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0025087-07.2010.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0025087-07.2010.8.06.0117 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARIA FACANHA LEITAO, JUDA GUERRA GIRAO REQUERENTE: JUDA GUERRA GIRAO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por JUDÁ GUERRA GIRÃO, falecido em 21/08/2009, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 144892883), requerido por ANA MARIA FAÇANHA LEITÃO, que afirmou ser viúva do autor da herança e indicou, na petição inicial, bens móveis, posição acionária, título de capitalização e a posse do imóvel rural denominado Fazenda Boi Gordo, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00 (IDs 144893539, 144893540, 144893541 e 144893542). A requerente foi nomeada inventariante, prestou compromisso em 21/10/2010 e apresentou primeiras declarações em 03/11/2010, relacionando os herdeiros e os bens então conhecidos, além de afirmar a inexistência de dívidas (IDs 144892915, 144893166, 144893134, 144893135 e 144893136). Posteriormente, os herdeiros JANETE GONÇALVES GIRÃO, JUMÁRIO GONÇALVES GIRÃO, JANEIDE GONÇALVES GIRÃO e JUCILENE GONÇALVES GIRÃO impugnaram as primeiras declarações, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de inclusão do imóvel de matrícula nº 16.533 no monte partível e de averbação de restrição de transferência sobre referido bem (IDs 144893853 a 144893863). A controvérsia sobre o imóvel de matrícula nº 16.533 foi objeto de decisões interlocutórias neste juízo. Em 21/06/2021, houve acolhimento parcial da impugnação para incluir o imóvel no monte partível e reconhecer a invalidade incidental de cláusula obstativa da legítima (ID 144891999). Em embargos de declaração, contudo, o imóvel foi excluído do monte partível, por se entender que a aquisição antecederia o casamento, decisão mantida em novos embargos (IDs 144892227 e 144892430). Contra essa deliberação foi interposto agravo de instrumento, no qual o Tribunal de Justiça deferiu tutela recursal para determinar a anotação de intransferibilidade do imóvel até julgamento colegiado (IDs 144892454 a 144892461). Em 18/02/2025, este juízo suspendeu o feito por seis meses em razão da pendência do agravo de instrumento nº 0633724-98.2023.8.06.0000 (ID 144892464). Decorrido o prazo de suspensão (ID 180444225), foi determinada a manifestação da parte autora sobre o andamento recursal (ID 193426490), tendo a inventariante informado que o recurso permanecia concluso para decisão desde 17/03/2026, bem como que o Ministério Público em segundo grau teria se abstido de opinar (ID 199202442). O art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A mesma disciplina, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o art. 4º do CPC, que assegura às partes a duração razoável do processo, e com o art. 313, §4º, do CPC, que impede que a suspensão fundada no inciso V se converta em paralisação indefinida. No inventário, essa orientação assume especial relevância, pois a finalidade do procedimento é identificar o acervo, apurar obrigações fiscais, resolver impugnações patrimoniais e viabilizar a partilha, atos que não devem permanecer suspensos além do estritamente necessário. No caso concreto, a suspensão determinada em 18/02/2025 teve fundamento específico na pendência do agravo de instrumento nº 0633724-98.2023.8.06.0000, relacionado à inclusão ou exclusão do imóvel de matrícula nº 16.533 no monte partível (ID 144892464). O prazo de seis meses então fixado transcorreu, conforme certidão de decurso (ID 180444225), e a informação mais recente da inventariante é de que o recurso ainda estava concluso em 17/03/2026, sem julgamento definitivo até a petição de ID 199202442. Assim, embora a controvérsia recursal continue relevante para a partilha final, a pendência do agravo não justifica nova paralisação integral do inventário, especialmente porque o feito teve início em 2010 e se refere a sucessão aberta em 21/08/2009 (IDs 144893547 e 144892883). A manutenção do andamento processual não implica desconsiderar a utilidade do agravo nem antecipar o julgamento da matéria submetida ao Tribunal de Justiça. A tutela recursal deferida no agravo determinou a anotação de intransferibilidade do imóvel de matrícula nº 16.533 até o julgamento colegiado (IDs 144892454 a 144892461), providência que preserva a eficácia prática de eventual reforma da decisão de primeiro grau. Desse modo, o inventário pode prosseguir quanto aos atos preparatórios e de regularização, observando-se, por ora, as decisões vigentes neste juízo que excluíram o imóvel do monte partível (IDs 144892227 e 144892430), sem prejuízo de futura adequação do plano de partilha, das declarações e do cálculo tributário caso o Tribunal de Justiça dê solução diversa ao agravo. Também há pendência fiscal que recomenda impulso imediato. A Fazenda Pública Estadual discordou dos valores inicialmente atribuídos aos bens e requereu cadastramento e recolhimento do ITCD, apresentação de plano de partilha e certidões negativas fiscais (ID 144893828). Verifica-se ainda, guias de ITCD/ITCMD e controvérsia sobre a base de cálculo, especialmente pela inclusão de bens questionados (ID 