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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025029-87.2026.5.24.0021 AUTOR: VERA APARECIDA PEREIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120f664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos (ID. ae2729d). A reclamada pagará o montante líquido de R$-8.000,00 reais, o qual abrange o valor do crédito da reclamante. O pagamento será efetuado em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da homologação, mediante depósito judicial na conta vinculada aos autos. Efetivado o depósito, fica autorizada a transferência dos valores para a conta bancária indicada na petição de acordo. Convencionam, ainda, que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa. Assim, diante da forma de ruptura contratual pactuada, a reclamante compromete-se a comparecer na reclamada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data estabelecida como de extinção do vínculo laboral, para entregar sua CTPS para as devidas anotações e baixa, bem como para devolução do crachá funcional e eventuais EPIs que estejam em sua posse. Em prosseguimento, a rescisão contratual será efetuada pelo RH da empresa reclamada, que fornecerá as guias para levantamento de FGTS e habilitação no seguro desemprego. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcela de natureza indenizatória, relativamente a indenização por dano moral. Portanto, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, dada a natureza da obrigação da avença. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$-8.000,00 reais), no importe de R$-160,00 reais, das quais fica dispensada na forma da lei. Dispensada a intimação da União (PGF), tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 582 de 11/12/2013 e AGU/PGF nº 839 de 13/12/2013. A reclamante poderá noticiar eventual inadimplência nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data de vencimento do acordo, sob pena de se presumir o pagamento. Cumprido o acordo e nada mais sendo devido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA APARECIDA PEREIRA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025029-87.2026.5.24.0021 AUTOR: VERA APARECIDA PEREIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120f664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos (ID. ae2729d). A reclamada pagará o montante líquido de R$-8.000,00 reais, o qual abrange o valor do crédito da reclamante. O pagamento será efetuado em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da homologação, mediante depósito judicial na conta vinculada aos autos. Efetivado o depósito, fica autorizada a transferência dos valores para a conta bancária indicada na petição de acordo. Convencionam, ainda, que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa. Assim, diante da forma de ruptura contratual pactuada, a reclamante compromete-se a comparecer na reclamada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data estabelecida como de extinção do vínculo laboral, para entregar sua CTPS para as devidas anotações e baixa, bem como para devolução do crachá funcional e eventuais EPIs que estejam em sua posse. Em prosseguimento, a rescisão contratual será efetuada pelo RH da empresa reclamada, que fornecerá as guias para levantamento de FGTS e habilitação no seguro desemprego. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcela de natureza indenizatória, relativamente a indenização por dano moral. Portanto, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, dada a natureza da obrigação da avença. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$-8.000,00 reais), no importe de R$-160,00 reais, das quais fica dispensada na forma da lei. Dispensada a intimação da União (PGF), tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 582 de 11/12/2013 e AGU/PGF nº 839 de 13/12/2013. A reclamante poderá noticiar eventual inadimplência nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data de vencimento do acordo, sob pena de se presumir o pagamento. Cumprido o acordo e nada mais sendo devido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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