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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025083-64.2025.5.24.0061 AUTOR: JEAN CARLOS TEODORO DA SILVA RÉU: ISAIAS DIAS DOS SANTOS ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8142253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à conclusão para julgamento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos pelo executado, Município de Aparecida do Taboado, MS, por tempestivos e regulares. Considerando a natureza da matéria aventada nos embargos, entendo desnecessária a manifestação da parte “ex adversa”. MÉRITO Insurge-se o embargante contra a penhora realizada nos autos, argumentando que não restou atribuída qualquer responsabilidade decorrente da execução nestes autos. Observo que assiste razão ao embargante. Conforme se extrai dos termos da sentença id-d2ab2b2, todos os pedidos contra o embargante foram julgados improcedentes, nos termos do dispositivo que ora segue à transcrição: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN CARLOS TEODORO DA SILVA em face de ISAIAS DIAS DOS SANTOS ENGENHARIA, para condenar a primeira reclamada, nos termos da fundamentação, a pagar: horas extras excedentes da 12ª diária, com adicional de 50%, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com indenização de 40%; indenização do intervalo intrajornada; adicional noturno de 20% e reflexos; indenização por danos morais e IMPROCEDENTES (grifei) os pedidos contra o MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO. Neste sentido, é de se reconhecer pela coisa julgada, de ausência de responsabilidade da embargante. Assim, acolho os embargos, para desconstituir a penhora realizada, e determinar a imediata restituição dos valores penhorados a embargante. POR TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos à execução opostos por MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, para desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD. Custas pelo embargado, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, das quais fica dispensado do recolhimento por estar amparado pelas benesses da Justiça Gratuita. Providencie a secretaria do Juízo a inativação da embargante no PJE, de modo a evitar novos incidentes, após a liberação dos valores. Intimem-se as partes, cabendo a embargante a indicação de dados de conta bancária, para restituição dos valores, via alvará, o que fica desde já autorizado independentemente do trânsito em julgado da presente sentença ou de novo despacho. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CARLOS TEODORO DA SILVA