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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0025047-02.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: JANETE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO(A): DIEGO DE MORAES (OAB TO014347A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por JANETE OLIVEIRA BRITO em face de FLORISVALDO BORGES LEAL, todos nos autos qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que o réu celebrou contrato de cessão de direitos em 29 de setembro de 1993, assumindo a obrigação de quitar o imóvel, o que não ocorreu, obrigando-a a firmar termo aditivo fundiário em 06 de março de 2026 no valor de R$ 80.431,20.
Requer a concessão da gratuidade judicial, o deferimento liminar do arresto de bens e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, defendendo a não ocorrência da prescrição sob o argumento de que o prazo apenas se iniciou com o aditivo de 2026.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Passo a decidi.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Impende destacar, de plano, a desnecessidade de intimação prévia da parte autora para manifestação sobre a prescrição, não havendo que se falar em afronta ao princípio do contraditório ou prolatação de decisão surpresa.
De fato, prevê os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Isso porque a própria requerente, em sua petição inicial, antecipou o debate processual sobre o tema, dedicando tópico específico para tentar afastar a prescrição com base na teoria da actio nata, operando-se o efetivo contraditório material prévio exigido pela lei processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC/2015) visa assegurar o contraditório prévio e efetivo, impedindo que o julgador decida com base em fundamentos fáticos ou jurídicos totalmente alheios ao debate processual.
Contudo, não se configura decisão surpresa quando a matéria decidida, como a prescrição, já foi expressamente integrada ao debate pela própria parte.
No caso concreto, se a parte autora, em sua petição inicial, já articula argumentos fáticos e jurídicos especificamente voltados a demonstrar a não ocorrência da prescrição, ela própria inaugura o contraditório sobre o tema.
Nessa situação, o pronunciamento judicial sobre a prescrição constitui um desdobramento causal, lógico e natural da controvérsia instaurada, afastando qualquer alegação de nulidade por falta de oportunidade de manifestação.
É a jurisprudência do STJ que consolidam esse entendimento:
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.345.612/SP
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois o Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. "A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.052.075/SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. PRINCÍPIO. HIPÓTESE. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CAUSA. DANO MORAL. ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia. Precedente. 5. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.075/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Desse modo, tendo em vista que a autora trouxe todos os elementos que defende a não ocorrência da prescrição, passo, pois, ao julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição.
2.2 PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pretensões indenizatórias por perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais submetem-se ao PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL previsto no artigo 205 do Código Civil.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional segue a teoria da actio nata sob o viés objetivo, iniciando-se a partir do momento em que o titular do direito toma efetivo conhecimento da violação contratual.
No caso em análise, a parte autora confessa expressamente na petição inicial a “OMISSÃO HISTÓRICA” do réu, afirmando com clareza que ele “JAMAIS EFETUOU A QUITAÇÃO PROMETIDA” e permaneceu “INADIMPLENTE POR DÉCADAS” desde a celebração do negócio jurídico originário pactuado no distante ano de 1993.
A alegação de que o prazo extintivo só teve início com a formalização do aditivo em março de 2026 não deve prevalecer, porquanto a requerente sempre soube da absoluta ausência de regularização do imóvel perante o órgão público, operando a franca ciência da violação do direito de forma ininterrupta e continuada.
Desse modo, não há como alegar desconhecimento da ausência de regularização e pagamento desde a celebração do contrato de cessão de direitos, sendo certo que a inegável INÉRCIA por mais de 30 (TRINTA) ANOS para buscar as respectivas perdas e danos fulmina integralmente a pretensão delineada.
