2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025034-30.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025034-30.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00753210 APTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APDO: ALTAMIR RODRIGUES DA CRUZ Relator: DES. JOSE GUILHERME VASI WERNER DECISÃO: EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DO STF, NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos tributários, inscritos em Certidão de Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, no valor originário total de R$ 528,16. 2. Sentença que extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF, em regime de repercussão geral, bem como nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e em diretrizes firmadas no Incidente de Assunção de Competência do TJRJ de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões em discussão: (i) saber se a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) saber se a ausência dessa intimação configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 5. Resolução CNJ nº 547/2024 que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário e fixou critérios para a extinção das execuções de pequeno valor, dentre eles a faculdade da Fazenda Pública requerer em até 90 dias a não aplicação da regra de extinção, desde que demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor. 6. Seção de Direito Público deste TJRJ que acolheu o Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000, para dirimir a divergência ocorrida entre órgãos fracionários, sobretudo diante da circunstância de não ter sido localizado o devedor, fixando tese:"...(iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo...". 7. Ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Requerimento de penhora on-line por meio do SISBAJUD, bem como a consulta e restrição de bens através dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD E SREI que sequer foram realizados, sobrevindo a sentença de extinção da execução fiscal. 8. Extinção da execução fiscal prematura. Violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. 9. Error in procedendo que ficou evidenciado. Anulação da sentença que se impõe, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento, situação que ensejará novo julgamento, restando prejudicada, por ora, a fixação dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 10. Provimento do recurso. V. TESE DE JULGAMENTO "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 2. A ausência de intimação do ente exequente configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Artigos 9º e 10 do CPC. 3. Error in procedendo configurado. 4. Sentença anulada". __________ Dispositivos relevantes citados: STF, Tema 1184; CNJ, Resolução nº 547/2024; CPC, artigos 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. em 08.02.2024; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Seção de Direito Público, j. em 28.08.2025; Apelação Cível nº 0009004-17.2021.8.19.0068, Relatora Des. Geórgia de Carvalho Lima, Sétima Câmara de Direito Público, j. em 28.08.2026; Apelação Cível nº 0030466-59.2023.8.19.0068, Relator Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25.08.2026; Apelação Cível nº 0009036-90.2019.8.19.0068, Relator Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. em 17.08.2026 e Apelação Cível nº 0030466-59.2023.8.19.0068, Relator Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25.08.2026