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0025073-84.2025.5.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025073-84.2025.5.24.0072 AUTOR: WESLEY DA SILVA AVELINO RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c06509f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. GCP SERVIÇOS LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA. e CARGO POLO COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. opõem embargos de declaração em face da sentença, alegando a existência de erro material, omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regularmente apresentados. ERRO MATERIAL As embargantes alegam a existência de erro material no nome da reclamada. Todavia, não indicam, de forma específica, qual seria a incorreção existente no julgado, tampouco apontam qual denominação deveria constar em substituição àquela utilizada na sentença. Não se identifica, de outro lado, erro material evidente na denominação das partes constante do pronunciamento judicial. Rejeito. CONTROLES DE JORNADA E PROVA TESTEMUNHAL As embargantes alegam contradição e omissão quanto à validade dos controles de jornada, sustentando que os registros apresentam variações de horários, foram preenchidos pelo próprio reclamante e não foram infirmados por prova testemunhal. Sem razão. A sentença examinou expressamente os controles de jornada e o depoimento pessoal do reclamante, concluindo que os espelhos de ponto apresentavam, em sua maior parte, registros invariáveis ou limitação uniforme da jornada a exatamente doze horas, circunstância incompatível com a dinâmica da atividade. Também foi considerado o relato do reclamante de que o sistema utilizado não permitia o registro da efetiva duração do trabalho, exigindo o apontamento de apenas doze horas de direção. A circunstância de os registros conterem alguma variação de horários ou de terem sido preenchidos pelo próprio empregado não afasta, por si só, a conclusão alcançada a partir do conjunto probatório. A ausência de testemunhas do reclamante igualmente foi considerada na sentença, tendo-se concluído que as reclamadas não produziram prova suficiente para afastar a presunção decorrente da invalidade dos registros para fins de apuração da jornada. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. PRÊMIO KM E COMPOSIÇÃO SALARIAL As embargantes alegam omissão quanto à declaração do reclamante de que todos os valores recebidos constavam dos contracheques, bem como quanto à aplicação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, pretendendo afastar a natureza salarial do denominado “Prêmio KM”. Não há vício a sanar. A sentença expressamente consignou que o reclamante declarou que os valores recebidos em espécie estavam registrados nos contracheques, afastando, portanto, a alegação de pagamento extrafolha propriamente dito. Todavia, concluiu, a partir da análise da documentação e da causa dos pagamentos, que o “Prêmio KM” era pago habitualmente e estava vinculado à quilometragem percorrida, sem demonstração de critérios objetivos de desempenho, metas, produtividade ou indicadores de avaliação que permitissem seu enquadramento como verdadeiro prêmio. A confissão invocada pelas embargantes, portanto, não afasta a conclusão quanto à natureza jurídica da parcela, pois diz respeito ao registro dos valores nos contracheques, e não à natureza da verba. A sentença também enfrentou expressamente o art. 457 da CLT e, com base na realidade da prestação laboral, reconheceu a natureza salarial do “Prêmio KM” e do adicional de função. Rejeito. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E DIVISOR As embargantes alegam obscuridade e contradição no reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento e na adoção do divisor 180 até 15.9.2024, invocando a disciplina especial do art. 235-C, § 13, da CLT e precedente deste Tribunal Regional. Sem razão. A sentença examinou expressamente a alternância habitual entre jornadas diurnas e noturnas e concluiu que, no período até 15.9.2024, estava caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST. Também consignou que a flexibilidade de horários prevista no art. 235-C, § 13, da CLT não afasta, por si só, a caracterização do regime de revezamento quando constatada, na realidade contratual, alternância entre jornadas diurnas e noturnas. A existência de disciplina especial para o motorista profissional não impede, portanto, a análise das condições concretas de trabalho para fins de enquadramento no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. O precedente deste Tribunal Regional invocado pelas embargantes, ademais, não possui efeito vinculante e não demonstra contradição interna na decisão embargada, que se baseou nas circunstâncias específicas constatadas nestes autos. Rejeito. Quanto ao divisor, a sentença foi expressa ao estabelecer o divisor 180 até 15.9.2024 e 220 a partir de 16.9.2024, em consonância com os regimes de jornada reconhecidos para cada período. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS As embargantes alegam omissão quanto aos abatimentos dos valores comprovadamente pagos. Não há, contudo, omissão a sanar. A sentença estabeleceu expressamente os critérios para a dedução dos valores pagos, determinando o abatimento global das horas extras quitadas, inclusive aquelas pagas com adicionais diversos, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST, bem como a dedução dos valores pagos a título de adicional noturno. Assim, a matéria foi devidamente disciplinada no título executivo. Ademais, as embargantes não indicam, de forma concreta, qual parâmetro de dedução teria sido omitido, limitando-se a alegar genericamente a existência do vício. Rejeito. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO E RETIFICAÇÃO DA CTPS As embargantes requerem esclarecimentos quanto à data de projeção do aviso-prévio para fins de baixa na CTPS. Não há omissão a sanar. A sentença determinou, após o trânsito em julgado, a retificação da CTPS para fazer constar a composição remuneratória reconhecida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, não tendo determinado alteração da data de baixa do contrato em razão de projeção do aviso-prévio. Não cabe, em sede de embargos de declaração, ampliar ou modificar o conteúdo do título executivo sob o pretexto de esclarecimento. Rejeito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por GCP SERVIÇOS LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA. e CARGO POLO COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA AVELINO

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025073-84.2025.5.24.0072 AUTOR: WESLEY DA SILVA AVELINO RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c06509f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. GCP SERVIÇOS LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA. e CARGO POLO COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. opõem embargos de declaração em face da sentença, alegando a existência de erro material, omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regularmente apresentados. ERRO MATERIAL As embargantes alegam a existência de erro material no nome da reclamada. Todavia, não indicam, de forma específica, qual seria a incorreção existente no julgado, tampouco apontam qual denominação deveria constar em substituição àquela utilizada na sentença. Não se identifica, de outro lado, erro material evidente na denominação das partes constante do pronunciamento judicial. Rejeito. CONTROLES DE JORNADA E PROVA TESTEMUNHAL As embargantes alegam contradição e omissão quanto à validade dos controles de jornada, sustentando que os registros apresentam variações de horários, foram preenchidos pelo próprio reclamante e não foram infirmados por prova testemunhal. Sem razão. A sentença examinou expressamente os controles de jornada e o depoimento pessoal do reclamante, concluindo que os espelhos de ponto apresentavam, em sua maior parte, registros invariáveis ou limitação uniforme da jornada a exatamente doze horas, circunstância incompatível com a dinâmica da atividade. Também foi considerado o relato do reclamante de que o sistema utilizado não permitia o registro da efetiva duração do trabalho, exigindo o apontamento de apenas doze horas de direção. A circunstância de os registros conterem alguma variação de horários ou de terem sido preenchidos pelo próprio empregado não afasta, por si só, a conclusão alcançada a partir do conjunto probatório. A ausência de testemunhas do reclamante igualmente foi considerada na sentença, tendo-se concluído que as reclamadas não produziram prova suficiente para afastar a presunção decorrente da invalidade dos registros para fins de apuração da jornada. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. PRÊMIO KM E COMPOSIÇÃO SALARIAL As embargantes alegam omissão quanto à declaração do reclamante de que todos os valores recebidos constavam dos contracheques, bem como quanto à aplicação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, pretendendo afastar a natureza salarial do denominado “Prêmio KM”. Não há vício a sanar. A sentença expressamente consignou que o reclamante declarou que os valores recebidos em espécie estavam registrados nos contracheques, afastando, portanto, a alegação de pagamento extrafolha propriamente dito. Todavia, concluiu, a partir da análise da documentação e da causa dos pagamentos, que o “Prêmio KM” era pago habitualmente e estava vinculado à quilometragem percorrida, sem demonstração de critérios objetivos de desempenho, metas, produtividade ou indicadores de avaliação que permitissem seu enquadramento como verdadeiro prêmio. A confissão invocada pelas embargantes, portanto, não afasta a conclusão quanto à natureza jurídica da parcela, pois diz respeito ao registro dos valores nos contracheques, e não à natureza da verba. A sentença também enfrentou expressamente o art. 457 da CLT e, com base na realidade da prestação laboral, reconheceu a natureza salarial do “Prêmio KM” e do adicional de função. Rejeito. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E DIVISOR As embargantes alegam obscuridade e contradição no reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento e na adoção do divisor 180 até 15.9.2024, invocando a disciplina especial do art. 235-C, § 13, da CLT e precedente deste Tribunal Regional. Sem razão. A sentença examinou expressamente a alternância habitual entre jornadas diurnas e noturnas e concluiu que, no período até 15.9.2024, estava caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST. Também consignou que a flexibilidade de horários prevista no art. 235-C, § 13, da CLT não afasta, por si só, a caracterização do regime de revezamento quando constatada, na realidade contratual, alternância entre jornadas diurnas e noturnas. A existência de disciplina especial para o motorista profissional não impede, portanto, a análise das condições concretas de trabalho para fins de enquadramento no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. O precedente deste Tribunal Regional invocado pelas embargantes, ademais, não possui efeito vinculante e não demonstra contradição interna na decisão embargada, que se baseou nas circunstâncias específicas constatadas nestes autos. Rejeito. Quanto ao divisor, a sentença foi expressa ao estabelecer o divisor 180 até 15.9.2024 e 220 a partir de 16.9.2024, em consonância com os regimes de jornada reconhecidos para cada período. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS As embargantes alegam omissão quanto aos abatimentos dos valores comprovadamente pagos. Não há, contudo, omissão a sanar. A sentença estabeleceu expressamente os critérios para a dedução dos valores pagos, determinando o abatimento global das horas extras quitadas, inclusive aquelas pagas com adicionais diversos, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST, bem como a dedução dos valores pagos a título de adicional noturno. Assim, a matéria foi devidamente disciplinada no título executivo. Ademais, as embargantes não indicam, de forma concreta, qual parâmetro de dedução teria sido omitido, limitando-se a alegar genericamente a existência do vício. Rejeito. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO E RETIFICAÇÃO DA CTPS As embargantes requerem esclarecimentos quanto à data de projeção do aviso-prévio para fins de baixa na CTPS. Não há omissão a sanar. A sentença determinou, após o trânsito em julgado, a retificação da CTPS para fazer constar a composição remuneratória reconhecida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, não tendo determinado alteração da data de baixa do contrato em razão de projeção do aviso-prévio. Não cabe, em sede de embargos de declaração, ampliar ou modificar o conteúdo do título executivo sob o pretexto de esclarecimento. Rejeito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por GCP SERVIÇOS LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA. e CARGO POLO COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA - CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

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