144892258). Como o recolhimento tributário e a elaboração do plano dependem de declarações patrimoniais atualizadas, compete à inventariante, na forma dos arts. 618, 620, 630, 635 e seguintes do CPC, organizar o acervo, esclarecer a situação dos bens, atualizar valores e impulsionar as providências junto à SEFAZ/CE, sem prejuízo da manifestação dos herdeiros e da Fazenda Pública. Quanto à posição das partes, a inventariante sustenta que o agravo permanece pendente e que o imóvel de matrícula nº 16.533 não deve compor o espólio (ID 199202442, em cotejo com IDs 144892899 a 144892905 e 144893145 a 144893149). Os herdeiros, por sua vez, defendem a comunicabilidade do bem e sua inclusão na partilha, além da restrição de transferência (IDs 144893853 a 144893863). Essas teses já foram apreciadas em decisões interlocutórias e estão submetidas ao Tribunal no agravo de instrumento. Nesta fase, o ponto a decidir não é o mérito definitivo da inclusão do imóvel, mas o regime de andamento do inventário após o término da suspensão. Por isso, a providência adequada é fazer o processo prosseguir em atos úteis, preservando a restrição recursal já determinada e advertindo as partes de que eventual julgamento do agravo poderá impor retificação do plano de partilha e da apuração fiscal. Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, sem nova suspensão integral do inventário neste momento. Intime-se a inventariante para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar certidões fiscais atualizadas que possua e juntar plano de partilha compatível com o estado atual do processo, observando, provisoriamente, as decisões de IDs 144892227 e 144892430 quanto ao imóvel de matrícula nº 16.533, sem prejuízo de expressa ressalva de adequação ao resultado do agravo de instrumento nº 0633724-98.2023.8.06.0000. Após a manifestação da inventariante, intimem-se os herdeiros JANETE GONÇALVES GIRÃO, JUMÁRIO GONÇALVES GIRÃO, JANEIDE GONÇALVES GIRÃO e JUCILENE GONÇALVES GIRÃO, por seus advogados constituídos, para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre a regularidade fiscal, valores declarados, guias existentes e eventual necessidade de complementação do ITCD/ITCMD, considerando suas manifestações anteriores (IDs 144893828 e 144892258). Fica mantida a observância da tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 0633724-98.2023.8.06.0000 quanto à anotação de intransferibilidade do imóvel de matrícula nº 16.533, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça ou comunicação formal de modificação da medida (IDs 144892454 a 144892461). Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0025087-07.2010.8.06.0117 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARIA FACANHA LEITAO, JUDA GUERRA GIRAO REQUERENTE: JUDA GUERRA GIRAO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por JUDÁ GUERRA GIRÃO, falecido em 21/08/2009, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 144892883), requerido por ANA MARIA FAÇANHA LEITÃO, que afirmou ser viúva do autor da herança e indicou, na petição inicial, bens móveis, posição acionária, título de capitalização e a posse do imóvel rural denominado Fazenda Boi Gordo, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00 (IDs 144893539, 144893540, 144893541 e 144893542). A requerente foi nomeada inventariante, prestou compromisso em 21/10/2010 e apresentou primeiras declarações em 03/11/2010, relacionando os herdeiros e os bens então conhecidos, além de afirmar a inexistência de dívidas (IDs 144892915, 144893166, 144893134, 144893135 e 144893136). Posteriormente, os herdeiros JANETE GONÇALVES GIRÃO, JUMÁRIO GONÇALVES GIRÃO, JANEIDE GONÇALVES GIRÃO e JUCILENE GONÇALVES GIRÃO impugnaram as primeiras declarações, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de inclusão do imóvel de matrícula nº 16.533 no monte partível e de averbação de restrição de transferência sobre referido bem (IDs 144893853 a 144893863). A controvérsia sobre o imóvel de matrícula nº 16.533 foi objeto de decisões interlocutórias neste juízo. Em 21/06/2021, houve acolhimento parcial da impugnação para incluir o imóvel no monte partível e reconhecer a invalidade incidental de cláusula obstativa da legítima (ID 144891999). Em embargos de declaração, contudo, o imóvel foi excluído do monte partível, por se entender que a aquisição antecederia o casamento, decisão mantida em novos embargos (IDs 144892227 e 144892430). Contra essa deliberação foi interposto agravo de instrumento, no qual o Tribunal de Justiça deferiu tutela recursal para determinar a anotação de intransferibilidade do imóvel até julgamento colegiado (IDs 144892454 a 144892461). Em 18/02/2025, este juízo suspendeu o feito por seis meses em razão da pendência do agravo de instrumento nº 0633724-98.2023.8.06.0000 (ID 144892464). Decorrido o prazo de suspensão (ID 180444225), foi determinada a manifestação da parte autora sobre o andamento recursal (ID 193426490), tendo a inventariante informado que o recurso permanecia concluso para decisão desde 17/03/2026, bem como que o Ministério Público em segundo grau teria se abstido de opinar (ID 199202442). O art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A mesma