PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025035-10.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSE FERNANDO SOARES DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ FERNANDO SOARES DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC n. 103/2019, desde a DER de 25/02/2026, NB 236.923.249-2, com o reconhecimento da atividade especial de vigilante e da exposição a ruído (id. 177109806, pág. 3 a 8). O INSS indeferiu o pedido por "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (id. 177118277, pág. 1). Controvertem-se a especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 31/03/1995 e de 18/11/2003 a 13/11/2019 e o tempo exigido pelo art. 20 da EC n. 103/2019. O INSS contestou com a exigência do NEN e do responsável técnico no PPP (id. 188720030, pág. 3 a 7). Do vigilante A CTPS registra o cargo de vigilante na Transportes Real Walter Brito Ltda., de 01/07/1994 a 31/03/1995 (id. 177118250, pág. 2). Até 28/04/1995, a especialidade se reconhece por enquadramento da categoria profissional. A atividade de vigilante equipara-se à de guarda, prevista no item 2.5.7 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Súmula 26/TNU). Reconheço, portanto, a especialidade do período de 01/07/1994 a 31/03/1995. Do ruído O PPP da Coteminas, emitido em 01/04/2024, registra ruído de 89,1 dB(A) de 01/06/1997 a 01/06/2011, de 98,1 dB(A) de 02/06/2011 a 31/12/2013, de 97,8 dB(A) de 01/01/2014 a 31/08/2015 e de 102,1 dB(A) de 01/09/2015 a 15/06/2021, por dosimetria segundo a NHO-01, com exposição habitual e permanente (id. 177118259, pág. 2 e 3). A partir de 19/11/2003, o limite é de 85 dB(A) (Decreto n. 4.882/2003). Antes dessa data, o limite era de 90 dB(A), e os 89,1 dB(A) não o superam. O período especial começa, assim, em 19/11/2003, e não em 18/11/2003. A dosimetria segundo a NHO-01 mede a exposição durante a jornada, e não por amostra pontual, e o PPP indica a técnica e a norma utilizadas (id. 177118259, pág. 2). A exigência metodológica, portanto, está atendida (Tema 174/TNU). O EPI não afasta a especialidade do ruído acima do limite (Tema 555/STF). O PPP indica responsável técnico pelos registros ambientais de 24/03/1997 a 31/08/2015 e de 01/09/2018 em diante, sem indicação entre 01/09/2015 e 31/08/2018 (id. 177118259, pág. 3). Por esse motivo, o INSS reconheceu apenas o período de 02/09/2018 a 15/06/2021 (id. 177118275, pág. 1). O mesmo engenheiro de segurança do trabalho responde por ambos os intervalos, e a empresa declara no PPP que não houve alteração no ambiente de trabalho nem em sua organização desde 24/11/1997 (id. 177118259, pág. 3). A medição posterior se estende, portanto, ao intervalo sem registro (Tema 208/TNU). Reconheço a especialidade de 19/11/2003 a 13/11/2019, limite da conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019). O período posterior à emissão do PPP não foi postulado como especial. Do tempo de contribuição Os vínculos comuns constam do CNIS, salvo o da Panificadora Princesa, de 01/03/1992 a 25/05/1992, anotado na CTPS sem rasura e em ordem cronológica (id. 190770480, pág. 2; id. 177118250, pág. 2). A anotação goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada pelo INSS (Súmula 75/TNU). O vínculo com a Panificadora Pão Neves não tem data de saída no CNIS, mas há remunerações de 09/1985 a 12/1985, e o período se computa até 31/12/1985 (id. 190770480, pág. 3). O vínculo iniciado em 24/03/1997 na Embratex prosseguiu na Coteminas até a DER (id. 177118250, pág. 3; id. 190770480, pág. 2). Período Vínculo Natureza Tempo 01/03/1985 a 05/06/1985 Panificadora Joaneri comum 0a 3m 7d 02/09/1985 a 31/12/1985 Panificadora Pão Neves comum 0a 4m 1d 01/10/1986 a 02/03/1987 Panificadora Jardim Monte Belo comum 0a 5m 3d 01/03/1992 a 25/05/1992 Panificadora Princesa comum 0a 2m 26d 01/08/1992 a 12/11/1992 Panificadora Universo comum 0a 3m 14d 01/12/1993 a 27/01/1994 Mira Leste comum 0a 1m 28d 01/07/1994 a 31/03/1995 Transportes Real Walter Brito especial, fator 1,4 1a 0m 18d 01/04/1996 a 30/05/1996 Executivo Hotéis comum 0a 2m 0d 02/09/1996 a 10/10/1996 André Vieira comum 0a 1m 9d 24/03/1997 a 18/11/2003 Embratex e Coteminas comum 6a 8m 1d 19/11/2003 a 13/11/2019 Coteminas especial, fator 1,4 22a 4m 24d 14/11/2019 a 25/02/2026 Coteminas comum 6a 3m 16d Em 13/11/2019, o autor somava 32 anos e 27 dias de contribuição, e faltavam 2 anos, 11 meses e 7 dias para os 35 anos. Com o pedágio de igual duração, o art. 20 da EC n. 103/2019 exige 37 anos, 11 meses e 7 dias. Na DER, o autor somava 38 anos, 4 meses e 13 dias de contribuição e contava 60 anos de idade, pois nasceu em 02/01/1966 (id. 190770480, pág. 1). A carência de 180 contribuições está cumprida pelo vínculo contínuo desde 1997. Preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição do art. 20 da EC n. 103/2019, o pedido procede. A renda corresponde a 100% da média dos salários de contribuição (art. 20, § 2º, II, da EC n. 103/2019). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) averbar como especiais, com conversão pelo fator 1,4, os períodos de 01/07/1994 a 31/03/1995 e de 19/11/2003 a 13/11/2019; II) implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 42 - aposentadoria por tempo de contribuição, art. 20 da EC n. 103/2019 DIB 25/02/2026 DIP 01/10/2026 RMI 100% da média dos salários de contribuição, a apurar pelo INSS III) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor até 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento e por precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL