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0025074-50.2023.5.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025074-50.2023.5.24.0004 AUTOR: JOSE CARVALHO BARROS RÉU: EDSON SANTOS DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764cf35 proferida nos autos. Vistos. EDSON SANTOS DE LIMA, por meio da petição ID 4af35e5, argui nulidade processual e requer a redesignação da audiência, ao fundamento, em síntese, de que não teve ciência regular dos atos processuais que culminaram na aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. Junta documentos e sustenta, ainda, que mantinha vínculo de emprego com F.L.A. SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÕES LTDA., e não a condição de sócio oculto que lhe foi atribuída. A arguição merece acolhimento. Após o descumprimento do acordo celebrado entre o autor e F.L.A. SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÕES LTDA., o feito retomou seu curso para apuração da responsabilidade dos réus Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade, conforme expressamente previsto na ata de audiência ID d9ff2a8. Designada audiência para 17/03/2025, foi determinada a intimação dos réus. A diligência destinada a EDSON SANTOS DE LIMA, contudo, resultou negativa, conforme certidão ID 22d16ed. Diante disso, por decisão de 11/03/2025, a audiência foi redesignada para 29/05/2025. Ocorre que não consta dos autos regular intimação de Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade acerca da nova data designada. Não obstante, realizada a audiência em 29/05/2025, a ausência de ambos ensejou a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta, posteriormente considerados na sentença de 10/06/2025 para o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. A referência, na decisão de redesignação, à manutenção das comunicações anteriores não supre a necessidade de ciência acerca da nova data da audiência, sobretudo porque a comunicação dirigida a EDSON havia resultado expressamente frustrada. Nesse contexto, a ausência de regular intimação para a audiência comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), com manifesto prejuízo processual, uma vez que os efeitos decorrentes da ausência dos réus repercutiram diretamente no julgamento de sua responsabilidade (CLT, art. 794). Tratando-se de vício comum a EDSON SANTOS DE LIMA e RAFAEL VIEIRA DE SOUZA ANDRADE, a nulidade deve alcançar ambos, preservados os atos processuais que dele não dependam (CLT, art. 798). A documentação apresentada por EDSON acerca de sua condição de empregado da empresa diz respeito ao mérito da controvérsia e deverá ser apreciada após regular contraditório, não sendo possível, neste momento, concluir pela sua imediata exclusão do polo passivo. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade e, constatada a ausência de regular intimação de Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade para a audiência realizada em 29/05/2025: a) afasto, quanto a ambos, os efeitos da revelia e da confissão ficta decorrentes de sua ausência à referida audiência; b) torno sem efeito a sentença de 10/06/2025 no capítulo em que reconheceu a responsabilidade solidária de Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade; c) preservo os atos processuais não atingidos pelo vício, inclusive o acordo homologado entre o autor e F.L.A. SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÕES LTDA.; d) reputo suprida, quanto a EDSON SANTOS DE LIMA, a necessidade de nova comunicação processual em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; e e) determino o regular prosseguimento do feito quanto à apuração da responsabilidade de Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade, assegurando-lhes o contraditório e a produção das provas pertinentes. Inclua-se o feito em pauta de instrução, observando-se a regular intimação do autor e dos réus Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade, para a nova data. Intimem-se. ejo CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F.L.A SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA - EDSON SANTOS DE LIMA

  2. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025074-50.2023.5.24.0004 AUTOR: JOSE CARVALHO BARROS RÉU: EDSON SANTOS DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764cf35 proferida nos autos. Vistos. EDSON SANTOS DE LIMA, por meio da petição ID 4af35e5, argui nulidade processual e requer a redesignação da audiência, ao fundamento, em síntese, de que não teve ciência regular dos atos processuais que culminaram na aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. Junta documentos e sustenta, ainda, que mantinha vínculo de emprego com F.L.A. SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÕES LTDA., e não a condição de sócio oculto que lhe foi atribuída. A arguição merece acolhimento. Após o descumprimento do acordo celebrado entre o autor e F.L.A. SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÕES LTDA., o feito retomou seu curso para apuração da responsabilidade dos réus Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade, conforme expressamente previsto na ata de audiência ID d9ff2a8. Designada audiência para 17/03/2025, foi determinada a intimação dos réus. A diligência destinada a EDSON SANTOS DE LIMA, contudo, resultou negativa, conforme certidão ID 22d16ed. Diante disso, por decisão de 11/03/2025, a audiência foi redesignada para 29/05/2025. Ocorre que não consta dos autos regular intimação de Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade acerca da nova data designada. Não obstante, realizada a audiência em 29/05/2025, a ausência de ambos ensejou a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta, posteriormente considerados na sentença de 10/06/2025 para o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. A referência, na decisão de redesignação, à manutenção das comunicações anteriores não supre a necessidade de ciência acerca da nova data da audiência, sobretudo porque a comunicação dirigida a EDSON havia resultado expressamente frustrada. Nesse contexto, a ausência de regular intimação para a audiência comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), com manifesto prejuízo processual, uma vez que os efeitos decorrentes da ausência dos réus repercutiram diretamente no julgamento de sua responsabilidade (CLT, art. 794). Tratando-se de vício comum a EDSON SANTOS DE LIMA e RAFAEL VIEIRA DE SOUZA ANDRADE, a nulidade deve alcançar ambos, preservados os atos processuais que dele não dependam (CLT, art. 798). A documentação apresentada por EDSON acerca de sua condição de empregado da empresa diz respeito ao mérito da controvérsia e deverá ser apreciada após regular contraditório, não sendo possível, neste momento, concluir pela sua imediata exclusão do polo passivo. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade e, constatada a ausência de regular intimação de Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade para a audiência realizada em 29/05/2025: a) afasto, quanto a ambos, os efeitos da revelia e da confissão ficta decorrentes de sua ausência à referida audiência; b) torno sem efeito a sentença de 10/06/2025 no capítulo em que reconheceu a responsabilidade solidária de Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade; c) preservo os atos processuais não atingidos pelo vício, inclusive o acordo homologado entre o autor e F.L.A. SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÕES LTDA.; d) reputo suprida, quanto a EDSON SANTOS DE LIMA, a necessidade de nova comunicação processual em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; e e) determino o regular prosseguimento do feito quanto à apuração da responsabilidade de Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade, assegurando-lhes o contraditório e a produção das provas pertinentes. Inclua-se o feito em pauta de instrução, observando-se a regular intimação do autor e dos réus Edson Santos de Lima e Rafael Vieira de Souza Andrade, para a nova data. Intimem-se. ejo CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARVALHO BARROS

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