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TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Hyndiara Alves de Queiroz em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde), na qual a autora narra ter tido negada, pela operadora, a manutenção de internação hospitalar indicada por médico assistente para controle álgico, sob alegação de carência contratual, sustentando a abusividade da negativa em contexto de urgência, a existência de portabilidade de plano anterior e a configuração de dano moral.O Juízo Plantonista deixou de apreciar o pedido de tutela, por considerar precária a prova de urgência qualificada, e determinou a remessa dos autos ao Juízo Natural (fls. 58-59).Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (fls. 136-147), na qual sustenta a regularidade da negativa, fundada em carência contratual de 180 dias, a ausência de urgência/emergência no caso, a autorização de 12 horas de atendimento no pronto-socorro (CONSU 13/1998), a impossibilidade de cumprimento da tutela por alta voluntária da autora e a inexistência de dever de indenizar, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova. Em apertada síntese é o relatório. Passo a decidir. A contestação não arguiu preliminares formais, na forma do art. 337 do CPC. De todo modo, impende apreciar as questões processuais pendentes, na forma do art. 357, I, do CPC.Quanto à tempestividade, verifica-se que a ré foi citada em 17/03/2026 e protocolou a contestação em 06/04/2026, dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 335, CPC), razão pela qual reconheço a tempestividade da defesa.No tocante à gratuidade de justiça, a autora declarou insuficiência de recursos, sendo estudante, desempregada e beneficiária do CadÚnico, sem que houvesse impugnação. Incide a presunção de veracidade da declaração (art. 99, §3º, CPC), razão pela qual defiro o benefício.Quanto à competência, não há controvérsia: o Juízo Plantonista declinou da apreciação e remeteu os autos ao Juízo Natural, perante o qual a ré apresentou defesa, operando-se a estabilização da competência.No que tange à inversão do ônus da prova, defiro-a em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Presentes a verossimilhança das alegações lastreadas em relatório médico e exame de imagem e a hipossuficiência da consumidora, beneficiária da gratuidade, mostra-se cabível a facilitação da defesa de seus direitos. A alegação da ré de que a inversão não se aplica a fato negativo não afasta o instituto: a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora notadamente a alegada alta voluntária incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que as teses defensivas de mérito de carência contratual, ausência de urgência/emergência e inexistência de dever de indenizar, não constituem óbices à regularidade do processo, devendo ser apreciadas por ocasião da sentença, após a instrução. Registro, desde logo, que a controvérsia acerca da aplicabilidade da carência em contexto de urgência/emergência (arts. 12, V, c , e 35-C da Lei 9.656/98, e CONSU 13/1998) é questão de mérito, que será resolvida à luz da prova produzida, não cabendo, nesta fase, pronunciamento de mérito. Desta forma, justas e bem representadas as partes declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (I) se o quadro clínico apresentado pela autora configura urgência ou emergência apta a afastar a incidência da carência contratual, nos termos dos arts. 12, V, c , e 35-C da Lei 9.656/98 e da CONSU 13/1998; (II) se a negativa administrativa da ré foi abusiva, a ensejar a obrigação de fazer e a reparação por danos morais; (III) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. A controvérsia é essencialmente documental, envolvendo prontuários e relatórios médicos, exames de imagem, contrato e proposta de admissão, comprovantes de portabilidade de carência e eventuais registros da negativa administrativa. As partes protestaram, ambas, pela prova documental.Assim, defiro apenas a produção de prova documental suplementar, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos que entenderem necessários (art. 357, II, e art. 434, §1º, do CPC), notadamente: pela autora, prontuário completo, relatórios médicos atualizados, exames de imagem, comprovantes da portabilidade e da negativa administrativa; pela ré, contrato e proposta de admissão na íntegra, comprovantes de ciência da carência e registros do atendimento prestado.Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e pericial, por desnecessárias à solução da controvérsia nesta fase, sem prejuízo de reexame caso a prova documental se mostre insuficiente (art. 464, §1º, I, do CPC).Dispenso a audiência de conciliação ou mediação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC, por se tratar de causa que envolve tutela de saúde, cuja solução demanda cognição técnica e documental, sendo inócua a tentativa de autocomposição nesta fase.Delimito o objeto da instrução à verificação documental dos pontos controvertidos acima fixados. Publique-se. Intime-se.
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