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0025049-15.2025.5.24.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025049-15.2025.5.24.0021 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a26b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Restou demonstrado que a parte exequente firmou acordo homologado nos autos da reclamação trabalhista nº 0024368-52.2019.5.24.0022, conferindo plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho com a executada (ID 537482f). A decisão homologatória de acordo faz coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT), revestindo-se de eficácia terminativa e sendo atacável apenas mediante ação rescisória (Súmula nº 259 do TST). Nesse quadro, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-2 do TST, o acordo celebrado e homologado judicialmente, em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, sendo alcançado pela coisa julgada. Tal interpretação, por corolário, estende-se também às sentenças proferidas em ações coletivas. Nesse sentido é a jurisprudência. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO COM QUITAÇÃO PLENA E GERAL DO CONTRATO. Constata-se que, em ação individual movida pelo exequente em face da empresa acionada, houve a celebração de acordo em que foi dada plena e geral quitação do extinto contrato de trabalho, tendo transitado em julgado referida decisão e extinta a execução naqueles autos por satisfação da obrigação. Desse modo, escorreita a decisão de piso que extinguiu a execução por reconhecer a existência de coisa julgada material. Agravo de petição do exequente não provido. (TRT 24 - AP - PROCESSO Nº 0026752-12.2024.5.24.0022 - 1ª Turma - Relator Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida - Publicação em 09/07/2026) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO PLENA. COISA JULGADA. Havendo celebração de acordo homologado judicialmente em ação individual, com outorga de quitação plena e irrevogável do extinto contrato de trabalho, opera-se a coisa julgada material que alcança todas as parcelas decorrentes da relação empregatícia, salvo expressa ressalva, inexistente no caso concreto. Recurso a que se nega provimento. (TRT 24 - AP - PROCESSO nº 0026911-52.2024.5.24.0022 - 2ª Turma - Relator Des. João Marcelo Balsanelli - Publicado em 23/06/2025) Saliente-se que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em razão de sua natureza, não se submete à preclusão, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI da CF e § 3º do art. 485 do CPC. Por consequência, exaurida a relação obrigacional em demanda distinta, extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Custas processuais, pela parte autora, no importe de 2% do valor da causa, das quais está dispensada de recolhimento em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da executada. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Intimem-se. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025049-15.2025.5.24.0021 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a26b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Restou demonstrado que a parte exequente firmou acordo homologado nos autos da reclamação trabalhista nº 0024368-52.2019.5.24.0022, conferindo plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho com a executada (ID 537482f). A decisão homologatória de acordo faz coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT), revestindo-se de eficácia terminativa e sendo atacável apenas mediante ação rescisória (Súmula nº 259 do TST). Nesse quadro, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-2 do TST, o acordo celebrado e homologado judicialmente, em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, sendo alcançado pela coisa julgada. Tal interpretação, por corolário, estende-se também às sentenças proferidas em ações coletivas. Nesse sentido é a jurisprudência. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO COM QUITAÇÃO PLENA E GERAL DO CONTRATO. Constata-se que, em ação individual movida pelo exequente em face da empresa acionada, houve a celebração de acordo em que foi dada plena e geral quitação do extinto contrato de trabalho, tendo transitado em julgado referida decisão e extinta a execução naqueles autos por satisfação da obrigação. Desse modo, escorreita a decisão de piso que extinguiu a execução por reconhecer a existência de coisa julgada material. Agravo de petição do exequente não provido. (TRT 24 - AP - PROCESSO Nº 0026752-12.2024.5.24.0022 - 1ª Turma - Relator Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida - Publicação em 09/07/2026) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO PLENA. COISA JULGADA. Havendo celebração de acordo homologado judicialmente em ação individual, com outorga de quitação plena e irrevogável do extinto contrato de trabalho, opera-se a coisa julgada material que alcança todas as parcelas decorrentes da relação empregatícia, salvo expressa ressalva, inexistente no caso concreto. Recurso a que se nega provimento. (TRT 24 - AP - PROCESSO nº 0026911-52.2024.5.24.0022 - 2ª Turma - Relator Des. João Marcelo Balsanelli - Publicado em 23/06/2025) Saliente-se que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em razão de sua natureza, não se submete à preclusão, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI da CF e § 3º do art. 485 do CPC. Por consequência, exaurida a relação obrigacional em demanda distinta, extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Custas processuais, pela parte autora, no importe de 2% do valor da causa, das quais está dispensada de recolhimento em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da executada. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Intimem-se. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA

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