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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Ernesto Ferreira dos Santos Neto em face de Massa Falida de Ympactus Comercial S/A – TELEXFREE, decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da atual classificação processual como Cumprimento de Sentença, a pretensão deduzida ainda se encontra em fase de liquidação do título judicial. Com efeito, a sentença coletiva declarou a nulidade dos contratos celebrados pela requerida com os denominados partners e divulgadores, condenando-a à restituição dos valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, kits Ad Central e AdCentral Family, mediante dedução das bonificações e das contas 99TelexFree ativadas. A Massa Falida apresentou contestação, com fundamento no art. 511 do Código de Processo Civil, enquanto o exequente, em réplica, reiterou a necessidade de exibição de documentos e/ou distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar a relação jurídica, os investimentos realizados e os demais elementos necessários à apuração do crédito. Posteriormente, por meio da petição de Id. 79078746, o exequente requereu o saneamento do processo e a adoção das providências necessárias ao seu prosseguimento. Desse modo, ainda não se encontra individualizado e definitivamente liquidado o crédito objeto da demanda, sendo necessária prévia atividade cognitiva destinada à definição dos elementos fático-probatórios e do quantum debeatur. O Ato Normativo nº 245/2025 instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), atribuindo-lhe competência especializada exclusivamente para a satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa. Por sua vez, o art. 3º, inciso II, do referido ato normativo estabelece expressamente que não são elegíveis para tramitação perante o NJ4 – Execuções Cíveis os processos em fase de liquidação de sentença. Ademais, observa-se que o título judicial em questão decorre de julgamento que declarou a nulidade dos negócios jurídicos celebrados pela requerida, do qual resultou obrigação restitutória conexa, circunstância que também se amolda, em princípio, à hipótese prevista no art. 3º, inciso V, do Ato Normativo nº 245/2025. Portanto, o feito não se enquadra na competência especializada atribuída ao NJ4 – Execuções Cíveis. Ante o exposto, RECONHEÇO a inelegibilidade do presente feito para tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 1º, 3º, incisos II e V, e 8º, §3º, do Ato Normativo nº 245/2025. Redistribuam-se os autos ao Juízo remetente. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito