Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025078-28.2026.5.24.0022 AUTOR: APARECIDA MESSIAS FREITAS DE SOUZA RÉU: BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109d159 proferida nos autos. Vistos, etc. Retornaram os autos conclusos para que novamente seja analisado o pedido de tutela provisória de urgência. Com efeito, após manifestação da parte contrária, e a par das demais violações contratuais suscitadas, especialmente relacionadas ao quadro de saúde da autora - que no momento não serão objeto de análise - verifica-se a plausibilidade do direito invocado, diante da incontroversa ausência de depósitos do FGTS [fls. 39], circunstância que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos da Tese Prevalecente nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Diante dessas premissas, concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 08.06.2026, data do ajuizamento da ação, conforme data postulada na petição inicial. Em razão da declaração judicial de término do contrato de trabalho, condeno a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS com data de 11.07.2026, considerando a projeção do aviso prévio. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação para cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias, cujo valor será reversível à parte reclamante. Ao proceder às anotações, a reclamada não deverá fazer qualquer alusão a esta decisão. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela parte reclamada, caberá à interessada promover, pela via administrativa própria, a anotação de baixa na CTPS digital, uma vez que referido registro é operacionalizado por sistemas informatizados sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, não competindo a esta Justiça Especializada determinar a alteração de banco de dados federal, sobretudo quando o órgão responsável não integrou o polo passivo da demanda. Deverá ser comunicado o fato ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT. Condeno, ainda, a reclamada a fornecer as guias TRCT [na modalidade dispensa sem justa por sua iniciativa], e chave de conectividade, no mesmo prazo e com a mesma cominação acima delimitada. Decorrido o referido prazo e inerte a parte ré, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da multa estabelecida. Condeno-a, também, a proceder a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, em até cinco dias úteis, a contar da intimação específica, sob pena de a obrigação ser convertida em indenização equivalente ao valor do benefício. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência. DOURADOS/MS, 04 de setembro de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025078-28.2026.5.24.0022 AUTOR: APARECIDA MESSIAS FREITAS DE SOUZA RÉU: BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109d159 proferida nos autos. Vistos, etc. Retornaram os autos conclusos para que novamente seja analisado o pedido de tutela provisória de urgência. Com efeito, após manifestação da parte contrária, e a par das demais violações contratuais suscitadas, especialmente relacionadas ao quadro de saúde da autora - que no momento não serão objeto de análise - verifica-se a plausibilidade do direito invocado, diante da incontroversa ausência de depósitos do FGTS [fls. 39], circunstância que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos da Tese Prevalecente nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Diante dessas premissas, concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 08.06.2026, data do ajuizamento da ação, conforme data postulada na petição inicial. Em razão da declaração judicial de término do contrato de trabalho, condeno a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS com data de 11.07.2026, considerando a projeção do aviso prévio. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação para cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias, cujo valor será reversível à parte reclamante. Ao proceder às anotações, a reclamada não deverá fazer qualquer alusão a esta decisão. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela parte reclamada, caberá à interessada promover, pela via administrativa própria, a anotação de baixa na CTPS digital, uma vez que referido registro é operacionalizado por sistemas informatizados sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, não competindo a esta Justiça Especializada determinar a alteração de banco de dados federal, sobretudo quando o órgão responsável não integrou o polo passivo da demanda. Deverá ser comunicado o fato ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT. Condeno, ainda, a reclamada a fornecer as guias TRCT [na modalidade dispensa sem justa por sua iniciativa], e chave de conectividade, no mesmo prazo e com a mesma cominação acima delimitada. Decorrido o referido prazo e inerte a parte ré, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da multa estabelecida. Condeno-a, também, a proceder a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, em até cinco dias úteis, a contar da intimação específica, sob pena de a obrigação ser convertida em indenização equivalente ao valor do benefício. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência. DOURADOS/MS, 04 de setembro de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDA MESSIAS FREITAS DE SOUZA