2026-09-16 · TJSP
Processo 0025076-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1051975-16.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Eliane Cassia Zachi Nascimento Fogaça - - João Gabriel Nascimento Fogaça - - Espólio de Agnaldo Fogaça - Vistos. A executada pleiteou a extinção da obrigação de fazer (fls. 21/23), informando a publicação de apostila declaratória referente à inclusão de 3.168 dias de licença-saúde no prontuário funcional do ex-servidor. A parte exequente manifestou discordância fundamentada (fls. 27/30 e fls. 52/53), comprovando que a obrigação foi cumprida de modo meramente parcial. Não obstante a averbação formal do tempo, restam pendentes a reclassificação na carreira (promoção por antiguidade), o recálculo dos adicionais temporais (4º e 5º quinquênios e sexta-parte) e a comunicação à SPPREV para o devido apostilamento e implantação em folha de pagamento, continuando as pensões por morte a serem pagas sem qualquer alteração (fls. 36/37 e fls. 54/55). Determinada a manifestação da executada (fl. 46), decorreu o prazo sem cumprimento ou justificativa. Razão assiste aos exequentes. A obrigação de fazer fixada no título judicial transitado em julgado não se encerra na emissão formal da certidão de apostila de tempo pela Secretaria de Administração Penitenciária, impondo-se, de forma indissociável, o processamento funcional das vantagens de carreira (recálculo dos adicionais por tempo de serviço e apuração da evolução de classe) e a efetiva implantação dos reflexos financeiros na base de cálculo das pensões por morte devidas aos pensionistas. Assim, indefiro o pedido de extinção da obrigação de fazer. Intime-se a parte executada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SPPREV) para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conclua o cumprimento integral da obrigação de fazer, procedendo ao recálculo dos adicionais temporais devidos (quinquênios e sexta-parte) com a consideração do tempo reconhecido em sentença, bem como ao exame e processamento da promoção na carreira a que o ex-servidor fazia jus, encaminhando os atos e dados funcionais atualizados à SPPREV, e efetivando a implantação da nova base de cálculo na folha de pagamento dos benefícios de pensão por morte nº 61045418-00 e nº 61045418-01. Para a hipótese de descumprimento do prazo ora assinalado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, abra-se vista aos exequentes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP), VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP), VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)