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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025038-46.2025.5.24.0001 RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MSFC FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a453dbf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025038-46.2025.5.24.0001 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 5.500,00 (em 31.03.2026 – fl. 537) Recorrente: MSFC FLORESTAL LTDA Advogada: Núbia Marques Braga de Deus Recorrido: FABIO DOS SANTOS SILVA Advogados: Benjamin Rosa Neto e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.07.2026 (fl. 650). Recurso interposto em 05.08.2026 (fls. 637-649). II - Regular a representação processual (fls. 617-620 e 627-630). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 577-580), mantido o valor da condenação em instância revisora (fl. 612). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5°, V e X, e 7º; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 223-A, 223-B, 223-C e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; arts. 186 e 927 do CC. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante do reconhecimento de que o autor laborava em ambiente sem condições mínimas de saúde, higiene e conforto exigidas pela legislação trabalhista, em caráter não eventual. A recorrente sustenta que a condenação por dano moral/existencial deve ser afastada, pois não houve demonstração concreta de lesão extrapatrimonial. Afirma que a existência de supostas inadequações estruturais no ambiente de trabalho não implica, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva ofensa à honra, imagem, intimidade, saúde, integridade física ou esfera existencial do trabalhador. Alega que o Tribunal Regional presumiu o dano a partir das condições laborais, sem individualizar o bem jurídico atingido ou a extensão do alegado abalo, invertendo indevidamente o ônus da prova. Sustenta, ainda, que a jornada não era excessiva ou extenuante, pois havia período de descanso e previsão de compensação em norma coletiva. Requer, assim, a exclusão da indenização por dano moral/existencial. Sem razão. A parte recorrente se limitou a transcrever a fundamentação adotada pela Turma quase em sua integralidade (fls. 640-641), sem, entretanto, destacar especificamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Corroborando o exposto: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-20934-68.2023.5.04.0702, Relatora: Liana Chaib, Data de Julgamento: 27/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/06/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do art 896, § 1º-A, I, da CLT, não havendo como prosseguir o presente agravo. No caso, a parte trouxe em recurso de revista a transcrição quase integral do acórdão recorrido. Ressalte-se que a transcrição integral ou quase integral do acórdão objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-867-09.2019.5.17.0008, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. REPRODUÇÃO DE TRECHOS DO JULGADO QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR COM CLAREZA A SEQUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRT - PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, deve-se destacar que, além de realizar a transcrição quase integral da motivação exposta no acórdão recorrido, sem realizar os destaques necessários, a ora agravante não identificou com aspas ou colchetes os trechos do julgado que foram suprimidos. A agravante reproduziu trecho da decisão regional que não permite identificar com clareza a sequência dos fundamentos utilizados pelo TRT, o que desatende o pressuposto formal de admissibilidade em referência. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-101685-14.2017.5.01.0483, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022 - grifo próprio) Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MONTANTE ARBITRADO Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – art. 223-G, § 1º, da CLT; art. 944 do CC. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante do reconhecimento de que o autor laborava em ambiente sem condições mínimas de saúde, higiene e conforto exigidas pela legislação trabalhista, em caráter não eventual. A recorrente requer, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a redução do montante arbitrado, sustentando que o Tribunal Regional não observou concretamente os critérios de arbitramento previstos no art. 223-G da CLT. Afirma que a decisão se limitou a mencionar a extensão do dano, o caráter pedagógico e a capacidade econômica da empresa, sem indicar a intensidade ou duração do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais, o grau de culpa, a publicidade da ofensa ou qualquer repercussão física ou psicológica concreta. Destaca que o próprio acórdão não reconheceu adoecimento, acidente, insalubridade, jornada extenuante ou outros elementos que justificassem indenização elevada. Requer, assim, a redução do valor para R$ 1.000,00, ou outro montante inferior considerado adequado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 645-646): “As fotografias e vídeos acostados (IDs 9fcd82f, 5b0de2c e 0e58994) demonstram a existência de refeitórios improvisados e instalações sanitárias em condições precárias. Tais elementos foram corroborados pela prova oral, especialmente pelo depoimento da testemunha Eduardo, que confirmou que as refeições eram realizadas em locais inadequados e que, em diversas ocasiões, os banheiros não estavam disponíveis ou em condições de uso, o que obrigava os trabalhadores a utilizarem o mato para a satisfação de suas necessidades fisiológicas. (...) Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o dano, consubstanciado na violação à dignidade do trabalhador; o nexo causal, decorrente das condições em que o labor era prestado; e a culpa da reclamada, evidenciada pela negligência em fornecer estrutura adequada. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ré.” O recurso não merece seguimento. Ao analisar a questão, a Turma consignou que as provas documental e testemunhal demonstraram que o autor era submetido a condições precárias de saúde, higiene e conforto, com refeitórios improvisados e instalações sanitárias inadequadas, inclusive com situações em que os trabalhadores eram obrigados a utilizar o mato para suas necessidades fisiológicas. Diante de tais premissas fáticas, o Colegiado expressamente consignou que a quantia de R$ 5.000,00 se mostrou adequada e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ré. Quanto ao valor fixado, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios. Corroborando o exposto: (...) DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como: consideração o dano sofrido pelo reclamante de natureza leve (art. 223-G, §1º, I, da CLT), a culpa da reclamada e a sua capacidade econômico-financeira. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-0010848-33.2022.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026 – grifo próprio) (...) 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. Por meio de decisão monocrática, foi restabelecida a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, pelo acidente de trabalho que gerou trauma no tornozelo esquerdo. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido. (Ag-EDCiv-ED-RR-2253-97.2013.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2026 – grifo próprio) Também nesse sentido, os seguintes julgados da Eg. Corte Trabalhista: AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10.09.2021; Ag-Emb-RR-327-73.2021.5.08.0126, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08.03.2024; Ag-0000118-36.2020.5.19.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026; AIRR-0000052-06.2023.5.09.0651, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/10/2025. Não considerado exorbitante o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observado o enquadramento fático delineado pela Turma, é inviável o seguimento do recurso. Para solução diversa, seria necessário o reexame fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos recursos de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MSFC FLORESTAL LTDA