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0025053-46.2024.5.24.0002

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Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025053-46.2024.5.24.0002 AUTOR: MARIA IZABEL DE JESUS DA SILVA RÉU: PROWORK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa48ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATIVA A INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TRADICIONAL RELATÓRIO A exequente, MARIA IZABEL DE JESUS DA SILVA, instaurou o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) tradicional de PROWORK CONSTRUTORA LTDA, para alcançar os bens particulares de DOUGLAS HENRIQUE DE CARVALHO. Deferido o processamento do incidente, o sócio foi citado via Oficial de Justiça, por carta precatória (Id d019968), mas não apresentou contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, admite-se o incidente. B) MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A disregard doctrine tem por escopo combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios. O art. 10-A da CLT, positivando referida doutrina, estabeleceu a responsabilidade objetiva (incondicionada) do sócio retirante, relativamente às dívidas do período em que figurou como sócio. Essa regra vale, mutatis mutandis, para os sócios atuais. Como ressalta Mauro Schiavi, “a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio” (SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 123-4). Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que na esfera trabalhista, assim como se verifica com os atores do microssistema consumerista, a hipossuficiência de quem persegue o crédito é o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica. Em outras palavras: na esfera trabalhista adota-se a “teoria menor”, albergada no art. 28, § 5º, do CDC e no art. 4º da Lei n. 9.605/1998. Verificam-se os seguintes dados relevantes à elucidação da controvérsia: a) contrato de trabalho vigente de 02.10.2023 a 10.4.2024 (TRCT Id 95e3c1b); b) ajuizamento da demanda em 13.8.2024; c) o sócio Douglas integra a sociedade desde sua constituição, registrada junto à JUCESPMS, em 8.4.2022 (anexos ao Id a4e0882). Na hipótese dos autos, portanto, como foram exauridos os atos de pesquisa patrimonial da devedora, sem a localização de bens passíveis de penhora, há a possibilidade de perseguirem-se os bens do sócio (CPC, 790, II, e 795, caput). Por todo o exposto, o sócio deve responder patrimonialmente com seus bens pessoais pelo débito da execução. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, ADMITO o incidente e, no mérito, AFASTO A AUTONOMIA PATRIMONIAL da sociedade empresária PROWORK CONSTRUTORA LTDA para alcançar os bens particulares de DOUGLAS HENRIQUE DE CARVALHO. Intimem-se as partes, o sócio, via postal, inclusive, para que proceda ao pagamento do débito, no prazo de 8 dias, sob pena de execução. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL DE JESUS DA SILVA

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