessa fase. Publique-se. Dispensado o Registro. Intimem-se. Transitado em julgado arquivem-se os autos com baixas.
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