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0025037-30.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0025037-30.2024.8.26.0053 (processo principal 1041204-18.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação - Line Serv Servicos, Limpeza e Conservacao Ltda - VISTOS. Fls. 135: Sobreveio certidão cartorária atestando, a partir de registros do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) e da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo (APEJESP), o falecimento do perito judicial em 11 de setembro de 2023 (fls. 133). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o procedimento aplicável à cobrança e recuperação dos valores frente ao falecimento do profissional. A controvérsia cinge-se à definição das providências cabíveis diante da notícia de óbito do perito judicial que levantou remuneração nos autos sem ter executado o encargo pericial. A atividade do perito judicial qualifica-se como encargo de natureza estritamente personalíssima (intuitu personae), confiada a profissional habilitado e de confiança do juízo para a realização de ato técnico indispensável à instrução probatória. O levantamento prévio de honorários periciais ostenta caráter de remuneração provisória e antecipada pelo trabalho a ser desempenhado, estando subordinado à efetiva entrega do laudo técnico conclusivo. Não tendo ocorrido a prestação do serviço pericial, a retenção dos honorários pelo profissional carece de causa jurídica legítima, configurando enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 do Código Civil, o que impõe a integral restituição do montante percebido aos autos. Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao examinar hipótese em que o laudo técnico não se aperfeiçoou: EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. Autor que pretende a restituição de valores, em razão do reconhecimento de nulidade da perícia realizada e determinação de realização de novo laudo pericial por outro profissional. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Perícia declarada nula e ineficaz. Necessidade de realização de nova perícia. Perito que não cumpriu seu dever conforme as determinações judiciais, e ainda realizou análise jurídica da questão, o que está fora de sua atribuição. Descabe a remuneração dos honorários em favor do perito que elaborou referido laudo e que, por sua culpa exclusiva, deu causa à nulidade. Necessária a devolução dos valores comprovadamente desembolsados pelo autor, a título de honorários periciais. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025054-11.2023.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) O óbito do perito ocorrido em 11 de setembro de 2023 (fls. 133) extinguiu sua capacidade de ser parte e de praticar atos processuais diretamente no feito, tornando inviável qualquer comando intimatório ou cominatório pessoal direcionado ao profissional falecido. Com a morte, opera-se a imediata transmissão da universalidade da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, recaindo a responsabilidade patrimonial pelo indébito sobre a massa patrimonial deixada. A relação jurídica de dever restitutório ostenta natureza eminentemente patrimonial, razão pela qual se transmite ao espólio do de cujus ou aos seus herdeiros, nos limites das forças da herança arrecadada, a teor dos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.792 do Código Civil. Em caso análogo apreciado pela Corte paulista, reconheceu-se a natureza estritamente pessoal do encargo pericial e a repercussão patrimonial sobre os sucessores: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Nomeação de perito judicial. Apresentação do laudo. Pedido de esclarecimentos. Notícia de falecimento do perito. Apresentação dos esclarecimentos reclamados pelas sócias do perito falecido e pedido de levantamento dos honorários periciais. Impossibilidade. Nomeação de perito que tem natureza personalíssima, por se tratar de profissional de confiança do juízo, de modo que, falecido o perito nomeado, a nomeação não se transfere às suas sócias, devendo o juízo promover sua substituição para a continuidade da perícia, visando à prestação de esclarecimentos requeridos pela parte. Nulidade do processo a partir da notícia de falecimento do perito, com a consequente invalidade dos esclarecimentos prestados por suas sócias. Impossibilidade de as sócias do perito promoverem o levantamento dos honorários periciais, que, em decorrência do falecimento do autor da perícia, são devidos aos seus herdeiros. Processo anulado a partir da notícia do falecimento do perito, com determinação, prejudicado o recurso interposto (TJSP; Agravo de Instrumento 2143019-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Para que se promova a devolução da verba levantada nos próprios autos, a executada (interessada na repetição do indébito e titular dos recursos depositados) deve promover a localização de eventual inventário em andamento ou a qualificação dos sucessores do falecido, viabilizando o contraditório e o chamamento do espólio ou dos herdeiros ao processo, consoante o procedimento do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso já ultimada a partilha e encerrado o inventário, a responsabilidade subsistirá perante os herdeiros, proporcionalmente ao quinhão recebido no acervo hereditário, competindo à parte interessada instruir o pleito com as certidões pertinentes ou adotar as medidas executivas autônomas pela via ordinária que entender de direito. Ante o exposto, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) INDEFIRO o requerimento de intimação direta do perito judicial Sebastião Edison Cinelli, diante da comprovação cabal de seu falecimento em 11 de setembro de 2023 (fls. 133); b) INTIME-SE a empresa executada Line Serv Serviços, Limpeza e Conservação Ltda para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a abertura de inventário dos bens deixados pelo perito falecido com a respectiva representação do espólio, ou promova a indicação e qualificação de seus sucessores legais, a fim de possibilitar a regular citação e contraditório para fins de restituição dos honorários periciais levantados sem trabalho executado, nos termos do artigo 110 e do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.792 do Código Civil; c) CIENTIFIQUE-SE a parte de que, na hipótese de inviabilidade de localização célere dos sucessores ou de inexistência de patrimônio cognoscível nos autos, a pretensão de cobrança e ressarcimento poderá ser veiculada por ação de conhecimento autônoma contra a herança ou os beneficiários da partilha; d) CERTIFIQUE a zelosa Serventia nos autos do processo de conhecimento nº 1041204-18.2018.8.26.0053 a notícia do falecimento do perito judicial para os devidos fins de anotação cadastral e registros cartorários pertinentes. Int. - ADV: DANIEL KAKIONIS VIANA (OAB 215730/SP)

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