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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025086-05.2025.5.24.0001 AUTOR: MARCOS CESAR DE SOUZA BARBOSA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Destinatário: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada dos termos da r. sentença, no seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS CESAR DE SOUZA BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o nº 0025086-05.2025.5.24.0001 em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, igualmente qualificada. Pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial pleiteou o pagamento das parcelas elencadas no pedido. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 569.908,40. A ré foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução, após o depoimento pessoal das partes e testemunha, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO PROCESSUAL - LEI 13.467/2017 Aplicam-se imediatamente aos processos em andamento as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 vigente desde 11/11/2017 (art. 6º da Lei), ressaltando que, de acordo com o art. 6º da Lei 13.467/2017, art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF, a lei tem aplicação geral e imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Por tanto, adota-se o sistema do isolamento dos atos processuais (regras de supra direito: art. 14 do CPC, art. 1045 do CPC e art. 2 do CPP), sendo a sentença o marco temporal para a aplicação da Lei nº 13.467/2017, pois é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, bom como adequação de outras normas de caráter processual. Em consequência, entendo aplicáveis os dispositivos que dispõem a respeito dos honorários periciais, honorários advocatícios e custas aos processos em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO 2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta a reclamada a prescrição quinquenal do período anterior a 14/07/2020, em razão da propositura da ação ter ocorrido em 14/07/2025. Prospera a prejudicial de mérito alegada pela ré. Com efeito, conforme previsão constitucional, é direito dos trabalhadores a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista (súmula n° 308 do C. TST). Assim, acolho a arguição e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 14/07/2020, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. 3 - DADOS CONTRATUAIS Incontroversos, fixo os seguintes dados contratuais: Admissão: 19/08/2011; Função: Consultor de vendas; Remuneração: conforme evolução constante nos recibos e TRCT juntados aos autos; Data da saída: 11/12/2024; Forma de ruptura contratual: promovida pela empregadora, sem justo motivo. 4 - COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU TROCADAS O reclamante afirma que apurou diferença de 35% no pagamento das comissões nos contracheques em todo o pacto laboral, justificado pela ré como estorno por vendas canceladas ou objeto de troca, sem qualquer demonstração das comissões inadimplidas ou das vendas objeto de troca ou cancelamentos ocorridos. Assevera que as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo quando não faturadas no período, ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza os estornos das comissões. A reclamada alega que as comissões são pagas com base nas vendas faturadas, ou seja, aquelas efetivamente concluídas, recebidas pelo cliente. Admite que não havia o pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, contudo nega que havia trocas que impactariam nas comissões devidas aos vendedores. Analiso. Consoante o art. 2º da Lei n. 3.207/57 que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Ainda, conforme disposto no art. 466 da CLT, consideram-se efetuadas as vendas quando ultimada a transação. Ainda, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 3.207/57, é permitido o estorno em razão da insolvência do devedor (Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago). No caso em tela, a reclamada admitiu o estorno das comissões quando do cancelamento das vendas, sem, contudo, apresentar qualquer relatório das vendas realizadas e canceladas. A jurisprudência do C. TST tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, ainda que ocorrido o cancelamento da venda ou o inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput, da CLT). Nesse sentido: “(...) ESTORNO DE COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de diferenças de comissões em razão dos descontos realizados pelo cancelamento posterior da venda. O TST firmou o entendimento no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11773-13.2017.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTORNO DAS COMISSÕES. CANCELAMENTO DAS VENDAS E TROCAS. ILEGALIDADE. A Corte Regional deu provimento ao recurso de revista da reclamada, a fim de afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissão em face de vendas estornadas. Seu fundamento foi de que "com o cancelamento da venda, independentemente do motivo, seja por iniciativa do cliente, por defeito no produto, seja por culpa do próprio vendedor que realizou venda errada, não há falar em comissão, já que não concluída, perfeitamente, a transação". Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no cumprimento das obrigações desse contrato. Logo, as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º, caput, da CLT e provido" (RR-11547-65.2017.5.03.0185, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2020). Sobre a matéria, havia divergência entre as turmas do TRT da 24ª Região em relação ao direito à percepção de comissões sobre as vendas não faturadas, resolvendo-se a questão no julgamento do IRDR nº 0024156-58.2023.5.24.0000, com a fixação da seguinte tese: "Efetuada a venda pelo empregado, e, por conseguinte, entabulado contrato de compra e venda entre empregador e consumidor/cliente, são devidas comissões ao vendedor/empregado, ainda que a venda venha a ser cancelada, não faturada ou o produto trocado". Neste cenário, faz jus o reclamante ao pagamento das comissões incidentes sobre as vendas decorrentes de cancelamento. Contudo, compulsando os autos, verifico que a reclamada não procedeu à juntada dos relatórios. No caso em análise, em se tratando de prova documental, a aptidão para a produção da referida prova competia à ré (CLT art. 818 e CPC 373, II), encargo não cumprido. Destarte, observada a adequação e a razoabilidade, inclusive para fins de simplificação da fase de liquidação de sentença, entendo que o autor faz jus ao acréscimo percentual de 20% sobre o valor mensal das comissões, conforme fichas financeiras colacionadas nos autos, em patamar tomado como suficiente para recompor a perda salarial havida. As diferenças de comissões geram repercussão em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, além de incidência em depósitos do FGTS + 40%. ACOLHO o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 5 - JORNADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Sustenta o reclamante na inicial o cumprimento das seguintes jornadas: "(...) de segunda a sexta-feira, das 07:30/08:00 às 18:30/19:00, com um intervalo de 30 minutos para refeição e descanso. Aos sábados, o Reclamante durante todo o contrato de trabalho, levava a efeito suas atribuições revezando os horários, de 07:30/08:00 às 15:00/15:30 ou de 07:30/08:00 às 18:00/18:30, em ambas as jornadas, com intervalo para descanso de 15 minutos. Quanto aos domingos, o Obreiro prestava serviços em duas ocasiões ao mês, conforme escala previamente estabelecida, com jornada de trabalho das 08:30/09:00 as 16:00/16:30, com 10 minutos de intervalo. Nos feriados, em média oito oportunidades ao ano, a jornada de trabalho do Reclamante era das 08:30/09:00 as 16:00/16:30, com intervalo para descanso e alimentação de 15minutos." Requer, assim, o pagamento de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, além dos domingos e feriados laborados em dobro. A reclamada, ao contestar a pretensão, sustentou que as horas extras realizadas foram devidamente pagas ou compensadas. Decido. Ao depor, o reclamante afirmou que não podia registrar os reais horários laborados nos cartões de ponto. A testemunha ROBERTO CARLOS COSTA DOS SANTOS, ao depor, afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h00, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada; sábados (três por mês), das 08h30 às 18h30, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada. Aos domingos (três por mês), das 08h30 às 17h00, sem intervalo. Asseverou que os horários anotados nos cartões de ponto não são verdadeiros e que a jornada acima indicada se aplica ao reclamante. Considerando, portanto, a prova oral colhida, declaro inválidos os cartões de ponto juntados aos autos. Assim, observando a prova oral dos autos, a regra do art. 375 do CPC e o princípio da adstrição, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo: - de segunda a sexta-feira: das 08h00 às 18h30, com um intervalo de 30 minutos para refeição e descanso; - Aos sábados (três por mês): das 08h00 às 15h00, com intervalo para descanso de 30 minutos; - Aos domingos (dois por mês): das 09h00 as 16h00, com 10 minutos de intervalo, sem folga compensatória durante a semana. Com efeito e considerando que o autor é comissionista puro, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de horas extras quanto às horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor). Devida a dobra dos domingos trabalhados, na forma do art. 9º da Lei n. 605/49. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em DSR e de ambos (horas extras + DSR) em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Considerando a jornada reconhecida, condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante apenas o período suprimido do intervalo intrajornada de 1 hora. A partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 14.467/2017, o intervalo intrajornada passou a ter natureza jurídica indenizatória, não gerando, por isso, reflexos em outras verbas salariais e contratuais (art. 71, § 4º, da CLT). Por isso, indefiro reflexos nas demais verbas trabalhistas. Destaco que, em relação ao intervalo intrajornada, o autor tem direito aos minutos suprimidos + adicional. Para os cálculos da liquidação de sentença deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) divisor 220; b) adicionais convencionais. À falta destes, adicional de 50% (CF, 7º, XVI); c) a base de cálculo deverá considerar a soma das comissões e das parcelas remuneratórias (Súm. 264 do TST). Autorizo a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica, na forma do OJ 415 da SBDI-1 do TST. Rejeito, por outro lado, o pagamento em dobro dos feriados, pois o autor não indicou em quais feriados teria laborado, ônus que lhe incumbia. Acolho, em parte, o pedido (horas extras e reflexos pelo excesso de jornada e intervalo intrajornada, além dos domingos laborados em dobro) e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 6 - SOBREAVISO No que tange às horas de sobreaviso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero uso de aparelho celular ou outro meio telemático pelo empregado não configura regime de sobreaviso (Súmula 428/TST). É necessário que o empregado permaneça em regime de plantão ou equivalente, esperando ser chamado a qualquer momento. Ou seja, há que existir certo tolhimento de sua liberdade. No caso dos autos, o reclamante alegou que permanecia de sobreaviso nos períodos em que não estava trabalhando, contudo não comprovou que tivesse tolhida a sua liberdade. Ademais, ao depor, declarou que não possuía celular corporativo. Destarte, rejeito a pretensão. 7 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Coaduno com a interpretação dada pelo STF ao artigo 5º, LXXIV, da CF, cujo texto foi reproduzido pelo art. 790, §4º, da CLT, no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência econômica (RE nº 204.305/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19/6/98; RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97; AI nº 649.283/SPAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08; ARE 707336, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/06/2013, publicado em DJe-149 DIVULG 01/08/2013 PUBLIC 02/08/2013), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração juntada aos autos. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte ré foi sucumbente em parte dos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). A parte autora sucumbiu em parte nas suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 9 - Juros e correção monetária Na atualização dos créditos trabalhistas deveriam ser aplicados, até que houvesse solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam: Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), haverá incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decidiu o STF no voto condutor do Relator Gilmar Mendes, no julgamento ADC 58 4 59 e ADIs 5.867 e 6.021 e, conforme ED oposto pela AGU na ADC 58, julgado em 25/10/2021, até que seja definido outro índice por lei. No dia 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei n. 14.905/2024, a qual estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como taxa de juros no caso de inadimplemento das obrigações. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em decisão proferida no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, definiu novas regras para a atualização dos créditos trabalhistas, decisão esta que adapta o entendimento do STF às mudanças trazidas pela Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil. Dessa forma, com o objetivo de buscar alinhamento com a jurisprudência do TST, na atualização dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios: Na fase pré-judicial Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TRD). Na fase judicial – durante o processo até 29/08/2024 A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), haverá incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decidiu o STF no voto condutor do Relator Gilmar Mendes, no julgamento ADC 58 4 59 e ADIs 5.867 e 6.021 e, conforme ED oposto pela AGU na ADC 58, julgado em 25/10/2021. Sendo a SELIC taxa híbrida, engloba não só a atualização monetária, mas também os juros de mora (inteligência da análise sistemática do art. 406 do CC/02 c.c. art. 13 da Lei 9.065/95 c.c. art. 30 da Lei 10.522/02). Assim, o acréscimo de juros além da SELIC implica em cobrar juros sobre juros, o que é vedado. Assim já decidiu o STF (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008 e REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Na fase judicial – a partir de 30/08/2024 A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Com a publicação da Lei 14.905 de 2024, o IPCA será aplicado para correção monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. 10 - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Não há falar em limitação aos valores trazidos na inicial, por se tratarem de mera estimativa, devendo as quantias devidas ser apuradas em liquidação de sentença (TRT da 24ª Região; Processo: 0024122-54.2021.5.24.0000; Data: 22-11-2021; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência - Pleno - relatoria nata da Vice-Presidência; Relator(a): JOAO MARCELO BALSANELLI). III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0025086-05.2025.5.24.0001 que MARCOS CESAR DE SOUZA BARBOSA move em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 14/07/2020, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, e julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a ré a pagar ao autor as verbas abaixo descritas, nos termos da fundamentação: - DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS - conforme capítulo 4. - HORAS EXTRAS E REFLEXOS PELO EXCESSO DE JORNADA - conforme capítulo 5. - HORAS EXTRAS PELO INTERVALO INTRAJORNADA - conforme capítulo 5. - DOMINGOS EM DOBRO - conforme capítulo 5. A parte ré foi sucumbente em parte dos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). A parte autora sucumbiu em parte nas suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária na forma da lei. A contribuição previdenciária (e os seus acréscimos legais: juros, correção monetária e multa): a) será calculada sobre o valor da condenação (CF, 114, VIII; Súmula TST n. 368), mediante apuração mensal (Decreto n. 3.048/1999, 276, § 4o); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9o, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, 28, § 5o); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, 114, VIII; CLT, 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, 889-A, §1o), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF): a) será calculado sobre o valor total da condenação (Lei n. 8.541/1992, art. 46; Súmula TST n. 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros legais (STJ-REsp- 727944) e a importância devida à previdência social; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executada juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos termos dos artigos 789, IV e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMPO GRANDE/MS, 01 de setembro de 2026. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. JULIETA PEREIRA MENDES DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025086-05.2025.5.24.0001 AUTOR: MARCOS CESAR DE SOUZA BARBOSA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Destinatário: MARCOS CESAR DE SOUZA BARBOSA INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada dos termos da r. sentença, no seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS CESAR DE SOUZA BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o nº 0025086-05.2025.5.24.0001 em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, igualmente qualificada. Pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial pleiteou o pagamento das parcelas elencadas no pedido. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 569.908,40. A ré foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução, após o depoimento pessoal das partes e testemunha, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO PROCESSUAL - LEI 13.467/2017 Aplicam-se imediatamente aos processos em andamento as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 vigente desde 11/11/2017 (art. 6º da Lei), ressaltando que, de acordo com o art. 6º da Lei 13.467/2017, art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF, a lei tem aplicação geral e imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Por tanto, adota-se o sistema do isolamento dos atos processuais (regras de supra direito: art. 14 do CPC, art. 1045 do CPC e art. 2 do CPP), sendo a sentença o marco temporal para a aplicação da Lei nº 13.467/2017, pois é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, bom como adequação de outras normas de caráter processual. Em consequência, entendo aplicáveis os dispositivos que dispõem a respeito dos honorários periciais, honorários advocatícios e custas aos processos em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO 2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta a reclamada a prescrição quinquenal do período anterior a 14/07/2020, em razão da propositura da ação ter ocorrido em 14/07/2025. Prospera a prejudicial de mérito alegada pela ré. Com efeito, conforme previsão constitucional, é direito dos trabalhadores a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista (súmula n° 308 do C. TST). Assim, acolho a arguição e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 14/07/2020, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. 3 - DADOS CONTRATUAIS Incontroversos, fixo os seguintes dados contratuais: Admissão: 19/08/2011; Função: Consultor de vendas; Remuneração: conforme evolução constante nos recibos e TRCT juntados aos autos; Data da saída: 11/12/2024; Forma de ruptura contratual: promovida pela empregadora, sem justo motivo. 4 - COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU TROCADAS O reclamante afirma que apurou diferença de 35% no pagamento das comissões nos contracheques em todo o pacto laboral, justificado pela ré como estorno por vendas canceladas ou objeto de troca, sem qualquer demonstração das comissões inadimplidas ou das vendas objeto de troca ou cancelamentos ocorridos. Assevera que as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo quando não faturadas no período, ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza os estornos das comissões. A reclamada alega que as comissões são pagas com base nas vendas faturadas, ou seja, aquelas efetivamente concluídas, recebidas pelo cliente. Admite que não havia o pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, contudo nega que havia trocas que impactariam nas comissões devidas aos vendedores. Analiso. Consoante o art. 2º da Lei n. 3.207/57 que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Ainda, conforme disposto no art. 466 da CLT, consideram-se efetuadas as vendas quando ultimada a transação. Ainda, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 3.207/57, é permitido o estorno em razão da insolvência do devedor (Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago). No caso em tela, a reclamada admitiu o estorno das comissões quando do cancelamento das vendas, sem, contudo, apresentar qualquer relatório das vendas realizadas e canceladas. A jurisprudência do C. TST tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, ainda que ocorrido o cancelamento da venda ou o inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput, da CLT). Nesse sentido: “(...) ESTORNO DE COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de diferenças de comissões em razão dos descontos realizados pelo cancelamento posterior da venda. O TST firmou o entendimento no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11773-13.2017.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTORNO DAS COMISSÕES. CANCELAMENTO DAS VENDAS E TROCAS. ILEGALIDADE. A Corte Regional deu provimento ao recurso de revista da reclamada, a fim de afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissão em face de vendas estornadas. Seu fundamento foi de que "com o cancelamento da venda, independentemente do motivo, seja por iniciativa do cliente, por defeito no produto, seja por culpa do próprio vendedor que realizou venda errada, não há falar em comissão, já que não concluída, perfeitamente, a transação". Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no cumprimento das obrigações desse contrato. Logo, as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º, caput, da CLT e provido" (RR-11547-65.2017.5.03.0185, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2020). Sobre a matéria, havia divergência entre as turmas do TRT da 24ª Região em relação ao direito à percepção de comissões sobre as vendas não faturadas, resolvendo-se a questão no julgamento do IRDR nº 0024156-58.2023.5.24.0000, com a fixação da seguinte tese: "Efetuada a venda pelo empregado, e, por conseguinte, entabulado contrato de compra e venda entre empregador e consumidor/cliente, são devidas comissões ao vendedor/empregado, ainda que a venda venha a ser cancelada, não faturada ou o produto trocado". Neste cenário, faz jus o reclamante ao pagamento das comissões incidentes sobre as vendas decorrentes de cancelamento. Contudo, compulsando os autos, verifico que a reclamada não procedeu à juntada dos relatórios. No caso em análise, em se tratando de prova documental, a aptidão para a produção da referida prova competia à ré (CLT art. 818 e CPC 373, II), encargo não cumprido. Destarte, observada a adequação e a razoabilidade, inclusive para fins de simplificação da fase de liquidação de sentença, entendo que o autor faz jus ao acréscimo percentual de 20% sobre o valor mensal das comissões, conforme fichas financeiras colacionadas nos autos, em patamar tomado como suficiente para recompor a perda salarial havida. As diferenças de comissões geram repercussão em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, além de incidência em depósitos do FGTS + 40%. ACOLHO o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 5 - JORNADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Sustenta o reclamante na inicial o cumprimento das seguintes jornadas: "(...) de segunda a sexta-feira, das 07:30/08:00 às 18:30/19:00, com um intervalo de 30 minutos para refeição e descanso. Aos sábados, o Reclamante durante todo o contrato de trabalho, levava a efeito suas atribuições revezando os horários, de 07:30/08:00 às 15:00/15:30 ou de 07:30/08:00 às 18:00/18:30, em ambas as jornadas, com intervalo para descanso de 15 minutos. Quanto aos domingos, o Obreiro prestava serviços em