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0025046-96.2020.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0025046-96.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA FIRMO DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERENTE: MARILENE FEITOSA DA COSTA ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERENTE: JUVENIL DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERENTE: JOSE FEITOSA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERENTE: FRANCIVALDO DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERENTE: FRANCILENE FEITOSA DA COSTA BRITO ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os herdeiros da parte exequente pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo sido determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada das faturas de energia elétrica dos meses de junho, julho e agosto de 2025 relativas aos respectivos endereços, sob pena de indeferimento da benesse ou recolhimento das custas processuais. Constata-se que a determinação judicial restou plenamente atendida pelos herdeiros Marilene Feitosa da Costa, Francilene Feitosa da Costa Brito, Jose Feitosa da Silva Junior e Juvenil da Costa Silva, os quais acostaram aos autos os competentes comprovantes de consumo energético pertinentes ao período exigido, evidenciando padrões de consumo e enquadramentos tarifários compatíveis com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por outro lado, verifica-se que o executado Banco Bradesco Sociedade Anônima formalizou pedido de habilitação nos autos, juntando atos constitutivos e instrumento de mandato, pugnando pelo direcionamento exclusivo das publicações e intimações em nome do causídico indicado na peça de representação. Posto isso: Defiro a gratuidade da justiça em favor dos herdeiros Marilene Feitosa da Costa, Francilene Feitosa da Costa Brito, Jose Feitosa da Silva Junior e Juvenil da Costa Silva, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro o cadastramento da representação processual do executado Banco Bradesco Sociedade Anônima, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 04867A, observando-se o disposto no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, conforme determinação antecedente. Intimem se.

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