Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ETCiv 0025006-21.2026.5.24.0061 EMBARGANTE: JONAS ANTONIO MONTEZEL E OUTROS (3) EMBARGADO: JAIR MONTEZEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41f1e8 proferida nos autos. Vistos, Recebidos os presentes Embargos de Terceiro, foi indeferida a tutela de urgência requerida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Citado o embargado Jair Montezel deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a presente ação de embargos de terceiros, razão pela qual aplica-se-lhe a pena de revelia e confissão. O embargado Givaldo da Silva Moreira apresentou impugnação em 14/08/2026, sustentando, em síntese, a ausência de registro da Escritura Pública de Permuta de 24/07/2024, de modo que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, Jair Montezel permanece como titular registral das frações; a existência de penhora civil averbada desde 29/03/2023 (processo nº 0000168-66.2020.8.26.0045) sobre a fração de Jair Montezel, anterior à permuta; e indícios de simulação do negócio, notadamente a ausência de comprovação da efetiva contraprestação (tornas) e o parentesco entre os envolvidos. Por despacho de 24/08/2026, concedeu-se às partes o prazo de 10 dias para manifestação sobre a defesa e para que informassem, sob pena de preclusão, o interesse na realização de audiência de instrução, com especificação dos fatos controvertidos e dos respectivos meios de prova. Os embargantes manifestaram-se em 28/08/2026, sustentando a suficiência da escritura pública, dotada de fé pública (art. 215 do CC), para comprovar a onerosidade e a quitação das tornas, requerendo o indeferimento de diligências complementares e o julgamento de procedência total dos embargos, sem especificar interesse em prova oral. O embargado Givaldo da Silva Moreira, em manifestação de 02/09/2026, especificou como fatos controvertidos: a efetividade econômica da permuta (pagamento das tornas), a origem dos recursos, a data da efetiva imissão na posse pelos embargantes e a ciência destes quanto à penhora civil anterior. Como meios de prova, requereu (a) prova documental complementar, certidões atualizadas e de inteiro teor das matrículas nº 33.116, 30.759, 34.259 e 17.026, e comprovantes do pagamento das tornas (extratos, recibos, declarações fiscais); e depoimento pessoal dos embargantes, sob pena de confissão, ressalvando, contudo, que não se opõe ao julgamento no estado em que se encontra o processo caso a prova documental complementar seja considerada suficiente, desde que mantida a indisponibilidade até a decisão final. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prerrogativa decorre, ainda, da ampla liberdade na direção do processo assegurada pelo art. 765 da CLT, e deve ser exercida à luz da adequação do meio de prova à natureza do fato a ser esclarecido (art. 369 do CPC) e do ônus probatório de cada parte (art. 373, I e II, do CPC). Examinados os fatos especificados como controvertidos, verifica-se que todos eles têm natureza predominantemente documental: A data de lavratura da Escritura Pública de Permuta (24/07/2024), a data da instauração e do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu Jair Montezel na execução (14/11/2024) e a existência da penhora civil averbada em 29/03/2023 sobre a fração deste não são fatos propriamente controvertidos entre as partes, mas sim objeto de divergência quanto aos seus efeitos jurídicos, matéria de direito, não de prova oral. Quanto à efetividade econômica da permuta e ao pagamento das tornas, trata-se de fato de natureza patrimonial e contábil, cuja demonstração própria e específica se dá por prova documental, extratos bancários, recibos, comprovantes de transferência ou declarações fiscais, meio de prova, aliás, expressamente requerido pelo próprio embargado em sua manifestação de 02/09/2026, o que indica reconhecer ele mesmo a adequação da via documental para o esclarecimento do ponto, tornando dispensável, quanto a esse fato, a produção de prova oral. A data da efetiva imissão na posse pelos embargantes é, igualmente, fato apto a comprovação documental (tributos e despesas em nome dos adquirentes, declarações de bens, e, quanto à matrícula nº 17.026, os próprios autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 1003608-14.2024.8.26.0045, na qual houve acordo homologado em 15/05/2025), não se evidenciando, neste momento, a imprescindibilidade de depoimento pessoal para seu deslinde. Já a ciência dos embargantes quanto à penhora civil anterior é questão que se resolve, em princípio, no plano da presunção legal decorrente da própria publicidade registral, a averbação de constrição no registro imobiliário gera presunção de conhecimento erga omnes, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo próprio embargado (REsp nº 829.980/SP), de modo que sua aferição prescinde, a rigor, de prova oral, resolvendo-se pela certidão de inteiro teor das matrículas com o histórico das averbações. Diante desse quadro, não se vislumbra, na atual fase processual, fato relevante ao deslinde da causa que reclame, com exclusividade, a produção de prova oral, mostrando-se a instrução documental, já extensa nos autos e passível de complementação pontual, o meio adequado, suficiente e proporcional ao esclarecimento da controvérsia. Tal conclusão é reforçada pela própria ressalva do embargado Givaldo da Silva Moreira, que não se opõe ao julgamento no estado do processo caso a prova documental complementar seja reputada suficiente, e converge com os princípios da concentração dos atos processuais e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O indeferimento, nesta fase, da designação de audiência de instrução e da colheita de depoimento pessoal não implica preclusão definitiva, podendo a matéria ser reexaminada, de ofício ou a requerimento das partes, caso