disciplina, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o art. 4º do CPC, que assegura às partes a duração razoável do processo, e com o art. 313, §4º, do CPC, que impede que a suspensão fundada no inciso V se converta em paralisação indefinida. No inventário, essa orientação assume especial relevância, pois a finalidade do procedimento é identificar o acervo, apurar obrigações fiscais, resolver impugnações patrimoniais e viabilizar a partilha, atos que não devem permanecer suspensos além do estritamente necessário. No caso concreto, a suspensão determinada em 18/02/2025 teve fundamento específico na pendência do agravo de instrumento nº 0633724-98.2023.8.06.0000, relacionado à inclusão ou exclusão do imóvel de matrícula nº 16.533 no monte partível (ID 144892464). O prazo de seis meses então fixado transcorreu, conforme certidão de decurso (ID 180444225), e a informação mais recente da inventariante é de que o recurso ainda estava concluso em 17/03/2026, sem julgamento definitivo até a petição de ID 199202442. Assim, embora a controvérsia recursal continue relevante para a partilha final, a pendência do agravo não justifica nova paralisação integral do inventário, especialmente porque o feito teve início em 2010 e se refere a sucessão aberta em 21/08/2009 (IDs 144893547 e 144892883). A manutenção do andamento processual não implica desconsiderar a utilidade do agravo nem antecipar o julgamento da matéria submetida ao Tribunal de Justiça. A tutela recursal deferida no agravo determinou a anotação de intransferibilidade do imóvel de matrícula nº 16.533 até o julgamento colegiado (IDs 144892454 a 144892461), providência que preserva a eficácia prática de eventual reforma da decisão de primeiro grau. Desse modo, o inventário pode prosseguir quanto aos atos preparatórios e de regularização, observando-se, por ora, as decisões vigentes neste juízo que excluíram o imóvel do monte partível (IDs 144892227 e 144892430), sem prejuízo de futura adequação do plano de partilha, das declarações e do cálculo tributário caso o Tribunal de Justiça dê solução diversa ao agravo. Também há pendência fiscal que recomenda impulso imediato. A Fazenda Pública Estadual discordou dos valores inicialmente atribuídos aos bens e requereu cadastramento e recolhimento do ITCD, apresentação de plano de partilha e certidões negativas fiscais (ID 144893828). Verifica-se ainda, guias de ITCD/ITCMD e controvérsia sobre a base de cálculo, especialmente pela inclusão de bens questionados (ID 144892258). Como o recolhimento tributário e a elaboração do plano dependem de declarações patrimoniais atualizadas, compete à inventariante, na forma dos arts. 618, 620, 630, 635 e seguintes do CPC, organizar o acervo, esclarecer a situação dos bens, atualizar valores e impulsionar as providências junto à SEFAZ/CE, sem prejuízo da manifestação dos herdeiros e da Fazenda Pública. Quanto à posição das partes, a inventariante sustenta que o agravo permanece pendente e que o imóvel de matrícula nº 16.533 não deve compor o espólio (ID 199202442, em cotejo com IDs 144892899 a 144892905 e 144893145 a 144893149). Os herdeiros, por sua vez, defendem a comunicabilidade do bem e sua inclusão na partilha, além da restrição de transferência (IDs 144893853 a 144893863). Essas teses já foram apreciadas em decisões interlocutórias e estão submetidas ao Tribunal no agravo de instrumento. Nesta fase, o ponto a decidir não é o mérito definitivo da inclusão do imóvel, mas o regime de andamento do inventário após o término da suspensão. Por isso, a providência adequada é fazer o processo prosseguir em atos úteis, preservando a restrição recursal já determinada e advertindo as partes de que eventual julgamento do agravo poderá impor retificação do plano de partilha e da apuração fiscal. Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, sem nova suspensão integral do inventário neste momento. Intime-se a inventariante para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar certidões fiscais atualizadas que possua e juntar plano de partilha compatível com o estado atual do processo, observando, provisoriamente, as decisões de IDs 144892227 e 144892430 quanto ao imóvel de matrícula nº 16.533, sem prejuízo de expressa ressalva de adequação ao resultado do agravo de instrumento nº 0633724-98.2023.8.06.0000. Após a manifestação da inventariante, intimem-se os herdeiros JANETE GONÇALVES GIRÃO, JUMÁRIO GONÇALVES GIRÃO, JANEIDE GONÇALVES GIRÃO e JUCILENE GONÇALVES GIRÃO, por seus advogados constituídos, para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre a regularidade fiscal, valores declarados, guias existentes e eventual necessidade de complementação do ITCD/ITCMD, considerando suas manifestações anteriores (IDs 144893828 e 144892258). Fica mantida a observância da tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 0633724-98.2023.8.06.0000 quanto à anotação de intransferibilidade do imóvel de matrícula nº 16.533, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça ou comunicação formal de modificação da medida (IDs 144892454 a 144892461). Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito

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