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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0025087-66.2012.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CIEXTRADING - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA (OAB ES018605) EXECUTADO: PAULO STEFENONI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA (OAB ES018605) EXECUTADO: RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA (OAB ES018605) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se Carta Precatória de Constatação e Reavaliação dos bens penhorados. Caberá à Exequente acompanhar o trâmite junto ao Juízo deprecado para a adoção de eventuais providências da sua alçada. Tratando-se de bem imóvel, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para que forneça certidão de inteiro teor. Positiva a diligência, à conclusão para análise do requerimento de alienação por iniciativa particular formulado pela Exequente no evento 267.1. Sendo negativa, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF.
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