duas ocasiões ao mês, conforme escala previamente estabelecida, com jornada de trabalho das 08:30/09:00 as 16:00/16:30, com 10 minutos de intervalo. Nos feriados, em média oito oportunidades ao ano, a jornada de trabalho do Reclamante era das 08:30/09:00 as 16:00/16:30, com intervalo para descanso e alimentação de 15minutos." Requer, assim, o pagamento de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, além dos domingos e feriados laborados em dobro. A reclamada, ao contestar a pretensão, sustentou que as horas extras realizadas foram devidamente pagas ou compensadas. Decido. Ao depor, o reclamante afirmou que não podia registrar os reais horários laborados nos cartões de ponto. A testemunha ROBERTO CARLOS COSTA DOS SANTOS, ao depor, afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h00, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada; sábados (três por mês), das 08h30 às 18h30, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada. Aos domingos (três por mês), das 08h30 às 17h00, sem intervalo. Asseverou que os horários anotados nos cartões de ponto não são verdadeiros e que a jornada acima indicada se aplica ao reclamante. Considerando, portanto, a prova oral colhida, declaro inválidos os cartões de ponto juntados aos autos. Assim, observando a prova oral dos autos, a regra do art. 375 do CPC e o princípio da adstrição, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo: - de segunda a sexta-feira: das 08h00 às 18h30, com um intervalo de 30 minutos para refeição e descanso; - Aos sábados (três por mês): das 08h00 às 15h00, com intervalo para descanso de 30 minutos; - Aos domingos (dois por mês): das 09h00 as 16h00, com 10 minutos de intervalo, sem folga compensatória durante a semana. Com efeito e considerando que o autor é comissionista puro, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de horas extras quanto às horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor). Devida a dobra dos domingos trabalhados, na forma do art. 9º da Lei n. 605/49. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em DSR e de ambos (horas extras + DSR) em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Considerando a jornada reconhecida, condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante apenas o período suprimido do intervalo intrajornada de 1 hora. A partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 14.467/2017, o intervalo intrajornada passou a ter natureza jurídica indenizatória, não gerando, por isso, reflexos em outras verbas salariais e contratuais (art. 71, § 4º, da CLT). Por isso, indefiro reflexos nas demais verbas trabalhistas. Destaco que, em relação ao intervalo intrajornada, o autor tem direito aos minutos suprimidos + adicional. Para os cálculos da liquidação de sentença deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) divisor 220; b) adicionais convencionais. À falta destes, adicional de 50% (CF, 7º, XVI); c) a base de cálculo deverá considerar a soma das comissões e das parcelas remuneratórias (Súm. 264 do TST). Autorizo a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica, na forma do OJ 415 da SBDI-1 do TST. Rejeito, por outro lado, o pagamento em dobro dos feriados, pois o autor não indicou em quais feriados teria laborado, ônus que lhe incumbia. Acolho, em parte, o pedido (horas extras e reflexos pelo excesso de jornada e intervalo intrajornada, além dos domingos laborados em dobro) e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 6 - SOBREAVISO No que tange às horas de sobreaviso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero uso de aparelho celular ou outro meio telemático pelo empregado não configura regime de sobreaviso (Súmula 428/TST). É necessário que o empregado permaneça em regime de plantão ou equivalente, esperando ser chamado a qualquer momento. Ou seja, há que existir certo tolhimento de sua liberdade. No caso dos autos, o reclamante alegou que permanecia de sobreaviso nos períodos em que não estava trabalhando, contudo não comprovou que tivesse tolhida a sua liberdade. Ademais, ao depor, declarou que não possuía celular corporativo. Destarte, rejeito a pretensão. 7 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Coaduno com a interpretação dada pelo STF ao artigo 5º, LXXIV, da CF, cujo texto foi reproduzido pelo art. 790, §4º, da CLT, no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência econômica (RE nº 204.305/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19/6/98; RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97; AI nº 649.283/SPAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08; ARE 707336, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/06/2013, publicado em DJe-149 DIVULG 01/08/2013 PUBLIC 02/08/2013), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração juntada aos autos. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte ré foi sucumbente em parte dos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). A parte autora sucumbiu em parte nas suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 9 - Juros e correção monetária Na atualização dos créditos trabalhistas deveriam ser aplicados, até que houvesse solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam: Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), haverá incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decidiu o STF no voto condutor do Relator Gilmar Mendes, no julgamento ADC 58 4 59 e ADIs 5.867 e 6.021 e, conforme ED oposto pela AGU na ADC 58, julgado em 25/10/2021, até que seja definido outro índice por lei. No dia 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei n. 14.905/2024, a qual estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como taxa de juros no caso de inadimplemento das obrigações. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em decisão proferida no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, definiu novas regras para a atualização dos créditos trabalhistas, decisão esta que adapta o entendimento do STF às mudanças trazidas pela Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil. Dessa forma, com o objetivo de buscar alinhamento com a jurisprudência do TST, na atualização dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios: Na fase pré-judicial Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TRD). Na fase judicial – durante o processo até 29/08/2024 A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), haverá incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decidiu o STF no voto condutor do Relator Gilmar Mendes, no julgamento ADC 58 4 59 e ADIs 5.867 e 6.021 e, conforme ED oposto pela AGU na ADC 58, julgado em 25/10/2021. Sendo a SELIC taxa híbrida, engloba não só a atualização monetária, mas também os juros de mora (inteligência da análise sistemática do art. 406 do CC/02 c.c. art. 13 da Lei 9.065/95 c.c. art. 30 da Lei 10.522/02). Assim, o acréscimo de juros além da SELIC implica em cobrar juros sobre juros, o que é vedado. Assim já decidiu o STF (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008 e REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Na fase judicial – a partir de 30/08/2024 A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Com a publicação da Lei 14.905 de 2024, o IPCA será aplicado para correção monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. 10 - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Não há falar em limitação aos valores trazidos na inicial, por se tratarem de mera estimativa, devendo as quantias devidas ser apuradas em liquidação de sentença (TRT da 24ª Região; Processo: 0024122-54.2021.5.24.0000; Data: 22-11-2021; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência - Pleno - relatoria nata da Vice-Presidência; Relator(a): JOAO MARCELO BALSANELLI). III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0025086-05.2025.5.24.0001 que MARCOS CESAR DE SOUZA BARBOSA move em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 14/07/2020, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, e julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a ré a pagar ao autor as verbas abaixo descritas, nos termos da fundamentação: - DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS - conforme capítulo 4. - HORAS EXTRAS E REFLEXOS PELO EXCESSO DE JORNADA - conforme capítulo 5. - HORAS EXTRAS PELO INTERVALO INTRAJORNADA - conforme capítulo 5. - DOMINGOS EM DOBRO - conforme capítulo 5. A parte ré foi sucumbente em parte dos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). A parte autora sucumbiu em parte nas suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária na forma da lei. A contribuição previdenciária (e os seus acréscimos legais: juros, correção monetária e multa): a) será calculada sobre o valor da condenação (CF, 114, VIII; Súmula TST n. 368), mediante apuração mensal (Decreto n. 3.048/1999, 276, § 4o); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9o, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, 28, § 5o); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, 114, VIII; CLT, 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, 889-A, §1o), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF): a) será calculado sobre o valor total da condenação (Lei n. 8.541/1992, art. 46; Súmula TST n. 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros legais (STJ-REsp- 727944) e a importância devida à previdência social; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executada juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos termos dos artigos 789, IV e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMPO GRANDE/MS, 01 de setembro de 2026. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. JULIETA PEREIRA MENDES DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR DE SOUZA BARBOSA
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