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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025013-61.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: M A BARBOSA - CONTABILIDADE
ADVOGADO(A): LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875)
ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)
RÉU: DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA
ADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO
No evento 30, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida a entrega do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV) referentes ao exercício de 2024, relativos ao veículo Honda HR-V EX, ano/modelo 2017/2018, placa FQW1J29, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
No evento 40, a parte requerida apresentou esclarecimentos acerca do não cumprimento da determinação, sustentando a existência de impedimento administrativo para a emissão dos documentos. Alegou, em síntese, que havia comunicado de venda registrado em favor da parte autora e que existiriam débitos relativos ao exercício de 2025, circunstâncias que, segundo afirmou, impediriam a regularização do veículo. Juntou documentos para comprovar suas alegações.
Diante disso, no evento 41, a parte autora requereu que a requerida fosse compelida a efetivar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, além da incidência e majoração das astreintes.
No evento 50, este Juízo deixou de apreciar, naquele momento, o pedido formulado no evento 41 e determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse especificamente sobre as alegações e documentos apresentados pela requerida no evento 40, especialmente quanto ao alegado impedimento administrativo ao cumprimento da tutela anteriormente deferida.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 55, na qual impugnou as alegações da requerida e sustentou, em síntese, que já teria cumprido as providências que lhe competiam, inclusive mediante contratação de despachante indicado pela concessionária, atribuindo à parte requerida a responsabilidade pela demora na regularização do veículo.
A questão, neste momento, não consiste na concessão de nova tutela provisória de urgência, mas na efetivação da tutela anteriormente deferida no evento 30, diante dos esclarecimentos apresentados pela requerida e da manifestação posterior da parte autora.
Nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, o Juízo pode adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela concedida, inclusive mediante imposição ou adequação de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da ordem judicial.
No caso, a requerida alegou a existência de impedimentos administrativos relacionados ao veículo e juntou documentos extraídos dos sistemas de trânsito. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e afirmou que já teria adotado as providências que estavam sob sua responsabilidade.
Nesse contexto, embora os elementos apresentados indiquem a existência de pendências administrativas relacionadas ao veículo, não se mostra possível, neste momento, atribuir exclusivamente à parte autora ou à requerida a responsabilidade por todas as providências necessárias à regularização do bem.
Por outro lado, a existência de eventual impedimento administrativo não afasta, por si só, a necessidade de a requerida adotar as providências que estiverem sob sua esfera de responsabilidade para possibilitar o cumprimento da determinação judicial.
Assim, considerando que a tutela anteriormente deferida ainda não alcançou sua finalidade prática e que a própria controvérsia demonstrou a necessidade de delimitar as providências atribuíveis à requerida, mostra-se adequado determinar que esta adote as medidas administrativas que lhe competirem para viabilizar a regularização documental do veículo, inclusive mediante atuação junto ao órgão de trânsito e, se necessário, por intermédio de despachante.
Essa determinação não representa ampliação indevida da tutela anteriormente concedida, mas medida destinada a assegurar sua efetividade, diante dos obstáculos administrativos posteriormente esclarecidos nos autos.
Quanto às astreintes anteriormente fixadas, não há, por ora, elementos suficientes para concluir que o descumprimento decorreu de resistência deliberada ou injustificada da requerida, especialmente diante da existência de impedimentos administrativos por ela demonstrados.
Por essa razão, não se mostra adequado, neste momento, determinar a incidência retroativa ou a majoração da multa anteriormente fixada, sem prejuízo de sua incidência caso, após a presente determinação, fique caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO a efetivação da tutela anteriormente deferida no evento 30, para que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, adote todas as providências administrativas que estiverem sob sua responsabilidade e que sejam necessárias à regularização documental do veículo Honda HR-V EX, ano/modelo 2017/2018, placa FQW1J29, inclusive perante o órgão de trânsito competente e, se necessário, mediante atuação de despachante, de modo a viabilizar o cumprimento da determinação anteriormente proferida.
A requerida DEVERÁ, no mesmo prazo, comprovar nos autos as providências efetivamente adotadas, mediante apresentação dos respectivos protocolos, requerimentos ou documentos pertinentes.
A presente determinação não abrange obrigações ou débitos que sejam de responsabilidade exclusiva da parte autora, nem dispensa a prática de providências que somente possam ser realizadas por ela perante o órgão de trânsito.
INDEFIRO, POR ORA, o pedido de incidência e majoração das astreintes anteriormente fixadas, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar, até o momento, descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo de nova análise caso a requerida deixe de cumprir a presente determinação.
Em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC.
Não tendo havido pedido de produção de prova oral, DECLARO os autos aptos para julgamento antecipado do mérito. Assim, sem prejuízo das medidas ora determinadas, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.