Publicações do processo

0025065-20.2025.5.24.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Chapadão do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0025065-20.2025.5.24.0101 AUTOR: TATIANE DIAS DOS SANTOS RÉU: LAR DA CRIANCA E DO ADOLECENTE PRUDENCIANA CANDIDA VILELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173714c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. - Conclusão ANTE O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS resolve ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por TATIANE DIAS DOS SANTOS contra LAR DA CRIANCA E DO ADOLECENTE PRUDENCIANA CANDIDA VILELA e MUNICIPIO DE CASSILANDIA para, na forma da fundamentação, condenar, solidariamente, as reclamadas a pagarem à parte autora a quantia líquida de R$ 7.839,47, a título de: a) Saldo de salário; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; d) Multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Deverá ser depositada na conta vinculada do FGTS do autor a quantia de R$ 2.880,46, correspondente à indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como às diferenças de FGTS reconhecidas nesta decisão, acrescidas da respectiva multa de 40%. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. A CTPS deverá ser anotada conforme a fundamentação. Expeça-se alvará para que a parte autora possa movimentar a conta vinculada ao FGTS. Honorários advocatícios de R$ 541,73, na forma da fundamentação. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais de R$ 539,90 nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 11.801,56, no importe de R$ 236,03. Sentença líquida, com valores atualizados até 31.08.2026. Tudo nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DIAS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Chapadão do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0025065-20.2025.5.24.0101 AUTOR: TATIANE DIAS DOS SANTOS RÉU: LAR DA CRIANCA E DO ADOLECENTE PRUDENCIANA CANDIDA VILELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173714c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. - Conclusão ANTE O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS resolve ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por TATIANE DIAS DOS SANTOS contra LAR DA CRIANCA E DO ADOLECENTE PRUDENCIANA CANDIDA VILELA e MUNICIPIO DE CASSILANDIA para, na forma da fundamentação, condenar, solidariamente, as reclamadas a pagarem à parte autora a quantia líquida de R$ 7.839,47, a título de: a) Saldo de salário; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; d) Multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Deverá ser depositada na conta vinculada do FGTS do autor a quantia de R$ 2.880,46, correspondente à indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como às diferenças de FGTS reconhecidas nesta decisão, acrescidas da respectiva multa de 40%. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. A CTPS deverá ser anotada conforme a fundamentação. Expeça-se alvará para que a parte autora possa movimentar a conta vinculada ao FGTS. Honorários advocatícios de R$ 541,73, na forma da fundamentação. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais de R$ 539,90 nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 11.801,56, no importe de R$ 236,03. Sentença líquida, com valores atualizados até 31.08.2026. Tudo nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CASSILANDIA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.