Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0025064-38.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f14c36c) proferida nos autos do processo 0025064-38.2025.5.24.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025064-38.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ELSON FERREIRA GOMES FILHO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Trata-se de recurso de revista interposto por WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA, objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por esta interposto nos autos (ID. 24c7d78). No entanto, conforme determina o artigo 896, “caput”, da CLT, e consoante dispõe a Súmula 218 do TST: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Logo, não se admite recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento. Nesse sentido, decisões do TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 218 DO TST). Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição (Súmula 218 do TST). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000262-72.2024.5.02.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Porque incabível o Recurso de Revista que se pretende destrancar, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-11359-89.2020.5.15.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025 – grifo próprio). Assim, diante da falta de adequação, NÃO RECEBO o recurso, por incabível. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 08 de junho de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919323940400000203584461. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919323940400000203584461?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0025064-38.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f14c36c) proferida nos autos do processo 0025064-38.2025.5.24.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025064-38.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ELSON FERREIRA GOMES FILHO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Trata-se de recurso de revista interposto por WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA, objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por esta interposto nos autos (ID. 24c7d78). No entanto, conforme determina o artigo 896, “caput”, da CLT, e consoante dispõe a Súmula 218 do TST: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Logo, não se admite recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento. Nesse sentido, decisões do TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 218 DO TST). Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição (Súmula 218 do TST). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000262-72.2024.5.02.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Porque incabível o Recurso de Revista que se pretende destrancar, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-11359-89.2020.5.15.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025 – grifo próprio). Assim, diante da falta de adequação, NÃO RECEBO o recurso, por incabível. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 08 de junho de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919323940400000203584461. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919323940400000203584461?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA