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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025060-10.2026.5.24.0021 AUTOR: ANNA BEATRYZ LIRA DA SILVA RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ece70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 25060-10/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante ANNA BEATRYZ LIRA DA SILVA Reclamada HOSPITAL SANTA RITA LTDA Data do julgamento 04 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Pedido de demissão motivado por aprovação em concurso público. Manifestação livre e deliberada de vontade da trabalhadora. Conversão inviável em rescisão indireta do contrato de trabalho: o dissenso estabelecido entre as partes reside na validade ou não do pedido de demissão apresentado pela reclamante, que pretende convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob fundamento de que, após o desligamento, descobriu a ausência quase integral dos depósitos do FGTS; de sua parte, o hospital reclamado afirma que a rescisão decorreu da aprovação da trabalhadora em concurso público, motivo de ordem pessoal expressamente registrado na carta de demissão manuscrita, sem alegação ou prova de vício de consentimento (paralelo entre a petição inicial e a defesa, às fls 3/6 e fls 47/50, dos autos em pdf). Inobstante as razões elencadas na denúncia, a conclusão que se firma é de que a intenção da reclamante foi manifesta, livre e deliberada em deixar o emprego, movida pela aprovação em concurso público, e não pela falta de recolhimento dos depósitos do FGTS. Com efeito, a reclamante escreveu que solicitava o desligamento do emprego “devido aprovação em concurso público” (sic) e declarou que iria cumprir o aviso prévio; a causa pessoal do término da relação de emprego foi exteriorizada no próprio ato, sem ressalva, protesto ou referência a descumprimento contratual do empregador (cf. pedido de demissão, às fls 895, dos autos em pdf). E para o mesmo sentido converge o informe prestado pela reclamante em interrogatório, quando confessou ter pedido demissão do hospital porque foi aprovada em concurso público em Cuiabá (MT) e, depois, em outro concurso, passou a exercer cargo público em Sinop (MT), cf. ata de audiência, às fls 902, dos autos em pdf. A propósito, o histórico previdenciário extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma o início do primeiro vínculo público em 16.05.2025, no mês subsequente ao desligamento (cf. CNIS, às fls 24/25, dos autos em pdf). É certo que o recolhimento irregular do FGTS pode caracterizar descumprimento contratual bastante para autorizar a rescisão indireta, mas essa proposição geral não se aplica quando é constatado que a empregada tomou a iniciativa deliberada de deixar o emprego por razões de ordem pessoal – aprovação em concurso público –, máxime considerando ter ela própria afirmado que somente tomou conhecimento da irregularidade dos depósitos fundiários após o desligamento. Além do mais, é inequívoco que houve a efetiva investidura no cargo público, como confessou em juízo e se verifica do histórico previdenciário juntado ao processo, em consonância com a intenção manifestada no pedido de demissão. Quando se evidencia que o empregado deixou o emprego por motivos de ordem pessoal, e não em razão de fato relacionado ao contrato de trabalho, nessa situação excepcional prevalece a supremacia da sua vontade sobre a alegação de que deixou o emprego em razão de falta grave do empregador, atraso ou falta de recolhimento dos depósitos do FGTS. Assim, em consequência do pedido de demissão que se aperfeiçoou válido, a reclamante não faz jus ao recebimento dos haveres rescisórios mais ampliados, dentre os quais aviso prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais com adicional de 1/3 e de décimo terceiro salário decorrentes da projeção do aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o montante do saldo do FGTS, insuscetível de liberação, fornecimento de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Por outro lado, as verbas rescisórias típicas do pedido de demissão não foram comprovadamente pagas. O hospital acionado reconheceu que a reclamante faz jus ao saldo de salário de 17 (dezessete) dias de abril/2025, décimo terceiro salário proporcional de 2025 (04/12 avos) e férias proporcionais do período iniciado em 12.02.2025 (02/12 avos), com adicional de 1/3; afirmou que os haveres foram apurados, mas não apresentou termo de rescisão, recibo ou comprovante de quitação mediante transferência bancária, de modo que a alegação é ineficaz para alcance do efeito liberatório pretendido (cf. contestação, às fls 51/52, dos autos em pdf). Em se tratando de haveres salariais e rescisórios, competia ao empregador apresentar demonstração induvidosa da quitação, mediante recibo assinado pela trabalhadora ou comprovante de depósito em conta bancária, o que não fez, fator conducente ao reconhecimento da pendência dos valores devidos com o pedido de demissão (princípio da proteção do salário, art. 459, parágrafo único c/c art. 464 c/c art. 477, todos da CLT). Aliado a isso, a reclamante foi convocada a comparecer à empresa somente em 12.05.2025, quase um mês depois do término do contrato, para assinatura da rescisão e devolução do material de trabalho, circunstância que converge com a falta de acerto tempestivo (cf. comunicação para assinatura de rescisão contratual, às fls 897, dos autos em pdf). Assim, a reclamante faz jus aos haveres rescisórios típicos do pedido de demissão, a saber: saldo de salário de 17 (dezessete) dias de abril/2025, férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais (02/12 avos), ambas com adicional de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (04/12 avos). O extrato da conta vinculada do FGTS revela somente o depósito alusivo a fevereiro/2024, realizado em atraso no dia 09.07.2024 e, embora o hospital reclamado tenha afirmado promover “diligências administrativas necessárias à recomposição e recolhimento dos depósitos”, tal assertiva está desacompanhada de guia de recolhimento, comprovante de depósito ou extrato atualizado (cf. extrato do FGTS x contestação, às fls 19/20 e fls 51, dos autos em pdf). Assim, a falta de comprovados recolhimentos legitima a cobrança respectiva, devida quanto aos meses de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre o décimo terceiro salário e saldo de salário, a serem revertidos para a conta vinculada da trabalhadora, com exclusão do valor já creditado e sem direito a saque neste processo, ante o pedido de demissão (Lei n. 8.036/1990 c/c súmula 461, do TST). A falta de comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias atrai a incidência de multa equivalente ao valor de uma remuneração, a mais, porque o acerto não foi demonstrado no prazo de dez dias contados do término do contrato (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT). É devida, também, a multa de 50% sobre os haveres rescisórios incontroversos, típicos do pedido de demissão – saldo de salário, férias com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional –, pois a tese de apuração e ‘declaração ao Fisco’ é insuficiente, evasiva e sem efeito para fins de prova da quitação (art. 467, da CLT). Os haveres rescisórios serão calculados a partir da remuneração indicada na petição inicial (R$ 4.056,57), compatível com a média remuneratória extraível do histórico previdenciário, além de não ter se desincumbido o hospital acionado do seu ônus de apresentar os recibos salariais comprobatórios (cf. petição inicial c/c CNIS, às fls 7 e fls 24, dos autos em pdf). 2.2. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91). 2.3. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.4. Assistência judiciária: a declaração de insuficiência econômica firmada pela reclamante abre presunção de verossimilhança de falta de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Assim, rejeita-se a impugnação ofertada e concedem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.5. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, inexigíveis da autora beneficiária da gratuidade processual (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo STF na ADI 5766). 2.6. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, § 2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por ANNA BEATRYZ LIRA DA SILVA em sede de ação trabalhista movida em desfavor de HOSPITAL SANTA RITA LTDA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$ 400,00 (reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas do hospital reclamado, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNA BEATRYZ LIRA DA SILVA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025060-10.2026.5.24.0021 AUTOR: ANNA BEATRYZ LIRA DA SILVA RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ece70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 25060-10/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante ANNA BEATRYZ LIRA DA SILVA Reclamada HOSPITAL SANTA RITA LTDA Data do julgamento 04 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Pedido de demissão motivado por aprovação em concurso público. Manifestação livre e deliberada de vontade da trabalhadora. Conversão inviável em rescisão indireta do contrato de trabalho: o dissenso estabelecido entre as partes reside na validade ou não do pedido de demissão apresentado pela reclamante, que pretende convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob fundamento de que, após o desligamento, descobriu a ausência quase integral dos depósitos do FGTS; de sua parte, o hospital reclamado afirma que a rescisão decorreu da aprovação da trabalhadora em concurso público, motivo de ordem pessoal expressamente registrado na carta de demissão manuscrita, sem alegação ou prova de vício de consentimento (paralelo entre a petição inicial e a defesa, às fls 3/6 e fls 47/50, dos autos em pdf). Inobstante as razões elencadas na denúncia, a conclusão que se firma é de que a intenção da reclamante foi manifesta, livre e deliberada em deixar o emprego, movida pela aprovação em concurso público, e não pela falta de recolhimento dos depósitos do FGTS. Com efeito, a reclamante escreveu que solicitava o desligamento do emprego “devido aprovação em concurso público” (sic) e declarou que iria cumprir o aviso prévio; a causa pessoal do término da relação de emprego foi exteriorizada no próprio ato, sem ressalva, protesto ou referência a descumprimento contratual do empregador (cf. pedido de demissão, às fls 895, dos autos em pdf). E para o mesmo sentido converge o informe prestado pela reclamante em interrogatório, quando confessou ter pedido demissão do hospital porque foi aprovada em concurso público em Cuiabá (MT) e, depois, em outro concurso, passou a exercer cargo público em Sinop (MT), cf. ata de audiência, às fls 902, dos autos em pdf. A propósito, o histórico previdenciário extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma o início do primeiro vínculo público em 16.05.2025, no mês subsequente ao desligamento (cf. CNIS, às fls 24/25, dos autos em pdf). É certo que o recolhimento irregular do FGTS pode caracterizar descumprimento contratual bastante para autorizar a rescisão indireta, mas essa proposição geral não se aplica quando é constatado que a empregada tomou a iniciativa deliberada de deixar o emprego por razões de ordem pessoal – aprovação em concurso público –, máxime considerando ter ela própria afirmado que somente tomou conhecimento da irregularidade dos depósitos fundiários após o desligamento. Além do mais, é inequívoco que houve a efetiva investidura no cargo público, como confessou em juízo e se verifica do histórico previdenciário juntado ao processo, em consonância com a intenção manifestada no pedido de demissão. Quando se evidencia que o empregado deixou o emprego por motivos de ordem pessoal, e não em razão de fato relacionado ao contrato de trabalho, nessa situação excepcional prevalece a supremacia da sua vontade sobre a alegação de que deixou o emprego em razão de falta grave do empregador, atraso ou falta de recolhimento dos depósitos do FGTS. Assim, em consequência do pedido de demissão que se aperfeiçoou válido, a reclamante não faz jus ao recebimento dos haveres rescisórios mais ampliados, dentre os quais aviso prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais com adicional de 1/3 e de décimo terceiro salário decorrentes da projeção do aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o montante do saldo do FGTS, insuscetível de liberação, fornecimento de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Por outro lado, as verbas rescisórias típicas do pedido de demissão não foram comprovadamente pagas. O hospital acionado reconheceu que a reclamante faz jus ao saldo de salário de 17 (dezessete) dias de abril/2025, décimo terceiro salário proporcional de 2025 (04/12 avos) e férias proporcionais do período iniciado em 12.02.2025 (02/12 avos), com adicional de 1/3; afirmou que os haveres foram apurados, mas não apresentou termo de rescisão, recibo ou comprovante de quitação mediante transferência bancária, de modo que a alegação é ineficaz para alcance do efeito liberatório pretendido (cf. contestação, às fls 51/52, dos autos em pdf). Em se tratando de haveres salariais e rescisórios, competia ao empregador apresentar demonstração induvidosa da quitação, mediante recibo assinado pela trabalhadora ou comprovante de depósito em conta bancária, o que não fez, fator conducente ao reconhecimento da pendência dos valores devidos com o pedido de demissão (princípio da proteção do salário, art. 459, parágrafo único c/c art. 464 c/c art. 477, todos da CLT). Aliado a isso, a reclamante foi convocada a comparecer à empresa somente em 12.05.2025, quase um mês depois do término do contrato, para assinatura da rescisão e devolução do material de trabalho, circunstância que converge com a falta de acerto tempestivo (cf. comunicação para assinatura de rescisão contratual, às fls 897, dos autos em pdf). Assim, a reclamante faz jus aos haveres rescisórios típicos do pedido de demissão, a saber: saldo de salário de 17 (dezessete) dias de abril/2025, férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais (02/12 avos), ambas com adicional de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (04/12 avos). O extrato da conta vinculada do FGTS revela somente o depósito alusivo a fevereiro/2024, realizado em atraso no dia 09.07.2024 e, embora o hospital reclamado tenha afirmado promover “diligências administrativas necessárias à recomposição e recolhimento dos depósitos”, tal assertiva está desacompanhada de guia de recolhimento, comprovante de depósito ou extrato atualizado (cf. extrato do FGTS x contestação, às fls 19/20 e fls 51, dos autos em pdf). Assim, a falta de comprovados recolhimentos legitima a cobrança respectiva, devida quanto aos meses de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre o décimo terceiro salário e saldo de salário, a serem revertidos para a conta vinculada da trabalhadora, com exclusão do valor já creditado e sem direito a saque neste processo, ante o pedido de demissão (Lei n. 8.036/1990 c/c súmula 461, do TST). A falta de comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias atrai a incidência de multa equivalente ao valor de uma remuneração, a mais, porque o acerto não foi demonstrado no prazo de dez dias contados do término do contrato (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT). É devida, também, a multa de 50% sobre os haveres rescisórios incontroversos, típicos do pedido de demissão – saldo de salário, férias com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional –, pois a tese de apuração e ‘declaração ao Fisco’ é insuficiente, evasiva e sem efeito para fins de prova da quitação (art. 467, da CLT). Os haveres rescisórios serão calculados a partir da remuneração indicada na petição inicial (R$ 4.056,57), compatível com a média remuneratória extraível do histórico previdenciário, além de não ter se desincumbido o hospital acionado do seu ônus de apresentar os recibos salariais comprobatórios (cf. petição inicial c/c CNIS, às fls 7 e fls 24, dos autos em pdf). 2.2. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91). 2.3. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.4. Assistência judiciária: a declaração de insuficiência econômica firmada pela reclamante abre presunção de verossimilhança de falta de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Assim, rejeita-se a impugnação ofertada e concedem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.5. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, inexigíveis da autora beneficiária da gratuidade processual (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo STF na ADI 5766). 2.6. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, § 2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por ANNA BEATRYZ LIRA DA SILVA em sede de ação trabalhista movida em desfavor de HOSPITAL SANTA RITA LTDA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$ 400,00 (reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas do hospital reclamado, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA RITA LTDA
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