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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal · Edital - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574544 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0025030-30.2019.8.08.0048 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: CARLOS DA SILVA ZANON, LUCAS GONZAGA FERREIRA, MATHEUS FAGUNDES BONATTO ALEXANDRE, PABLO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado REU: LUCAS GONZAGA FERREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA "Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial e, via de consequência, CONDENO os acusados CARLOS DA SILVA ZANON, LUCAS GONZAGA FERREIRA, MATHEUS FAGUNDES BONATTO ALEXANDRE e PABLO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificados nos autos, pela violação do art. 33, caput, com a causa de aumento descrita no art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. CONDENO o réu LUCAS GONZAGA FERREIRA, já qualificado, pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do CP, bem com CONDENO o réu PABLO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificado, nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Em atenção ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, passo à fixação da pena para cada réu. O legislador fixou oito circunstâncias judiciais a serem aferidas. Desta forma, “o julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)” (STJ, AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Outra não é a posição do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “A respeito dos critérios de incremento da pena-base para cada circunstância negativa, o Colendo STJ fixou duas possibilidades e não há direito subjetivo do réu à escolha de uma ou outra. Assim, o magistrado, dentro de sua discricionariedade, corretamente adotou a fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima” (TJES, Apl. Crim. 0028692-16.2015.8.08.0024, Câmaras Criminais Reunidas, Desembargador Relator UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Data: 04/Jul/2023). Fiel a tais diretrizes, adoto a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/06, em relação a todos os réus: No tocando ao réu PABLO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES, observo que a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes do réu são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos, as circunstâncias e as consequências fazem parte da conduta imputada ao réu. Por fim, observo que não existe vítima determinada e a situação econômica do acusado não é boa. Nessa conjuntura, fixo a pena-base em CINCO ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Não existem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição a serem consideradas. Constato a presença da causa de aumento descritas no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do réu em UM SEXTO, passando a reprimenda para CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06), a qual torno DEFINITIVA. No que se refere ao réu CARLOS DA SILVA ZANON, observo que a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes do réu indicam DUAS condenações criminais transitadas em julgado (Guia de Execução nº 0026146-58.2014.8.08.0012), e uma será utilizada nesta primeira fase como maus antecedentes e a outra na segunda fase da dosimetria como agravante, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos, as circunstâncias e as consequências fazem parte da conduta imputada ao réu. Por fim, observo que não existe vítima determinada e a situação econômica do acusado não é boa. Nesse contexto, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE SEISCENTOS E VINTE E CINCO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Não existem atenuantes a serem consideradas. Diante da agravante da reincidência, agravo a pena do réu em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em SETE ANOS, TRÊS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE SETECENTOS E VINTE E NOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por fim, constato a presença da causa de aumento descrita no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do réu em UM SEXTO, passando a reprimenda para OITO ANOS, CINCO MESES E VINTE E SETE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM OITOCENTOS E CINQUENTA DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06), a qual torno DEFINITIVA. Quanto ao réu LUCAS GONZAGA FERREIRA, observo que a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes do réu indicam uma condenação criminal transitada em julgado (Guia de Execução nº 2000079-87.2023.8.08.0050), que será utilizada nesta primeira fase como maus antecedentes, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos, as circunstâncias e as consequências fazem parte da conduta imputada ao réu. Por fim, observo que não existe vítima determinada e a situação econômica do acusado não é boa. Assim, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE SEISCENTOS E VINTE E CINCO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Diante da atenuante por ser o réu menor de 21 anos de idade à época dos fatos (art. 65, I, do CP), atenuo a pena do réu em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em CINCO ANOS, DOIS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS E VINTE E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Não existem agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por fim, constato a presença da causa de aumento descrita no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do réu em UM SEXTO, passando a reprimenda para SEIS ANOS, UM MÊS E VINTE E SETE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM SEISCENTOS E SETE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06), a qual torno DEFINITIVA. Sobre o réu MATHEUS FAGUNDES BONATTO ALEXANDRE, observo que a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes do réu indicam uma condenação criminal transitada em julgado (Guia de Execução nº 2000316-58.2022.8.08.0050), que será utilizada nesta primeira fase como maus antecedentes, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos, as circunstâncias e as consequências fazem parte da conduta imputada ao réu. Por fim, observo que não existe vítima determinada e a situação econômica do acusado não é boa. Nesse diapasão, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE SEISCENTOS E VINTE E CINCO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Diante da atenuante por ser o réu menor de 21 anos de idade à época dos fatos (art. 65, I, do CP), atenuo a pena do réu em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em CINCO ANOS, DOIS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS E VINTE E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Não existem agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por fim, constato a presença da causa de aumento descrita no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do réu em UM SEXTO, passando a reprimenda para SEIS ANOS, UM MÊS E VINTE E SETE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM SEISCENTOS E SETE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06), a qual torno DEFINITIVA. QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ART. 180 DO CP (RÉU LUCAS GONZAGA): Observo que a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes do réu indicam uma condenação criminal transitada em julgado (Guia de Execução nº 2000316-58.2022.8.08.0050), que será utilizada nesta primeira fase como maus antecedentes, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências fazem parte da conduta imputada ao réu. Por fim, observo que não existe vítima determinada e a situação econômica do acusado não é boa. Nessa conjuntura, Fiel a tais diretrizes, fixo a pena-base em UM ANO, QUATRO MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CINQUENTA E TRÊS DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Diante da atenuante por ser o réu menor de 21 anos de idade à época dos fatos (art. 65, I, do CP), atenuo a pena do réu em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em UM ANO, UM MÊS E VINTE E TRÊS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUARENTA E CINCO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º), a qual torno DEFINITIVA, já que não existem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Na forma do art. 69 do Código Penal, em face do cúmulo material, aplico a pena total do réu LUCAS GONZAGA em OITO ANOS, UM MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ART. 12 da Lei 10.826/03 (RÉU PABLO CEZAR): Observo que a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes do réu são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos, as circunstâncias e as consequências fazem parte da conduta imputada ao réu. Por fim, observo que não existe vítima determinada e a situação econômica do acusado não é boa. Assim sendo, fixo a pena-base em UM ANO DE DETENÇÃO E DEZ DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º), a qual torno DEFINITIVA, já que não existem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Na forma do art. 69 do Código Penal, em face do cúmulo material, aplico a pena total do réu PABLO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES em SEIS ANOS E DEZ MESES, sendo CINCO ANOS DE RECLUSÃO e UM ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena para os réus LUCAS GONZAGA FERREIRA, MATHEUS FAGUNDES BONATTO ALEXANDRE e PABLO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES é o SEMIABERTO, enquanto que para o réu CARLOS DA SILVA ZANON é o FECHADO (art. 33, § 2º, “a” e “b”, do CP), tanto pela pena quanto por ser reincidente, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade, por força do artigo 44, I, do CP, para todos os réus. Desnecessária a detração (art. 387, §2ª, do CPP), já que não alterará o regime inicial de cumprimento para os acusados. Considerando que os réus obtiveram o benefício da liberdade provisória durante a instrução processual e não estão presentes, neste momento, os requisitos do art. 312 do CPP, estes poderão aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Contudo, após o trânsito em julgado, caso a sentença não seja modificada, expeçam-se GUIAS DE RECOLHIMENTO, para os réus LUCAS GONZAGA FERREIRA, MATHEUS FAGUNDES BONATTO ALEXANDRE e PABLO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos do art. 1°, §2°, do Ato Normativo Conjunto n°019/2022 do TJES, e MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA COM GUIA RECOLHIMENTO DEFINITIVA para o réu CARLOS DA SILVA ZANON. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser geradas e quitadas diretamente pelos condenados, nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Em caso de não pagamento no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, a Secretaria dará ciência da inadimplência, imediatamente, à Procuradoria Geral do Estado, por meio do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação judicial, e promoverá o arquivamento do processo, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do mencionado ato normativo conjunto. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como exige o art. 387, IV, do CPP, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, uma vez que o sujeito passivo é o próprio Estado. Sob outro aspecto, foram apreendidas certa quantidade de drogas, uma arma de fogo, munições, determinada quantia em dinheiro, uma motocicleta placas OXI654 e uma chave mixa. Conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06, “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. Sendo assim, com fulcro nos artigos 91, inciso II, "b", do Código Penal, e 63 da Lei nº 11.343/06, DECRETO a perda dos materiais apreendidos, em favor da União, com fundamento no art. 91, II, “a”, do CP, e art. 63 da Lei nº 11.343/06, e DETERMINO que o valor apreendido seja encaminhado ao Funad, nos moldes do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. AUTORIZO a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, mediante encaminhamento do auto de destruição pela autoridade policial, com esteio no art. 72 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se e diligencie-se. Remetam-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. Quanto à motocicleta, esta foi depositada e restituída à proprietária (p. 48, vol. 01, parte 01), motivo pelo qual ratifico a restituição à proprietária. Sobre a chave mixa, como é instrumento usado para a prática de crimes, encaminhe-se à Direção do Fórum para que seja destruída. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por força do art. 15, III, da CF, e expeçam-se guia de execução. Em relação à multa criminal, esta deverá ser cobrada no juízo da execução, nos termos do art. 51 do CP. Diligencie-se. Por fim, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, dê-se vista ao Sr. Promotor de Justiça para se manifestar sobre a PRESCRIÇÃO RETROATIVA em relação ao crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal (réu Lucas Gonzaga), já que era menor de 21 anos à época dos fatos e diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos (06.11.2019, p. 03, vol. 01, parte 01) e o recebimento da denúncia (16/10/2023, p. 12, vol. 02, parte 03). Com a manifestação, conclusos. P.R.I-se. SERRA-ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
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