2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de execução fiscal entre as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. O Exequente informou, através da listagem de acompanhamento de 08/09/2026 a 10/09/2026, o pagamento integral do débito e requereu a extinção do processo. Diante do integral pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução pelo pagamento nos termos do artigo 924, II do CPC. Isto posto, com fundamento no dispositivo acima mencionado JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Levantem-se as penhoras/arrestos, caso haja decisão nesse sentido. Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte executada, na hipótese de já existir valores transferidos para a conta judicial remunerada. Condeno o Executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada no despacho inicial, salvo se devidamente pagas na forma do Convênio de Cooperação entre o Município de Nova Friburgo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada, ainda, a gratuidade de justiça eventualmente deferida nos autos, hipótese em que será aplicado o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Não recolhidas as despesas processuais devidas ao TJ, expeça-se certidão ao DEGAR para inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.