No ponto, ressalto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ilustra perfeitamente a aplicação do prazo decenal em casos envolvendo a responsabilização atrelada a contratos imobiliários e cessão de direitos:
Recurso Especial 1.658.663/RJ
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, tendo em vista ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, objeto de contrato de cessão de direitos entre as partes. 2. Ação ajuizada em 19/10/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) qual o prazo prescricional aplicável na espécie; e iii) se o recorrente deve ser condenado à compensação de danos morais, em virtude da ausência de outorga de escritura definitiva de imóvel à recorrida. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A pretensão da recorrida é a compensação de danos morais supostamente causados pela ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, ou seja, sua pretensão está fundada em inadimplemento contratual. 6. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 7. Na espécie, a notificação extrajudicial - hábil a interromper o prazo prescricional - foi feita pela recorrida em 2007 e a demanda foi ajuizada em 2011, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento de não ocorrência da prescrição na espécie. 8. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, a Corte local, na espécie, reconheceu uma particularidade do caso concreto, uma vez que a ausência de outorga da escritura não causou aflição e angústia à recorrida somente pelo fato de a mesma ver-se impossibilitada de promover o registro da propriedade imobiliária, mas também pelo fato de ter pairado sobre o bem determinação judicial de indisponibilidade, razão pela qual deve ser mantido o arbitramento de danos morais. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.658.663/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação do prazo decenal bem como a definição do termo inicial pela teoria da actio nata, que consolida o marco a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da efetiva violação:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme registrado na matrícula imobiliária. 2. Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 4. Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.689.341/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ora, antes de completar 10 (dez) anos, acaso a autora não tivesse recebido os valores do negócio jurídico de cessão de direitos, caberia sim a propositura e o processamento da pretensão da autora.
Entretanto, a autora confessa na exordial que o réu não teria efetivado o pagamento dos valores pactuados em relação à cessão de direitos desde 1993, há mais de três décadas.
Sendo assim, como a autora aguardou passivamente por mais de trinta anos para buscar a reparação no Poder Judiciário, fica evidente que o prazo legal de dez anos se esgotou há muito tempo.
À toda evidência, a inércia prolongada demonstra que o seu direito de exigir qualquer indenização está irremediavelmente prescrito.
Firme em tais razões, evidenciada de forma inconteste a ocorrência da prescrição material em virtude do transcurso de mais de três décadas da inequívoca ciência do inadimplemento, impõe-se a pronta rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, restando inevitavelmente prejudicada a análise cautelar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos estritos termos delineados no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada, não tendo concretizado a triangularização processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
Procedimento Comum Cível Nº 0025047-02.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: JANETE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO(A): DIEGO DE MORAES (OAB TO014347A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por JANETE OLIVEIRA BRITO em face de FLORISVALDO BORGES LEAL, todos nos autos qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que o réu celebrou contrato de cessão de direitos em 29 de setembro de 1993, assumindo a obrigação de quitar o imóvel, o que não ocorreu, obrigando-a a firmar termo aditivo fundiário em 06 de março de 2026 no valor de R$ 80.431,20.
Requer a concessão da gratuidade judicial, o deferimento liminar do arresto de bens e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, defendendo a não ocorrência da prescrição sob o argumento de que o prazo apenas se iniciou com o aditivo de 2026.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Passo a decidi.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Impende destacar, de plano, a desnecessidade de intimação prévia da parte autora para manifestação sobre a prescrição, não havendo que se falar em afronta ao princípio do contraditório ou prolatação de decisão surpresa.
De fato, prevê os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Isso porque a própria requerente, em sua petição inicial, antecipou o debate processual sobre o tema, dedicando tópico específico para tentar afastar a prescrição com base na teoria da actio nata, operando-se o efetivo contraditório material prévio exigido pela lei processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC/2015) visa assegurar o contraditório prévio e efetivo, impedindo que o julgador decida com base em fundamentos fáticos ou jurídicos totalmente alheios ao debate processual.
Contudo, não se configura decisão surpresa quando a matéria decidida, como a prescrição, já foi expressamente integrada ao debate pela própria parte.
No caso concreto, se a parte autora, em sua petição inicial, já articula argumentos fáticos e jurídicos especificamente voltados a demonstrar a não ocorrência da prescrição, ela própria inaugura o contraditório sobre o tema.
Nessa situação, o pronunciamento judicial sobre a prescrição constitui um desdobramento causal, lógico e natural da controvérsia instaurada, afastando qualquer alegação de nulidade por falta de oportunidade de manifestação.
