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TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025076-83.2024.5.24.0004 AUTOR: PAULO MEDEIROS DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c278c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande, conforme documento de Id 3b79307. Sustenta a executada, em primeiro lugar, a indevida inclusão da contribuição previdenciária patronal na conta de liquidação, sob a rubrica "Contribuição Social sobre Salários Devidos", no importe de R$ 20.052,71. Aduz que a decisão proferida em embargos de declaração reconheceu sua condição filantrópica e deferiu expressamente a isenção da cota patronal, matéria que integra o título executivo e vincula a fase de liquidação. Em segundo lugar, alega a ausência de abatimento dos valores pagos ao exequente, no curso do contrato, a título de adicional de insalubridade, dedução expressamente autorizada na sentença exequenda e ignorada na conta pericial, que apurou integralmente as diferenças de adicional de periculosidade em todo o período da condenação. O exequente apresentou contrarrazões de Id 391c857. Instado, o perito do juízo prestou esclarecimentos de Id cb58c5f. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Da contribuição previdenciária patronal Assiste razão à executada. A decisão proferida em embargos de declaração, que integra o título executivo judicial, reconheceu a condição filantrópica da reclamada e concluiu, de forma expressa, pela isenção da contribuição previdenciária relativa à cota patronal. Trata-se de capítulo decisório acobertado pela coisa julgada. A conta pericial, todavia, lançou no demonstrativo de débitos da executada a rubrica "Contribuição Social sobre Salários Devidos", no valor de R$ 20.052,71. O próprio perito do juízo, nos esclarecimentos de Id cb58c5f, reconheceu que a inclusão decorreu de erro de configuração do sistema na planilha de apuração da periculosidade, e retificou a apuração neste particular. Não há, portanto, controvérsia técnica remanescente: o laudo, na versão readequada, ajusta-se aos limites objetivos do título. Acolho a impugnação neste tópico. II. Da dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade Também aqui assiste razão à executada. A sentença exequenda, ao enfrentar os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, vedou a cumulação com fundamento no art. 193, § 2º, da CLT e deferiu ao exequente o pagamento de um único adicional, a ser escolhido na fase de liquidação, entre o adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional de periculosidade. A tese do exequente, de que a autorização de dedução somente incidiria caso houvesse opção pelo adicional de insalubridade, não se sustenta, por duas razões convergentes. A primeira é de ordem hermenêutica. A interpretação proposta retira toda eficácia da cláusula. Caso o exequente houvesse optado pela insalubridade, a apuração se daria necessariamente por diferenças, isto é, pelo confronto entre o devido e o efetivamente pago sob idêntico título, operação que independe de qualquer autorização judicial específica e decorre da própria natureza da liquidação. A cláusula de dedução, lida como quer o exequente, seria mera redundância inútil. Ao contrário, a leitura que preserva sua utilidade é aquela que a projeta sobre o adicional único deferido, qualquer que seja a rubrica eleita: os valores já quitados no curso do contrato, a esse título, abatem-se do montante apurado na liquidação. A menção à "mesma rubrica" no dispositivo há de ser compreendida em conjunto com a fundamentação, que a antecede e a explicita, e cujo objeto foi precisamente o adicional pago pela ré no curso do contrato. A segunda razão é de ordem material e decorre do próprio comando de vedação à cumulação. O título assegurou ao exequente um único adicional pelo período da condenação. Se o adicional de periculosidade for pago integralmente, sem abatimento do que já foi quitado sob a rubrica de insalubridade nos mesmos meses, o resultado prático será a percepção, pelo trabalhador, de dois adicionais de condição ambiental de trabalho pelo mesmo período: a insalubridade recebida durante a vigência do contrato, conforme demonstrativos de pagamento acostados aos autos, e a periculosidade apurada na liquidação. É exatamente esse resultado que a sentença afastou, ao deferir um único adicional, e é esse resultado que o art. 193, § 2º, da CLT proíbe, na esteira da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319), segundo a qual o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Não impressiona o argumento de que a dedução importaria compensação entre parcelas de natureza diversa, vedada pelos arts. 368 e 369 do Código Civil. Não se cuida, na espécie, de compensação em sentido técnico, que pressupõe reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. Cuida-se de dedução determinada pelo próprio título executivo, como critério de apuração do quantum devido, o que afasta a incidência do regime civil invocado. Tampouco há redução da coisa julgada: o que se faz é justamente cumpri-la em sua integralidade, sem cindir o capítulo que defere o adicional único daquele que autoriza a dedução, comandos que se complementam. Por fim, anoto que o exercício do direito de opção pelo adicional de periculosidade permanece íntegro e não é atingido por esta decisão. O exequente conserva a parcela que elegeu; apenas não a receberá em duplicidade com o que já lhe foi pago, no mesmo período, sob idêntica finalidade jurídica. Acolho a impugnação também neste tópico. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) acolher a impugnação aos cálculos de Id 3b79307 quanto ao item I, para excluir da conta de liquidação a contribuição previdenciária patronal lançada sob a rubrica "Contribuição Social sobre Salários Devidos", no importe de R$ 20.052,71, em observância à isenção reconhecida no título executivo em favor da entidade filantrópica; b) acolher a impugnação aos cálculos de Id 3b79307 quanto ao item II, para determinar a dedução, do adicional de periculosidade apurado na liquidação, dos valores pagos ao exequente a título de adicional de insalubridade no curso do período abrangido pela condenação, conforme recibos acostados aos autos; c) homologar, em consequência, os cálculos readequados apresentados pelo perito do juízo - id 686cfc1 d) arbitro honorários do calculista, a cargo da União, em razão das partes serem beneficiárias da Justiça Gratuita, em R$ 700,00. Intimem0se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MEDEIROS DA SILVA
