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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível
Processo 0025027-48.2025.8.26.0506 (processo principal 1012645-06.2025.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Assunta Auxiliadora de Freitas Biagioni - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Associacao dos Lojistas do Parana Moda Park Shopping Atacadista - Vistos. A executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.194,99 (fls.19/21), tendo a exequente concordado expressamente com o valor depositado, reconhecendo, assim, a satisfação da obrigação (fls. 36). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que foi deferida penhora no rosto destes autos nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0019731-55.2019.8.26.0506, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, até o limite de R$ 180.583,08 (fls. 44/46). Assim, o pedido de levantamento formulado pela exequente em relação ao valor depositado nos autos (fls. 52/53) não comporta acolhimento. Eventuais alegações acerca da impenhorabilidade da verba, de sua alegada natureza alimentar ou reparatória, bem como da condição pessoal da exequente, deverão ser submetidas à apreciação do Juízo que determinou a constrição, ao qual compete decidir acerca de seu alcance, manutenção ou eventual levantamento. Embora os honorários sucumbenciais constituam, em tese, crédito autônomo de titularidade do patrono, a definição acerca de sua exclusão do alcance da penhora reclama apreciação pelo Juízo que a determinou. Assim, em observância à ordem de constrição já efetivada, e a fim de evitar decisões conflitantes quanto à destinação do valor depositado nestes autos, a análise de eventual destaque e levantamento da verba honorária deverá ser realizada pelo Juízo do cumprimento de sentença nº 0019731-55.2019.8.26.0506. Proceda a z. Serventia à transferência da integralidade do valor depositado nos autos para conta judicial vinculada aos autos nº 0019731-55.2019.8.26.0506, à disposição do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício para comunicação e transferência do valor ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. As custas e despesas processuais ficarão a cargo da parte executada. Oportunamente, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CRISTIANE DE FREITAS IOSSI (OAB 216505/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 20326/PR)
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