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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025014-55.2025.5.24.0021 EXEQUENTE: ROGINA CRISTIELLI CABRAL EXECUTADO: CANTO DO VINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa06529 proferido nos autos. Vistos. A exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da pessoas jurídicas e físicas no polo passivo. I) Inicialmente, examinando os documentos de fls. 473/474, verifico que a empresa VIDEIRAS – COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA - CNPJ nº 23.503.356/0001-43 tem como sócia Sophia Hidemi Tanaka Giocondo, a qual é filha de Camila Hidemi Tanaka (cf. documento de identidade às fls. 477), sendo esta a sócia da primeira executada. A referida empresa está sediada no mesmo endereço das executadas (rua Monte Alegre, nº 2655) e está cadastrada perante à Receita Federal com o e-mail da sócia da primeira executada. Além disso, consta como sua administradora a sócia da primeira executada. No documento de fl. 482, que consiste em um contrato de prestação de serviços assinado por Camila Hidemi Tanaka, como contratadas a primeira executada e a empresa VIDEIRAS – COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA. No mesmo contrato, os dados bancários informados para pagamento de todo o serviço contratado são de titularidade da empresa VIDEIRAS – COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA. Também não há como ignorar que a referida empresa possui como atividades econômicas as mesmas que possui a segunda executada: “Promoção de vendas”, “Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais” e “Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (cf. documentos de fls. 59 e 473 dos autos em pdf). Quanto à empresa CANTO DO VINHO CAMPO GRANDE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA- CNPJ nº 23.246.898/0001-88, verifica-se que se encontra “inapta”, inativa, de acordo com os registros públicos de livre consulta e acesso da Receita Federal. Desse modo, a adoção de medidas executivas requeridas é inadequada, por sinalizar inutilidade da providência (princípio da efetividade, da razoável duração do processo e utilidade da prática de atos processuais). Pois bem, considerando que há fortes indícios de confusão patrimonial e/ou ocultação de bens através de atuação integrada das empresas por meio de integrantes de uma única família (art. 50 do CC e Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF), os quais configuram abuso da personalidade jurídica, defiro parcialmente os requerimentos formulados na petição de fl. 456/472, a fim de determinar a inclusão, por ora, como terceiros interessados, das empresas VIDEIRAS – COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA - CNPJ nº 23.503.356/0001-43 e de sua sócia SOPHIA HIDEMI TANAKA GIOCONDO (CPF nº 095.891.819-88). CITEM-SE para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestem sobre o incidente suscitado pelo exequente (petição de ID. 3b9f19d), nos termos do art. 135 do CPC. Indefere-se a instauração do incidente quanto à empresa CANTO DO VINHO CAMPO GRANDE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA- CNPJ nº 23.246.898/0001-88 e seu sócio, em razão da situação cadastral inapta da empresa. II) Quanto ao pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídicas das executadas, verifica-se que todas as diligências destinadas à localização de bens livres e desembaraçados da executada restaram infrutíferas. Assim, admito a instauração do incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica (CLT, art. 855-A). Incluo, pois, a sócia da primeira e segunda executada CAMILA HIDEMI TANAKA (CPF nº 001.962.501-45) e da segunda executada MARILZA YOSHIKO FUGISAWA (CPF nº 529.135.891-20), cf. contrato social de fls. 182/187 e de fls. 193/195 dos autos, no polo passivo da execução. Por medida de cautela, à Secretaria para que diligencie, através dos convênios SISBAJUD e RENAJUD, por bens das sócias. Após, CITEM-SE para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Suspendo o feito durante a tramitação desse incidente (CLT, art. 855-A, § 2º). Os demais requerimentos da exequente serão analisados em momento oportuno. Ciência à exequente. DOURADOS/MS, 03 de setembro de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGINA CRISTIELLI CABRAL