Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0025007-83.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS NUNES, NATALIA RIBEIRO DA SILVA, E. B. R. D. S., N. H. R. D. S., L. R. R. D. S. EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0108425-50.2024.8.17.2001, instaurado por RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS NUNES, NATÁLIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS e outros em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, no qual vêm sendo adotadas sucessivas providências destinadas à efetiva preservação do vínculo assistencial e ao exato cumprimento das obrigações impostas no processo de conhecimento. O título executivo judicial julgou procedentes os pedidos para, confirmando expressamente a tutela provisória anteriormente deferida e consolidando seus efeitos, determinar à operadora, dentre outras providências, o restabelecimento integral do plano nos mesmos moldes e condições anteriores à rescisão, a continuidade dos tratamentos multidisciplinares dos menores, o afastamento da coparticipação relativamente às terapias destinadas ao tratamento do TEA e a abstenção de cobrança das contraprestações correspondentes aos períodos em que o plano permaneceu indevidamente cancelado. A sentença declarou, ainda, a nulidade da rescisão unilateral e reconheceu a natureza familiar do vínculo contratual, ainda que formalmente registrado como plano coletivo. Importa registrar que a tutela provisória posteriormente confirmada pela sentença havia sido ainda mais explícita quanto à natureza do ajuste: após reconhecer que se estava diante de contrato individual travestido de empresarial, composto por apenas cinco integrantes do mesmo núcleo familiar, determinou que o vínculo fosse tratado como individual/familiar e adequado às regras estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. No curso da execução, após sucessivas controvérsias acerca das mensalidades correspondentes a períodos nos quais o serviço permaneceu total ou parcialmente indisponível, os exequentes apresentaram cálculo relativo às competências de janeiro a abril de 2026, adotando como contraprestação mensal integral a quantia de R$ 1.983,07. A partir dos períodos de efetiva disponibilização do serviço, foram apurados R$ 703,67 para janeiro, R$ 1.983,07 para fevereiro, R$ 1.023,52 para março e R$ 1.983,07 para abril, totalizando R$ 5.693,33. O montante foi integralmente depositado nos autos em três parcelas, tendo sido posteriormente comprovada, ainda, a consignação da competência de maio de 2026, no valor de R$ 1.727,19, calculado proporcionalmente diante da suspensão do serviço naquele mês. Posteriormente, em manifestação de ID nº 249886050, protocolada em 10/08/2026, a executada informou que, a partir da competência 07/2026, passaria a aplicar reajuste anual de 11,98%, qualificando-o como “índice de agrupamento”, calculado para o conjunto dos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, nos termos da RN ANS nº 565/2022. Sustentou, paralelamente, a existência de inadimplência no importe global de R$ 6.186,78, abrangendo as competências de maio, junho e julho de 2026. A própria executada, contudo, postulou subsidiariamente que, caso prevalecesse o enquadramento individual/familiar estabelecido judicialmente, fosse autorizado o reprocessamento das faturas mediante aplicação do percentual de 5,11%, indicado como índice máximo da ANS para os planos individuais e familiares no período de maio de 2026 a abril de 2027. Diante dessa manifestação, este Juízo determinou, em 17/08/2026, que os exequentes se pronunciassem em dez dias úteis, advertindo-os expressamente de que, caso discordassem do valor atualizado da contraprestação, deveriam depositar desde logo aquilo que entendessem devido, evitando-se o agravamento da mora. Os exequentes apresentaram manifestação em 02/09/2026, comprovando o depósito da competência 06/2026 no valor de R$ 1.520,36, realizado em 03/08/2026, e da competência 07/2026 no montante de R$ 1.983,07, realizado em 27/08/2026. Impugnaram, entretanto, o reajuste de 11,98%, sustentando ser incompatível com o enquadramento individual/familiar estabelecido no processo de conhecimento. É o relatório, no que importa. Decido. A solução da controvérsia demanda, antes de qualquer consideração sobre a maior ou menor razoabilidade econômica dos índices defendidos pelas partes, o respeito rigoroso aos limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento provisório, embora submetido ao regime do art. 520 do Código de Processo Civil e à possibilidade de modificação superveniente do julgado pela instância recursal, não autoriza o juízo da execução a criar obrigação nova, ampliar condenação, suprimir direito não afastado no processo de conhecimento ou permitir comportamento incompatível com a decisão atualmente eficaz. Executa-se o título tal como constituído, nem mais nem menos. E o título, na espécie, conduz a uma solução intermediária entre as posições extremadas defendidas pelas partes. De um lado, não é admissível o reajuste de 11,98% pretendido pela operadora. A própria executada esclarece que o percentual foi obtido mediante “índice único de agrupamento”, calculado para a carteira de contratos coletivos com menos de trinta vidas, a partir de índice técnico e índice financeiro próprios desse agrupamento. Tal metodologia não se harmoniza com o provimento jurisdicional cuja execução ora se promove. A tutela provisória, posteriormente confirmada e incorporada pela sentença, qualificou a contratação como falso coletivo empresarial, determinando sua adequação ao tratamento dos contratos individuais/familiares e à regulamentação correspondente da ANS. A sentença, por sua vez, reiterou expressamente a natureza familiar do vínculo, apesar de sua denominação formal coletiva. Seria contraditório reconhecer, para efeitos de rescisão, continuidade assistencial e proteção do consumidor, a natureza individual/familiar do negócio e, simultaneamente, permitir que a formação do preço continuasse submetida ao regime econômico próprio dos contratos coletivos de pequena carteira. Isso equivaleria a preservar justamente uma das consequências jurídicas da classificação contratual que o título executivo afastou. Por essa razão, o percentual de 11,98% não pode ser incorporado à contraprestação a partir da competência 07/2026. Isso não significa, entretanto, acolher a pretensão dos exequentes de manter indefinidamente a mensalidade nominal de R$ 1.983,07. O título executivo não declarou nula toda e qualquer cláusula de reajuste anual, não congelou a mensalidade do plano e tampouco determinou a perpetuação do preço então praticado. O que foi afastado foi a configuração coletiva do vínculo, a rescisão unilateral praticada nas circunstâncias examinadas, determinadas cobranças de coparticipação e a exigência de mensalidade por períodos em que o serviço permaneceu indevidamente indisponível. A continuidade forçada do contrato não transmuda um contrato oneroso em vínculo de preço imutável. Permanecem exigíveis as contraprestações ordinárias e também os reajustes não expungidos pelo título, desde que aplicados segundo a natureza jurídica que a própria sentença atribuiu ao negócio. Consequentemente, o reajuste anual de 2026 deve observar o percentual correspondente aos contratos individuais e familiares, que a própria executada identifica, inclusive em pedido subsidiário, como sendo de 5,11% para o período pertinente. A base de cálculo, por sua vez, permanece em R$ 1.983,07. Este valor já vinha sendo utilizado pelas próprias partes, serviu aos cálculos e depósitos das competências de 2026 e não foi expungido pelo título executivo. Não existe fundamento, nesta fase processual, para desfazer reajustes pretéritos já incorporados a essa base apenas porque se reconheceu a natureza familiar do contrato. Fazê-lo significaria ampliar o alcance objetivo da sentença. Aplicando-se, portanto, o reajuste anual de 5,11% sobre R$ 1.983,07, obtém-se, a partir da competência 07/2026, a mensalidade de R$ 2.084,40. A mesma lógica permite solucionar a controvérsia relativa à alegada inadimplência de R$ 6.186,78. As competências de janeiro a abril de 2026 encontram-se satisfeitas pelo montante global de R$ 5.693,33, correspondente a R$ 703,67, R$ 1.983,07, R$ 1.023,52 e R$ 1.983,07, respectivamente. Os depósitos das três parcelas atingem exatamente esse total. Não remanesce débito nesse intervalo. Quanto a maio de 2026, os exequentes consignaram R$ 1.727,19, correspondente à mensalidade de R$ 1.983,07 proporcionalizada pela exclusão de quatro dias de indisponibilidade. Os próprios documentos da executada registram episódio de suspensão em maio e indicam que a suspensão somente foi retirada em 15/05/2026. Nesse contexto, e especialmente porque o próprio título veda a exigência de contraprestação relativamente ao período em que a cobertura permaneceu indevidamente indisponível, não há fundamento para exigir a mensalidade integral de R$ 1.983,07 nessa competência. Situação semelhante ocorre em junho. A documentação produzida pela própria AMIL informa que o contrato voltou a ser suspenso em 18/06/2026, tendo a restrição sido retirada apenas em 25/06/2026. Considerando-se, portanto, sete dias completos de indisponibilidade — de 18 a 24 de junho —, restam 23 dias de efetiva cobertura no mês. Sobre a base de R$ 1.983,07, a proporcionalidade corresponde a aproximadamente R$ 1.520,35, razão pela qual o depósito de R$ 1.520,36 realizado pelos exequentes é suficiente à satisfação da competência. Já a competência 07/2026 reclama tratamento distinto. O plano esteve ativo durante o período e, a partir dessa competência, tornou-se aplicável o reajuste anual permitido pelo próprio título, desde que calculado segundo o regime individual/familiar. O valor correto é, portanto, R$ 2.084,40, e não os R$ 2.220,64 cobrados pela executada mediante o índice coletivo de 11,98%, nem os R$ 1.983,07 depositados pelos exequentes sem qualquer reajuste. Como houve depósito de R$ 1.983,07, resta diferença de apenas R$ 101,33, que deverá ser complementada pelos exequentes. Esse exame individualizado demonstra que não subsiste a alegada inadimplência global de R$ 6.186,78. A cifra apresentada pela operadora partia, simultaneamente, da consideração de mensalidades já depositadas, da cobrança integral de competências atingidas por períodos de suspensão e, no mês de julho, da incidência de reajuste incompatível com a natureza do contrato estabelecida judicialmente. Há, contudo, aspecto que reclama advertência expressa aos exequentes. O depósito judicial constitui instrumento legítimo para resguardar o pagamento quando há divergência objetiva acerca do valor exigido. Não constitui, todavia, autorização para postergação indefinida das contraprestações incontroversas. Em 25/06/2026, os próprios exequentes informaram que a competência de junho seria depositada até 05/07/2026. O comprovante posteriormente apresentado indica, entretanto, pagamento em 03/08/2026. A competência de julho, por sua vez, somente foi depositada em 27/08/2026. Não se mostra razoável transferir à operadora todos os efeitos dessa demora. Uma coisa é afastar cobranças incompatíveis com o título ou permitir a consignação da parcela incontroversa; outra, inteiramente diversa, é admitir que o consumidor mantenha a cobertura assistencial sem realizar, em tempo razoável, a contraprestação que reconhece como devida. Ficam, portanto, expressamente advertidos os exequentes de que os depósitos futuros deverão ocorrer tempestivamente. Eventual discordância quanto à fatura não os autoriza a simplesmente aguardar pronunciamento judicial sem consignar o montante incontroverso, especialmente depois da expressa advertência constante do despacho de ID nº 250447954. A repetição de atrasos injustificados poderá caracterizar mora quanto à parcela efetivamente devida e produzir as consequências contratuais e legais cabíveis, sempre, naturalmente, dentro dos limites do título executivo e do regime jurídico individual/familiar reconhecido nos autos. A boa-fé e a cooperação processual exigidas pelos arts. 5º e 6º do CPC operam em mão dupla. A executada deve emitir cobranças rigorosamente conformes ao título; os exequentes, em contrapartida, devem pagar ou consignar tempestivamente aquilo que efetivamente devem. Ante o exposto, resolvendo as controvérsias atualmente submetidas ao Juízo: a) REJEITO a pretensão da executada de aplicar, a partir da competência 07/2026, o reajuste anual de 11,98%, por se tratar de índice de agrupamento próprio dos contratos coletivos e, portanto, incompatível com o enquadramento individual/familiar estabelecido no título executivo; b) DECLARO, contudo, que o título executivo não suprimiu o reajuste anual da contraprestação nem congelou a mensalidade em R$ 1.983,07, razão pela qual deve ser aplicado, a partir da competência 07/2026, o percentual de 5,11%, correspondente ao regime dos planos individuais/familiares, resultando em contraprestação mensal de R$ 2.084,40, enquanto não sobrevier outro reajuste regularmente admitido e não incompatível com o título; c) CONSIGNO que os reajustes anteriormente incorporados à base de cálculo de R$ 1.983,07, não expungidos pelo título executivo, permanecem preservados, sendo incabível rediscuti-los ou afastá-los incidentalmente neste cumprimento sem pronunciamento jurisdicional específico que assim determine; d) RECONHEÇO como satisfeitas as competências de 01/2026 a 04/2026, pelo depósito global de R$ 5.693,33, bem assim as competências 05/2026, mediante depósito de R$ 1.727,19, e 06/2026, mediante depósito de R$ 1.520,36, considerada a proporcionalidade decorrente dos períodos de indisponibilidade do serviço; e) quanto à competência 07/2026, reconheço como devido o montante de R$ 2.084,40 e, considerado o depósito já efetuado de R$ 1.983,07, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de cinco (5) dias úteis, complementar o depósito judicial em R$ 101,33, sem incidência, neste momento, de encargos moratórios sobre tal diferença, porquanto o quantum somente agora é definitivamente delimitado por este Juízo; f) REJEITO, consequentemente, a alegação de inadimplência no montante global de R$ 6.186,78, por não refletir a situação atual e individualizada das competências em discussão; g) INTIME-SE a executada para, no prazo de cinco (5) dias úteis, reprocessar a competência 07/2026 e as posteriores eventualmente já emitidas, substituindo o reajuste de 11,98% pelo percentual de 5,11%, bem como proceder à correspondente baixa sistêmica das competências cuja satisfação foi acima reconhecida, abstendo-se de promover bloqueio, suspensão ou restrição assistencial fundada nesses valores já depositados; h) fica ressalvado que eventual reajuste superveniente não alcançado nem expungido pelo título executivo não será considerado ilícito pelo simples fato de ocorrer durante o cumprimento da sentença, devendo, porém, observar necessariamente a natureza individual/familiar do contrato e a regulamentação pertinente, vedada a utilização de critérios próprios dos contratos coletivos enquanto vigente o título ora executado; i) ADVIRTAM-SE expressamente os exequentes de que os próximos pagamentos ou depósitos judiciais deverão ser realizados de forma tempestiva, ainda que exista controvérsia sobre parcela da cobrança, hipótese em que deverão consignar, sem demora, o montante incontroverso. Novos atrasos injustificados não serão automaticamente neutralizados pela existência deste cumprimento de sentença, podendo ser reconhecida mora quanto à contraprestação efetivamente devida, com as consequências juridicamente cabíveis e compatíveis com o título. Após o cumprimento das determinações acima, prossiga-se quanto às demais matérias executivas ainda pendentes, sem reabertura das questões ora decididas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.