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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0025049-85.2025.8.16.0021 Processo: 0025049-85.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$86.011,27 Autor(s): GIANE ANA PARLOW (CPF/CNPJ: 091.896.869-00) Rua Fidélis Batista de Aguiar, 1335 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-420 - E-mail: direito_@hotmail.com - Telefone(s): (45) 98817-3097 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha,, 100 torre itaúsa - SÃO PAULO/SP SENTENÇA Vistos. GIANE ANA PARLOW ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento nº 30419-148244767 foi objeto de acordo celebrado nos autos nº 0004091-83.2022.8.16.0021, mediante pagamento destinado à sua quitação. Afirma que, apesar disso, o requerido manteve restrição em seu nome perante o SERASA, promoveu protesto relacionado ao mesmo contrato e posteriormente ajuizou ação de busca e apreensão do veículo financiado, que chegou a ser apreendido. A tutela de urgência foi deferida. O requerido apresentou contestação no mov. 27.1, defendendo a regularidade de sua conduta e a inexistência de dano moral. Houve réplica no mov. 53.1. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos decorrentes da prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Aplica-se, ainda, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira, que detém os registros referentes à evolução do contrato, pagamentos, baixa da obrigação e procedimentos internos que deram origem às cobranças posteriores. Impõe-se, assim, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido demonstrar a subsistência da dívida ou outra circunstância capaz de legitimar as medidas de cobrança questionadas. Desse encargo, contudo, o requerido não se desincumbiu. Os documentos dos autos demonstram que o contrato nº 30419-148244767 foi objeto de composição no processo nº 0004091-83.2022.8.16.0021, posteriormente homologada por sentença em 29/08/2023, com extinção do processo com resolução do mérito e determinação de baixa das restrições remanescentes. A sentença e os documentos respectivos foram juntados nos movs. 1.8 e 1.9. Além disso, o próprio requerido forneceu seus dados bancários para recebimento da quantia depositada judicialmente e, em 15/01/2024, foi expedido alvará em seu benefício no valor de R$ 27.955,75, com crédito na conta indicada pela própria instituição financeira, conforme documentos dos movs. 1.10 e 1.12. O processo no qual celebrado o acordo teve baixa definitiva em 23/03/2024, conforme documento do mov. 1.11. Nesse contexto, incumbia ao requerido demonstrar concretamente qual obrigação teria permanecido pendente após a celebração do acordo e o recebimento dos valores, sobretudo porque os registros contratuais e financeiros encontram-se sob sua esfera de disponibilidade. Nenhuma prova nesse sentido foi produzida. Apesar disso, o protesto relacionado ao contrato foi efetivado em 25/01/2024, quando já havia sido celebrado e homologado o acordo e, inclusive, expedido alvará em benefício do requerido dez dias antes. Também ficou demonstrado que a inscrição da autora no SERASA, inicialmente realizada em 17/02/2022, permaneceu ativa mesmo após a quitação. A irregularidade, portanto, não decorre da inscrição originária, mas de sua manutenção após a extinção da obrigação, consoante se extrai da certidão de mov. 1.29. A falha na prestação do serviço mostra-se ainda mais evidente diante do posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 0034159-45.2024.8.16.0021, em 27/08/2024, relativa ao mesmo veículo e ao mesmo contrato anteriormente objeto do acordo, tendo a medida sido efetivamente cumprida. Com efeito, ao se manifestar naquela demanda, o próprio requerido reconheceu que o contrato havia sido objeto do acordo homologado nos autos nº 0004091-83.2022.8.16.0021 e afirmou que, quando do ajuizamento da busca e apreensão, o financiamento aparentemente ainda constava em aberto em seus sistemas internos. Reconheceu, ainda, que o veículo foi posteriormente restituído após a confirmação do pagamento. Eventual demora na atualização dos sistemas internos integra o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira e não pode ser transferida à consumidora. Está caracterizado, assim, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sem que o requerido tenha demonstrado qualquer das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. O dano moral igualmente se encontra configurado. A manutenção indevida da restrição creditícia e o protesto de obrigação já quitada atingem a esfera extrapatrimonial da consumidora. Soma-se a isso a efetiva apreensão do veículo em razão de dívida inexistente, circunstância que ultrapassa manifestamente os inconvenientes ordinários decorrentes de uma falha contratual. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos transtornos experimentados e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em caso análogo a E. Turma Recursal do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO QUITADO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DE PROTESTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando que, apesar de ter quitado integralmente contrato de financiamento de veículo, foi ajuizada ação de busca e apreensão em seu desfavor, e que o banco não teria fornecido carta de anuência para cancelamento do protesto, mantendo-o inscrito nos cadastros de inadimplentes.2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, razão pela qual o autor interpôs o recurso inominado em exame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após quitação do débito é do credor; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, capaz de ensejar indenização por danos morais, em razão da propositura da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme o artigo 26 da Lei n. 9.492/1997, cabe ao devedor, após a quitação, requerer o cancelamento do protesto, salvo estipulação contratual em sentido contrário.5. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto à alegação de que requereu a carta de anuência e que esta não foi fornecida pelo credor, encargo do qual não se desincumbiu.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário” (REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 10/9/2014, recurso repetitivo).7. Ainda, não se verifica irregularidade na propositura da ação de busca e apreensão, pois esta foi ajuizada antes da efetiva quitação do débito, e a venda do veículo pelo autor foi pactuada em momento anterior ao pagamento da dívida, de modo que o próprio recorrente reconhecia sua inadimplência no período.8. Inexistindo prova de conduta ilícita por parte do banco ou de abalo à honra do autor decorrente da negativação ou da ação judicial, não há que se falar em responsabilidade civil ou em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005302-61.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.01.2026) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GIANE ANA PARLOW em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) declarar a inexistência dos débitos de R$ 2.636,31 e R$ 63.374,96 discutidos nestes autos e relacionados ao contrato nº 30419-148244767, reconhecendo sua quitação nos termos do acordo celebrado nos autos nº 0004091-83.2022.8.16.0021; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão da restrição creditícia e de baixa do protesto relacionados aos débitos ora declarados inexistentes; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 28 de agosto de 2026. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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