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0025011-89.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025011-89.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ELIANA ALVES ANDRADE REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ELENILSA ALVES ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DE MELO SILVA - SE4934 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANA ALVES ANDRADE, representada por sua curadora/ELENILSA ALVES ANDRADE, contra suposto ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, "determinar anulação do ato de suspensão/cessação do benefício da Impetrante, com o seu consequente restabelecimento em até 48 horas". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A parte impetrante era titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS (NB 138.315.790-9) desde 12/09/2005, tendo o referido benefício sido cessado em 01/07/2025, sob a justificativa de suposta ausência de inscrição ou de atualização cadastral no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Sucede que tal cessação revela-se manifestamente ilegal e desarrazoada, pois o(a) beneficiário(a) não foi previamente notificado(a) por qualquer meio acerca da necessidade de atualização cadastral, vindo a tomar conhecimento da suspensão/cessação somente ao tentar realizar o saque do benefício na agência bancária. Da análise dos autos, verifica-se que a tarefa aberta pelo INSS, intitulada "Revisão de BPC: inclusão e atualização do CadÚnico", não contém registro de e-mail ou telefone da impetrante, inexistindo, portanto, qualquer notificação eletrônica encaminhada por esses meios (Doc. 07 - Comprovante de Protocolo de Requerimento). Ademais, observa-se que os impetrados não expediram qualquer notificação, por meio do sistema, acerca da necessidade de atualização do CADÚNICO, constando apenas mensagens de caráter genérico no histórico administrativo de notificações, relativas a "ponto facultativo", "agências fechadas" e "fraudes em descontos associativos" (Doc. 08 - Tela de Notificações Administrativas - Captura de Tela do Meu INSS). Outrossim, a impetrante não recebeu qualquer comunicação física acerca da suspensão/cessação, seja por carta, telegrama, AR ou outro meio oficial. Assim, resta evidente que a impetrante não foi notificada por nenhum meio sobre a suposta necessidade de atualização do CadÚnico, tendo tomado conhecimento do bloqueio apenas no momento em que tentou sacar o benefício. Destaca-se que, no presente caso, trata-se de uma idosa de 63 (sessenta e três) anos de idade, curatelada desde 2005 em razão de grave enfermidade psiquiátrica, classificada sob o CID F20.0 (esquizofrenia paranoide), caracterizada por insanidade mental invalidante para os atos da vida civil, encontrando-se em uso contínuo de medicação psicotrópica. Ressalte-se que percebia o benefício há aproximadamente 20 (vinte) anos, desde 12/09/2005, encontrando-se, atualmente, sem meios de prover a própria subsistência. Diante disso, a parte impetra o presente Mandado de Segurança, com o objetivo de ver reconhecido e protegido seu direito líquido e certo ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), uma vez que não houve regular notificação e seu CadÚnico encontra-se devidamente atualizado. A título de fundamento jurídico, invoca o amparo de disposições contidas na Lei n. 9.784/1999, no Decreto n. 6.214/2007 e na Portaria DIRBEN/INSS n. 993/2022, colacionando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer "a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a anulação definitiva do ato de suspensão/cessação do benefício do Impetrante, com o seu consequente restabelecimento". Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda inicial, id. 140239672, tal providência é atendida, id. 140998040. A liminar é indeferida, nos termos da decisão de id. 145700111. O INSS deixa o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo datada de 19/3/2026. A Gerente Executiva do INSS informa, no id. 153389248, que "Em 04/04/2025 os sistemas corporati-vos do INSS geraram alerta, referente a necessidade de renovação do CadÚnico do impetrante, para tanto foi gerada a tarefa 483428328, na qual foi registrada ciência da notificação do requerente ou representante legal sobre a atualização do CadÚnico em 04/04/2025 através do canal Correspondente Bancário"e que "5. ASSIM, DIANTE DA INÉRCIA DO CIDADÃO, O BENEFÍCIO FOI CESSADO EM 01/09/2025, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 47-D, 47-E E 48 DO DECRETO Nº 6.214/2007". Na petição de id. 155398032, a impetrante aduz a ausência de efetiva notificação para atualização do Cadúnico. O Ministério Público Federal oferta parecer, id. 164207435. 2. Fundamentação. A pretensão do impetrante é anulação definitiva do ato de suspensão/cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), NB 138.315.790-9, com o seu consequente restabelecimento. No decisório de id. 145700111, entendeu-se pela ausência de comprovação do motivo de cessação do benefício. A autoridade impetrada confirma que o benefício foi cessado em razão de ausência de atualização do Cadúnico, bem como alega que "os sistemas corporati-vos do INSS geraram alerta, referente a necessidade de renovação do CadÚnico do impetrante" e que "foi registrada ciência da notificação do requerente ou representante legal sobre a atualização do CadÚnico em 04/04/2025 através do canal Correspondente Bancário". A impetrante, por usa vez, alega que não foi efetivamente notificada para atualização do Cadúnico, bem como que quando tomou conhecimento da suspensão/cessação do benefício providenciou a atualização. A parte impetrante questiona, portanto, a validade da notificação para atualizar o CadÚnico, via sistema eletrônico do INSS. A Lei n. 8742/1993 prevê: Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: (Redação dada pela Lei nº 15.077, de 2024) I - 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) II - 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) (grifo meu) Desse modo, a Lei prevê a notificação bancária ou por outros canais de atendimento e que a ausência de atualização implicará em suspensão do benefício desde que comprovada a ciência da notificação. A autoridade impetrada não demonstra a efetiva ciência da beneficiária acerca da notificação, limitando-se a informar a realização de notificação automática via sistema digital, o que não é capaz de gerar presunção de ciência inequívoca, considerando ter a beneficiária 64 anos. Reforça essa conclusão o fato de que tão logo a impetrante teve ciência da cessação, que ocorreu em 1/7/2025, providenciou a atualização do Cadúnico, id. 138254298. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC/LOAS. CESSAÇÃO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETIVA. BENEFICIÁRIO HIPOSSUFICIENTE SEM FAMILIARIDADE COM MEIOS DIGITAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 6.214/2007, ART. 47. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO AGRAVO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADUILSON MARTINS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança nº 0024192-55.2025.4.05.8500, que indeferiu o pedido liminar objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada -- BPC, NB 198.128.531-5. A questão central é saber se o INSS cumpriu o dever de notificação prévia antes de proceder à suspensão e à cessação do benefício. O processo administrativo juntado aos autos (id. 6497314) não demonstra que a autarquia adotou meios alternativos e efetivos de comunicação com o beneficiário, limitando-se à notificação automática via sistema digital -- meio que, para um beneficiário do perfil do agravante, não pode ser presumido como apto a produzir ciência real e inequívoca. O art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto nº 9.462/2018, estabelece que o bloqueio de pagamentos para fins de notificação deve ser utilizado de forma subsidiária, somente após o esgotamento de outras formas de comunicação -- como o correio ou a rede bancária. Não há nos autos qualquer evidência de que essas tentativas tenham sido realizadas. Reforça a plausibilidade do direito alegado o fato de que, tão logo o agravante tomou conhecimento da cessação, providenciou a atualização do CadÚnico, em 07/10/2025. Essa conduta revela que a omissão cadastral não parece estar relacionada à desídia ou descaso, mas efetiva ausência de ciência. O cadastro se encontra atualmente regular, estando superado o óbice que ensejou a cassação do benefício. Contudo, até o momento não há notícia de restabelecimento nos autos de origem. O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se pela concessão da segurança, reconhecendo a ausência de notificação efetiva e a situação de vulnerabilidade do beneficiário, que permaneceu privado do benefício de natureza alimentar por extenso período mesmo após a regularização cadastral e o descumprimento, pela autoridade coatora, de determinação judicial de restabelecimento. O periculum in mora é manifesto, dado o caráter alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do agravante, privado de sua única fonte de renda desde setembro de 2025. Agravo de instrumento provido para confirmar a tutela antecipada recursal, determinando ao INSS o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada NB 198.128.531-5. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00024701720264050000, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2026, GAB 15 - DES. EDILSON NOBRE) Assim, não comprovada a ciência inequívoca da parte impetrante acerca da notificação, resta configurada a ilegalidade do ato impugnado. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para conceder a segurança, para determinar ao impetrado a anulação definitiva do ato de suspensão/cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), NB 138.315.790-9, com o seu consequente restabelecimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. Cientifique-se para cumprimento. Sem custas processuais, pois o ente público é isento, consoante o art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Ressalto que os presentes autos somente deverão ser remetidos ao eg. TRF5, em face de reexame necessário e/ou de interposição de recurso voluntário, depois da comprovação do cumprimento desta ordem. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.

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