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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração Cível opostos por G M Distribuidora de Cosméticos Eireli contra acórdão proferido em Apelação Cível, no qual se conheceu e se negou provimento ao recurso interposto pela embargante e se deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. A embargante alegou omissão quanto à preliminar de nulidade da citação da pessoa jurídica, sustentando ausência de citação válida, retorno negativo do aviso de recebimento expedido em seu nome e necessidade de início do prazo para oposição de embargos monitórios somente após a juntada do último comprovante de citação dos corréus. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença e da revelia decretada, bem como restabelecer o prazo para apresentação de embargos à ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à preliminar de nulidade da citação da pessoa jurídica; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de nulidade da citação, ao consignar que a citação ocorreu regularmente na pessoa da representante legal da empresa, também fiadora da obrigação discutida nos autos. 5.A tese relativa ao termo inicial do prazo para apresentação de embargos monitórios parte da premissa de inexistência de citação válida da pessoa jurídica, a qual já foi afastada no acórdão embargado. 6.A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para novo julgamento da matéria. 7.O julgador não está obrigado a rebater todos os julgados ou argumentos invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia. 8.O prequestionamento fica atendido quando o acórdão enfrenta os dispositivos invocados e explicita a inexistência dos vícios integrativos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A omissão apta a justificar embargos de declaração exige ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão capaz de influenciar o resultado do julgamento. 3. A citação realizada na pessoa da representante legal da pessoa jurídica, também fiadora da obrigação, afasta a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. O prequestionamento considera-se atendido quando o órgão julgador enfrenta os dispositivos invocados e mantém a fundamentação suficiente do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, VI; 290; 485, VI e § 1.º; 489, § 1.º, IV; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Embargos de Declaração Cível n.º 0017057-09.2024.8.04.0000, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJAM, Embargos de Declaração Cível n.º 0008543-67.2024.8.04.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 22.07.2025, publ. 25.07.2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 676.148/RS; STJ, EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1918269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024.
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