É a jurisprudência do STJ que consolidam esse entendimento:
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.345.612/SP
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois o Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. "A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.052.075/SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. PRINCÍPIO. HIPÓTESE. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CAUSA. DANO MORAL. ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia. Precedente. 5. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.075/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Desse modo, tendo em vista que a autora trouxe todos os elementos que defende a não ocorrência da prescrição, passo, pois, ao julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição.
2.2 PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pretensões indenizatórias por perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais submetem-se ao PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL previsto no artigo 205 do Código Civil.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional segue a teoria da actio nata sob o viés objetivo, iniciando-se a partir do momento em que o titular do direito toma efetivo conhecimento da violação contratual.
No caso em análise, a parte autora confessa expressamente na petição inicial a “OMISSÃO HISTÓRICA” do réu, afirmando com clareza que ele “JAMAIS EFETUOU A QUITAÇÃO PROMETIDA” e permaneceu “INADIMPLENTE POR DÉCADAS” desde a celebração do negócio jurídico originário pactuado no distante ano de 1993.
A alegação de que o prazo extintivo só teve início com a formalização do aditivo em março de 2026 não deve prevalecer, porquanto a requerente sempre soube da absoluta ausência de regularização do imóvel perante o órgão público, operando a franca ciência da violação do direito de forma ininterrupta e continuada.
Desse modo, não há como alegar desconhecimento da ausência de regularização e pagamento desde a celebração do contrato de cessão de direitos, sendo certo que a inegável INÉRCIA por mais de 30 (TRINTA) ANOS para buscar as respectivas perdas e danos fulmina integralmente a pretensão delineada.
No ponto, ressalto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ilustra perfeitamente a aplicação do prazo decenal em casos envolvendo a responsabilização atrelada a contratos imobiliários e cessão de direitos:
Recurso Especial 1.658.663/RJ
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, tendo em vista ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, objeto de contrato de cessão de direitos entre as partes. 2. Ação ajuizada em 19/10/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) qual o prazo prescricional aplicável na espécie; e iii) se o recorrente deve ser condenado à compensação de danos morais, em virtude da ausência de outorga de escritura definitiva de imóvel à recorrida. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A pretensão da recorrida é a compensação de danos morais supostamente causados pela ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, ou seja, sua pretensão está fundada em inadimplemento contratual. 6. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 7. Na espécie, a notificação extrajudicial - hábil a interromper o prazo prescricional - foi feita pela recorrida em 2007 e a demanda foi ajuizada em 2011, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento de não ocorrência da prescrição na espécie. 8. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, a Corte local, na espécie, reconheceu uma particularidade do caso concreto, uma vez que a ausência de outorga da escritura não causou aflição e angústia à recorrida somente pelo fato de a mesma ver-se impossibilitada de promover o registro da propriedade imobiliária, mas também pelo fato de ter pairado sobre o bem determinação judicial de indisponibilidade, razão pela qual deve ser mantido o arbitramento de danos morais. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.658.663/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação do prazo decenal bem como a definição do termo inicial pela teoria da actio nata, que consolida o marco a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da efetiva violação:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme registrado na matrícula imobiliária. 2. Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 4. Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.689.341/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ora, antes de completar 10 (dez) anos, acaso a autora não tivesse recebido os valores do negócio jurídico de cessão de direitos, caberia sim a propositura e o processamento da pretensão da autora.
Entretanto, a autora confessa na exordial que o réu não teria efetivado o pagamento dos valores pactuados em relação à cessão de direitos desde 1993, há mais de três décadas.
Sendo assim, como a autora aguardou passivamente por mais de trinta anos para buscar a reparação no Poder Judiciário, fica evidente que o prazo legal de dez anos se esgotou há muito tempo.
À toda evidência, a inércia prolongada demonstra que o seu direito de exigir qualquer indenização está irremediavelmente prescrito.
Firme em tais razões, evidenciada de forma inconteste a ocorrência da prescrição material em virtude do transcurso de mais de três décadas da inequívoca ciência do inadimplemento, impõe-se a pronta rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, restando inevitavelmente prejudicada a análise cautelar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos estritos termos delineados no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada, não tendo concretizado a triangularização processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.