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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025031-32.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADOS: CASA DO FRANCÊS AUTOPEÇAS NOVAS E USADAS LTDA. e WILLIAM CADENGUE ARAÚJO DA SILVA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA em razão de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer nº 0090774-68.2025.8.17.2001, em trâmite na Seção A da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, movida em face de CASA DO FRANCÊS AUTOPEÇAS NOVAS E USADAS LTDA., figurando WILLIAM CADENGUE ARAÚJO DA SILVA como litisconsorte. Lide principal: Na origem, o Autor sustenta haver contratado os serviços da demandada para o conserto de seu veículo e que, após sucessivos descumprimentos de prazo, o bem lhe foi liberado para retirada com os mesmos problemas, razão pela qual o devolveu à oficina, vindo a encontrá-lo, posteriormente, em estado de precariedade e sem previsão de término do serviço. A gratuidade judiciária lhe foi inicialmente deferida, sobrevindo impugnação da demandada quanto ao benefício. Decisão Agravada: O Juízo da causa acolheu a impugnação e revogou a gratuidade judiciária anteriormente deferida, ao fundamento de que a documentação acostada pelo Autor demonstra capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, considerados o rendimento constante do contracheque e o cotejo com as despesas comprovadas. Determinou a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, condicionando ao recolhimento a abertura de vista para tréplica. Fundamentos do Recurso: O Agravante sustenta que a aferição da hipossuficiência deve tomar por base a disponibilidade econômica efetiva, e não a expressão nominal da remuneração bruta. Aduz que o contracheque expedido pelo Centro de Pagamento do Exército, referente a maio de 2026, registra remuneração bruta de R$ 24.142,24 e descontos em folha da ordem de R$ 15.860,01 — entre os quais imposto de renda, pensão militar, assistência à saúde e consignações —, resultando em valor líquido efetivamente recebido de R$ 8.282,23. Afirma que aproximadamente 65,7% da remuneração bruta é absorvida na própria folha e que, diante das obrigações ordinárias da unidade familiar, não há capacidade concreta de arcar com as despesas judiciais sem comprometimento do orçamento destinado à subsistência. Requer a concessão da gratuidade judiciária em segundo grau, o reconhecimento da dispensa do preparo recursal e, em caráter urgente, a atribuição de efeito suspensivo, para sustar o prazo assinado, a exigibilidade das custas e qualquer determinação de cancelamento da distribuição. Subsidiariamente, postula a concessão parcial do benefício, a redução das despesas ou o seu parcelamento, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Vindo-me os autos conclusos, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento, dispensado o preparo enquanto pendente de julgamento o recurso que versa sobre a gratuidade judiciária, na forma do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Numa análise perfunctória dos autos, impende verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo perseguido, previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC. Delineando os referidos requisitos, o dispositivo supramencionado estabelece que, para a referida concessão, devem estar presentes: a) probabilidade de provimento do recurso e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No particular, não vislumbro, ao menos em sua extensão integral, a probabilidade de provimento do recurso. Isto porque a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mas presunção que é relativa e cede diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. E os autos ostentam elementos dessa ordem, a começar pela remuneração bruta superior a R$ 24.000,00 mensais, percebida de fonte pública e permanente, cotejada com o quadro de despesas comprovadas — sendo certo que a exata dimensão da disponibilidade econômica do Agravante, ante os descontos que alega, constitui matéria a ser dirimida no julgamento do mérito recursal. Assim é que a presunção que ampara a pretensão se apresenta, nesta análise de cognição sumária, infirmada pelos próprios documentos que instruem os autos, não se podendo afirmar, neste momento, a probabilidade de que o benefício venha a ser restabelecido em sua integralidade. Acresce que o ordenamento processual oferece solução intermediária entre a isenção integral e o recolhimento imediato das despesas, na medida que o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício em relação a determinados atos, a redução percentual das despesas e o seu parcelamento — providência, aliás, postulada subsidiariamente pelo próprio Agravante e que, se acolhida, atende à finalidade de preservar o acesso à jurisdição sem a amplitude perseguida no pedido principal e é o que oferece, no caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este se acha presente. Isto porque a decisão agravada assinou ao Agravante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, providência que extingue o processo de origem sem exame do direito nele deduzido. Sucede que a própria capacidade econômica do Agravante — pressuposto de que depende a exigibilidade das custas assim determinada — constitui o objeto deste recurso e ainda pende de apreciação por este Órgão Fracionário. De sorte que a ausência de concessão do efeito suspensivo conduziria, naturalmente, ao cancelamento da distribuição antes que a questão que lhe serve de fundamento fosse julgada, esvaziando o resultado útil do próprio agravo e impondo ao Agravante gravame que a eventual procedência do recurso já não poderia reparar. Cabe salientar, no entanto, que nesta fase do agravo de instrumento, em análise de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para obstar, até o julgamento final do presente recurso, o cancelamento da distribuição da ação originária, bem como a fluência do prazo assinado para o recolhimento das custas processuais. Consigno que a concessão parcial do benefício, a redução ou o parcelamento das despesas processuais, postulados subsidiariamente, não comportam apreciação nesta sede, ficando reservados ao julgamento do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator