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0025006-21.2026.5.24.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ETCiv 0025006-21.2026.5.24.0061 EMBARGANTE: JONAS ANTONIO MONTEZEL E OUTROS (3) EMBARGADO: JAIR MONTEZEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41f1e8 proferida nos autos. Vistos, Recebidos os presentes Embargos de Terceiro, foi indeferida a tutela de urgência requerida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Citado o embargado Jair Montezel deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a presente ação de embargos de terceiros, razão pela qual aplica-se-lhe a pena de revelia e confissão. O embargado Givaldo da Silva Moreira apresentou impugnação em 14/08/2026, sustentando, em síntese, a ausência de registro da Escritura Pública de Permuta de 24/07/2024, de modo que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, Jair Montezel permanece como titular registral das frações; a existência de penhora civil averbada desde 29/03/2023 (processo nº 0000168-66.2020.8.26.0045) sobre a fração de Jair Montezel, anterior à permuta; e indícios de simulação do negócio, notadamente a ausência de comprovação da efetiva contraprestação (tornas) e o parentesco entre os envolvidos. Por despacho de 24/08/2026, concedeu-se às partes o prazo de 10 dias para manifestação sobre a defesa e para que informassem, sob pena de preclusão, o interesse na realização de audiência de instrução, com especificação dos fatos controvertidos e dos respectivos meios de prova. Os embargantes manifestaram-se em 28/08/2026, sustentando a suficiência da escritura pública, dotada de fé pública (art. 215 do CC), para comprovar a onerosidade e a quitação das tornas, requerendo o indeferimento de diligências complementares e o julgamento de procedência total dos embargos, sem especificar interesse em prova oral. O embargado Givaldo da Silva Moreira, em manifestação de 02/09/2026, especificou como fatos controvertidos: a efetividade econômica da permuta (pagamento das tornas), a origem dos recursos, a data da efetiva imissão na posse pelos embargantes e a ciência destes quanto à penhora civil anterior. Como meios de prova, requereu (a) prova documental complementar, certidões atualizadas e de inteiro teor das matrículas nº 33.116, 30.759, 34.259 e 17.026, e comprovantes do pagamento das tornas (extratos, recibos, declarações fiscais); e depoimento pessoal dos embargantes, sob pena de confissão, ressalvando, contudo, que não se opõe ao julgamento no estado em que se encontra o processo caso a prova documental complementar seja considerada suficiente, desde que mantida a indisponibilidade até a decisão final. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prerrogativa decorre, ainda, da ampla liberdade na direção do processo assegurada pelo art. 765 da CLT, e deve ser exercida à luz da adequação do meio de prova à natureza do fato a ser esclarecido (art. 369 do CPC) e do ônus probatório de cada parte (art. 373, I e II, do CPC). Examinados os fatos especificados como controvertidos, verifica-se que todos eles têm natureza predominantemente documental: A data de lavratura da Escritura Pública de Permuta (24/07/2024), a data da instauração e do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu Jair Montezel na execução (14/11/2024) e a existência da penhora civil averbada em 29/03/2023 sobre a fração deste não são fatos propriamente controvertidos entre as partes, mas sim objeto de divergência quanto aos seus efeitos jurídicos, matéria de direito, não de prova oral. Quanto à efetividade econômica da permuta e ao pagamento das tornas, trata-se de fato de natureza patrimonial e contábil, cuja demonstração própria e específica se dá por prova documental, extratos bancários, recibos, comprovantes de transferência ou declarações fiscais, meio de prova, aliás, expressamente requerido pelo próprio embargado em sua manifestação de 02/09/2026, o que indica reconhecer ele mesmo a adequação da via documental para o esclarecimento do ponto, tornando dispensável, quanto a esse fato, a produção de prova oral. A data da efetiva imissão na posse pelos embargantes é, igualmente, fato apto a comprovação documental (tributos e despesas em nome dos adquirentes, declarações de bens, e, quanto à matrícula nº 17.026, os próprios autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 1003608-14.2024.8.26.0045, na qual houve acordo homologado em 15/05/2025), não se evidenciando, neste momento, a imprescindibilidade de depoimento pessoal para seu deslinde. Já a ciência dos embargantes quanto à penhora civil anterior é questão que se resolve, em princípio, no plano da presunção legal decorrente da própria publicidade registral, a averbação de constrição no registro imobiliário gera presunção de conhecimento erga omnes, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo próprio embargado (REsp nº 829.980/SP), de modo que sua aferição prescinde, a rigor, de prova oral, resolvendo-se pela certidão de inteiro teor das matrículas com o histórico das averbações. Diante desse quadro, não se vislumbra, na atual fase processual, fato relevante ao deslinde da causa que reclame, com exclusividade, a produção de prova oral, mostrando-se a instrução documental, já extensa nos autos e passível de complementação pontual, o meio adequado, suficiente e proporcional ao esclarecimento da controvérsia. Tal conclusão é reforçada pela própria ressalva do embargado Givaldo da Silva Moreira, que não se opõe ao julgamento no estado do processo caso a prova documental complementar seja reputada suficiente, e converge com os princípios da concentração dos atos processuais e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O indeferimento, nesta fase, da designação de audiência de instrução e da colheita de depoimento pessoal não implica preclusão definitiva, podendo a matéria ser reexaminada, de ofício ou a requerimento das partes, caso a prova documental complementar não se revele suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, resguardados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ante o exposto: a) Defere-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, para que encaminhe, no prazo de 15 dias, certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 33.116, 30.759, 34.259 e 17.026, com histórico completo das averbações, inclusive quanto à penhora referida no processo nº 0000168-66.2020.8.26.0045 e à eventual averbação da indisponibilidade decorrente destes autos; b) Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 dias, comprovarem documentalmente o efetivo pagamento das tornas mencionadas na Escritura Pública de Permuta de 24/07/2024, mediante extratos bancários, recibos, declarações fiscais ou outros documentos hábeis; c) Diante da natureza eminentemente documental dos fatos controvertidos especificados pelas partes, indefere-se, por ora, a designação de audiência de instrução e a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sem prejuízo de reapreciação caso, após a complementação determinada nos itens "a" e "b", remanesça controvérsia insuperável apenas dirimível por esse meio; d) Com a juntada dos documentos ou o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 04 de setembro de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCELEIA DE LOURDES MONTEZEL - JONAS ANTONIO MONTEZEL - ANGELA PACAGNAN MONTEZEL - JOSE LUIZ MONTEZEL

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ETCiv 0025006-21.2026.5.24.0061 EMBARGANTE: JONAS ANTONIO MONTEZEL E OUTROS (3) EMBARGADO: JAIR MONTEZEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41f1e8 proferida nos autos. Vistos, Recebidos os presentes Embargos de Terceiro, foi indeferida a tutela de urgência requerida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Citado o embargado Jair Montezel deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a presente ação de embargos de terceiros, razão pela qual aplica-se-lhe a pena de revelia e confissão. O embargado Givaldo da Silva Moreira apresentou impugnação em 14/08/2026, sustentando, em síntese, a ausência de registro da Escritura Pública de Permuta de 24/07/2024, de modo que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, Jair Montezel permanece como titular registral das frações; a existência de penhora civil averbada desde 29/03/2023 (processo nº 0000168-66.2020.8.26.0045) sobre a fração de Jair Montezel, anterior à permuta; e indícios de simulação do negócio, notadamente a ausência de comprovação da efetiva contraprestação (tornas) e o parentesco entre os envolvidos. Por despacho de 24/08/2026, concedeu-se às partes o prazo de 10 dias para manifestação sobre a defesa e para que informassem, sob pena de preclusão, o interesse na realização de audiência de instrução, com especificação dos fatos controvertidos e dos respectivos meios de prova. Os embargantes manifestaram-se em 28/08/2026, sustentando a suficiência da escritura pública, dotada de fé pública (art. 215 do CC), para comprovar a onerosidade e a quitação das tornas, requerendo o indeferimento de diligências complementares e o julgamento de procedência total dos embargos, sem especificar interesse em prova oral. O embargado Givaldo da Silva Moreira, em manifestação de 02/09/2026, especificou como fatos controvertidos: a efetividade econômica da permuta (pagamento das tornas), a origem dos recursos, a data da efetiva imissão na posse pelos embargantes e a ciência destes quanto à penhora civil anterior. Como meios de prova, requereu (a) prova documental complementar, certidões atualizadas e de inteiro teor das matrículas nº 33.116, 30.759, 34.259 e 17.026, e comprovantes do pagamento das tornas (extratos, recibos, declarações fiscais); e depoimento pessoal dos embargantes, sob pena de confissão, ressalvando, contudo, que não se opõe ao julgamento no estado em que se encontra o processo caso a prova documental complementar seja considerada suficiente, desde que mantida a indisponibilidade até a decisão final. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prerrogativa decorre, ainda, da ampla liberdade na direção do processo assegurada pelo art. 765 da CLT, e deve ser exercida à luz da adequação do meio de prova à natureza do fato a ser esclarecido (art. 369 do CPC) e do ônus probatório de cada parte (art. 373, I e II, do CPC). Examinados os fatos especificados como controvertidos, verifica-se que todos eles têm natureza predominantemente documental: A data de lavratura da Escritura Pública de Permuta (24/07/2024), a data da instauração e do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu Jair Montezel na execução (14/11/2024) e a existência da penhora civil averbada em 29/03/2023 sobre a fração deste não são fatos propriamente controvertidos entre as partes, mas sim objeto de divergência quanto aos seus efeitos jurídicos, matéria de direito, não de prova oral. Quanto à efetividade econômica da permuta e ao pagamento das tornas, trata-se de fato de natureza patrimonial e contábil, cuja demonstração própria e específica se dá por prova documental, extratos bancários, recibos, comprovantes de transferência ou declarações fiscais, meio de prova, aliás, expressamente requerido pelo próprio embargado em sua manifestação de 02/09/2026, o que indica reconhecer ele mesmo a adequação da via documental para o esclarecimento do ponto, tornando dispensável, quanto a esse fato, a produção de prova oral. A data da efetiva imissão na posse pelos embargantes é, igualmente, fato apto a comprovação documental (tributos e despesas em nome dos adquirentes, declarações de bens, e, quanto à matrícula nº 17.026, os próprios autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 1003608-14.2024.8.26.0045, na qual houve acordo homologado em 15/05/2025), não se evidenciando, neste momento, a imprescindibilidade de depoimento pessoal para seu deslinde. Já a ciência dos embargantes quanto à penhora civil anterior é questão que se resolve, em princípio, no plano da presunção legal decorrente da própria publicidade registral, a averbação de constrição no registro imobiliário gera presunção de conhecimento erga omnes, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo próprio embargado (REsp nº 829.980/SP), de modo que sua aferição prescinde, a rigor, de prova oral, resolvendo-se pela certidão de inteiro teor das matrículas com o histórico das averbações. Diante desse quadro, não se vislumbra, na atual fase processual, fato relevante ao deslinde da causa que reclame, com exclusividade, a produção de prova oral, mostrando-se a instrução documental, já extensa nos autos e passível de complementação pontual, o meio adequado, suficiente e proporcional ao esclarecimento da controvérsia. Tal conclusão é reforçada pela própria ressalva do embargado Givaldo da Silva Moreira, que não se opõe ao julgamento no estado do processo caso a prova documental complementar seja reputada suficiente, e converge com os princípios da concentração dos atos processuais e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O indeferimento, nesta fase, da designação de audiência de instrução e da colheita de depoimento pessoal não implica preclusão definitiva, podendo a matéria ser reexaminada, de ofício ou a requerimento das partes, caso a prova documental complementar não se revele suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, resguardados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ante o exposto: a) Defere-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, para que encaminhe, no prazo de 15 dias, certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 33.116, 30.759, 34.259 e 17.026, com histórico completo das averbações, inclusive quanto à penhora referida no processo nº 0000168-66.2020.8.26.0045 e à eventual averbação da indisponibilidade decorrente destes autos; b) Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 dias, comprovarem documentalmente o efetivo pagamento das tornas mencionadas na Escritura Pública de Permuta de 24/07/2024, mediante extratos bancários, recibos, declarações fiscais ou outros documentos hábeis; c) Diante da natureza eminentemente documental dos fatos controvertidos especificados pelas partes, indefere-se, por ora, a designação de audiência de instrução e a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sem prejuízo de reapreciação caso, após a complementação determinada nos itens "a" e "b", remanesça controvérsia insuperável apenas dirimível por esse meio; d) Com a juntada dos documentos ou o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 04 de setembro de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVALDO DA SILVA MOREIRA - JAIR MONTEZEL

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