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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCURADOR: Rosimara Delmoura Caldeira
Embargado(a): CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER ELDORADO CAMPO GRANDE
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
ADVOGADO: FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA
GMBM/ATTA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL PARA AS MULHERES QUE TRABALHAM NAS DEPENDÊNCIAS DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
A c. Quinta Turma deu provimento ao recurso da reclamada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo MPT, absolvendo-a das condenações.
Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:
?(...) ?SHOPPING CENTER?. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL PARA AS MULHERES QUE TRABALHAM NAS DEPENDÊNCIAS DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação, imposta ao shopping center, de disponibilização de local para as mulheres que trabalham nas suas dependências deixarem seus filhos, sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação, nos termos do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. 2.2. Na hipótese, o TRT determinou que o reclamado (shopping center) implantasse local apropriado para as trabalhadoras guardarem os seus filhos no período da amamentação, sob vigilância e assistência. 2.3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1499584/PB, afastou a responsabilidade do ?shopping center? de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação as empregadas das lojas nele estabelecidas, em razão da ausência de previsão legal, destacando que tal estabelecimento comercial não pode ser equiparado a empregador para fins de aplicação das normas previstas no dispositivo citado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.?
E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu:
?MÉRITO
Alega o embargante que a quinta Turma desta Corte Superior deixou de aplicar a tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.562.586/RN. Aduz que a concessão de efeitos modificativos aos embargos representa a medida mais apropriada para adequar o acórdão embargado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido em regime de repercussão geral.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso.
Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
(...)
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, já rebatidos, ainda que indiretamente.
No caso, a Turma manifestou-se expressamente no sentido de que ?o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1499584/PB, afastou a responsabilidade do shopping center de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação as empregadas das lojas nele estabelecidas, em razão da ausência de previsão legal, destacando que tal estabelecimento comercial não pode ser equiparado a empregador para fins de aplicação das normas previstas no dispositivo citado?.
Por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, absolvendo o Condomínio do Shopping Center Eldorado Campo Grande das condenações referentes a obrigação de disponibilizar local para as mulheres deixarem seus filhos, sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Por fim, relativamente à tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.562.586/RN, não houve repercussão geral do tema, com isso, permanece aplicável a jurisprudência desta Turma.
Nestes termos, nego provimento.?
No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a reclamada deve ser condenada a instituir local apropriado para as trabalhadoras deixarem seus filhos durante o período de amamentação, sob os argumentos de que ?como estabelecimento e com vistas a cumprir a função social decorrente da propriedade dos meios de produção (arts. 5º, XXII e 170, III, da CF/88), o reclamado deve ser responsável por administrar e prover as necessidades da área comum do shopping, inclusive no tocante a segurança e saúde do meio ambiente laboral, ainda que os trabalhadores beneficiados não sejam seus empregados? e de que ?cabe-lhe reservar aquele necessário ao cumprimento o disposto nos parágrafos do art. 389 da CLT a fim de ser efetivado o direito de proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal (bloco de constitucionalidade que envolve a proteção da maternidade e infância) e na Convenção n. 103 da OIT, a qual possui status supralegal, nos termos do RE 466.343/STF?.
Pois bem.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior.
A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-E-RR-1686-10.2012.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/02/2023).
Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
BRENO MEDEIROS
Ministro Presidente da 5ª Turma