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025076-83.2024.5.24.0004 AUTOR: PAULO MEDEIROS DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c278c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande, conforme documento de Id 3b79307. Sustenta a executada, em primeiro lugar, a indevida inclusão da contribuição previdenciária patronal na conta de liquidação, sob a rubrica "Contribuição Social sobre Salários Devidos", no importe de R$ 20.052,71. Aduz que a decisão proferida em embargos de declaração reconheceu sua condição filantrópica e deferiu expressamente a isenção da cota patronal, matéria que integra o título executivo e vincula a fase de liquidação. Em segundo lugar, alega a ausência de abatimento dos valores pagos ao exequente, no curso do contrato, a título de adicional de insalubridade, dedução expressamente autorizada na sentença exequenda e ignorada na conta pericial, que apurou integralmente as diferenças de adicional de periculosidade em todo o período da condenação. O exequente apresentou contrarrazões de Id 391c857. Instado, o perito do juízo prestou esclarecimentos de Id cb58c5f. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Da contribuição previdenciária patronal Assiste razão à executada. A decisão proferida em embargos de declaração, que integra o título executivo judicial, reconheceu a condição filantrópica da reclamada e concluiu, de forma expressa, pela isenção da contribuição previdenciária relativa à cota patronal. Trata-se de capítulo decisório acobertado pela coisa julgada. A conta pericial, todavia, lançou no demonstrativo de débitos da executada a rubrica "Contribuição Social sobre Salários Devidos", no valor de R$ 20.052,71. O próprio perito do juízo, nos esclarecimentos de Id cb58c5f, reconheceu que a inclusão decorreu de erro de configuração do sistema na planilha de apuração da periculosidade, e retificou a apuração neste particular. Não há, portanto, controvérsia técnica remanescente: o laudo, na versão readequada, ajusta-se aos limites objetivos do título. Acolho a impugnação neste tópico. II. Da dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade Também aqui assiste razão à executada. A sentença exequenda, ao enfrentar os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, vedou a cumulação com fundamento no art. 193, § 2º, da CLT e deferiu ao exequente o pagamento de um único adicional, a ser escolhido na fase de liquidação, entre o adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional de periculosidade. A tese do exequente, de que a autorização de dedução somente incidiria caso houvesse opção pelo adicional de insalubridade, não se sustenta, por duas razões convergentes. A primeira é de ordem hermenêutica. A interpretação proposta retira toda eficácia da cláusula. Caso o exequente houvesse optado pela insalubridade, a apuração se daria necessariamente por diferenças, isto é, pelo confronto entre o devido e o efetivamente pago sob idêntico título, operação que independe de qualquer autorização judicial específica e decorre da própria natureza da liquidação. A cláusula de dedução, lida como quer o exequente, seria mera redundância inútil. Ao contrário, a leitura que preserva sua utilidade é aquela que a projeta sobre o adicional único deferido, qualquer que seja a rubrica eleita: os valores já quitados no curso do contrato, a esse título, abatem-se do montante apurado na liquidação. A menção à "mesma rubrica" no dispositivo há de ser compreendida em conjunto com a fundamentação, que a antecede e a explicita, e cujo objeto foi precisamente o adicional pago pela ré no curso do contrato. A segunda razão é de ordem material e decorre do próprio comando de vedação à cumulação. O título assegurou ao exequente um único adicional pelo período da condenação. Se o adicional de periculosidade for pago integralmente, sem abatimento do que já foi quitado sob a rubrica de insalubridade nos mesmos meses, o resultado prático será a percepção, pelo trabalhador, de dois adicionais de condição ambiental de trabalho pelo mesmo período: a insalubridade recebida durante a vigência do contrato, conforme demonstrativos de pagamento acostados aos autos, e a periculosidade apurada na liquidação. É exatamente esse resultado que a sentença afastou, ao deferir um único adicional, e é esse resultado que o art. 193, § 2º, da CLT proíbe, na esteira da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319), segundo a qual o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Não impressiona o argumento de que a dedução importaria compensação entre parcelas de natureza diversa, vedada pelos arts. 368 e 369 do Código Civil. Não se cuida, na espécie, de compensação em sentido técnico, que pressupõe reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. Cuida-se de dedução determinada pelo próprio título executivo, como critério de apuração do quantum devido, o que afasta a incidência do regime civil invocado. Tampouco há redução da coisa julgada: o que se faz é justamente cumpri-la em sua integralidade, sem cindir o capítulo que defere o adicional único daquele que autoriza a dedução, comandos que se complementam. Por fim, anoto que o exercício do direito de opção pelo adicional de periculosidade permanece íntegro e não é atingido por esta decisão. O exequente conserva a parcela que elegeu; apenas não a receberá em duplicidade com o que já lhe foi pago, no mesmo período, sob idêntica finalidade jurídica. Acolho a impugnação também neste tópico. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) acolher a impugnação aos cálculos de Id 3b79307 quanto ao item I, para excluir da conta de liquidação a contribuição previdenciária patronal lançada sob a rubrica "Contribuição Social sobre Salários Devidos", no importe de R$ 20.052,71, em observância à isenção reconhecida no título executivo em favor da entidade filantrópica; b) acolher a impugnação aos cálculos de Id 3b79307 quanto ao item II, para determinar a dedução, do adicional de periculosidade apurado na liquidação, dos valores pagos ao exequente a título de adicional de insalubridade no curso do período abrangido pela condenação, conforme recibos acostados aos autos; c) homologar, em consequência, os cálculos readequados apresentados pelo perito do juízo - id 686cfc1 d) arbitro honorários do calculista, a cargo da União, em razão das partes serem beneficiárias da Justiça Gratuita, em R$ 700,00. Intimem0se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. 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