a prova documental complementar não se revele suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, resguardados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ante o exposto: a) Defere-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, para que encaminhe, no prazo de 15 dias, certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 33.116, 30.759, 34.259 e 17.026, com histórico completo das averbações, inclusive quanto à penhora referida no processo nº 0000168-66.2020.8.26.0045 e à eventual averbação da indisponibilidade decorrente destes autos; b) Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 dias, comprovarem documentalmente o efetivo pagamento das tornas mencionadas na Escritura Pública de Permuta de 24/07/2024, mediante extratos bancários, recibos, declarações fiscais ou outros documentos hábeis; c) Diante da natureza eminentemente documental dos fatos controvertidos especificados pelas partes, indefere-se, por ora, a designação de audiência de instrução e a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sem prejuízo de reapreciação caso, após a complementação determinada nos itens "a" e "b", remanesça controvérsia insuperável apenas dirimível por esse meio; d) Com a juntada dos documentos ou o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 04 de setembro de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCELEIA DE LOURDES MONTEZEL - JONAS ANTONIO MONTEZEL - ANGELA PACAGNAN MONTEZEL - JOSE LUIZ MONTEZEL
TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ETCiv 0025006-21.2026.5.24.0061 EMBARGANTE: JONAS ANTONIO MONTEZEL E OUTROS (3) EMBARGADO: JAIR MONTEZEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41f1e8 proferida nos autos. Vistos, Recebidos os presentes Embargos de Terceiro, foi indeferida a tutela de urgência requerida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Citado o embargado Jair Montezel deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a presente ação de embargos de terceiros, razão pela qual aplica-se-lhe a pena de revelia e confissão. O embargado Givaldo da Silva Moreira apresentou impugnação em 14/08/2026, sustentando, em síntese, a ausência de registro da Escritura Pública de Permuta de 24/07/2024, de modo que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, Jair Montezel permanece como titular registral das frações; a existência de penhora civil averbada desde 29/03/2023 (processo nº 0000168-66.2020.8.26.0045) sobre a fração de Jair Montezel, anterior à permuta; e indícios de simulação do negócio, notadamente a ausência de comprovação da efetiva contraprestação (tornas) e o parentesco entre os envolvidos. Por despacho de 24/08/2026, concedeu-se às partes o prazo de 10 dias para manifestação sobre a defesa e para que informassem, sob pena de preclusão, o interesse na realização de audiência de instrução, com especificação dos fatos controvertidos e dos respectivos meios de prova. Os embargantes manifestaram-se em 28/08/2026, sustentando a suficiência da escritura pública, dotada de fé pública (art. 215 do CC), para comprovar a onerosidade e a quitação das tornas, requerendo o indeferimento de diligências complementares e o julgamento de procedência total dos embargos, sem especificar interesse em prova oral. O embargado Givaldo da Silva Moreira, em manifestação de 02/09/2026, especificou como fatos controvertidos: a efetividade econômica da permuta (pagamento das tornas), a origem dos recursos, a data da efetiva imissão na posse pelos embargantes e a ciência destes quanto à penhora civil anterior. Como meios de prova, requereu (a) prova documental complementar, certidões atualizadas e de inteiro teor das matrículas nº 33.116, 30.759, 34.259 e 17.026, e comprovantes do pagamento das tornas (extratos, recibos, declarações fiscais); e depoimento pessoal dos embargantes, sob pena de confissão, ressalvando, contudo, que não se opõe ao julgamento no estado em que se encontra o processo caso a prova documental complementar seja considerada suficiente, desde que mantida a indisponibilidade até a decisão final. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prerrogativa decorre, ainda, da ampla liberdade na direção do processo assegurada pelo art. 765 da CLT, e deve ser exercida à luz da adequação do meio de prova à natureza do fato a ser esclarecido (art. 369 do CPC) e do ônus probatório de cada parte (art. 373, I e II, do CPC). Examinados os fatos especificados como controvertidos, verifica-se que todos eles têm natureza predominantemente documental: A data de lavratura da Escritura Pública de Permuta (24/07/2024), a data da instauração e do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu Jair Montezel na execução (14/11/2024) e a existência da penhora civil averbada em 29/03/2023 sobre a fração deste não são fatos propriamente controvertidos entre as partes, mas sim objeto de divergência quanto aos seus efeitos jurídicos, matéria de direito, não de prova oral. Quanto à efetividade econômica da permuta e ao pagamento das tornas, trata-se de fato de natureza patrimonial e contábil, cuja demonstração própria e específica se dá por prova documental, extratos bancários, recibos, comprovantes de transferência ou declarações fiscais, meio de prova, aliás, expressamente requerido pelo próprio embargado em sua manifestação de 02/09/2026, o que indica reconhecer ele mesmo a adequação da via documental para o esclarecimento do ponto, tornando dispensável, quanto a esse fato, a produção de prova oral. A data da efetiva imissão na posse pelos embargantes é, igualmente, fato apto a comprovação documental (tributos e despesas em nome dos adquirentes, declarações de bens, e, quanto à matrícula nº 17.026, os próprios autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 1003608-14.2024.8.26.0045, na qual houve acordo homologado em 15/05/2025), não se evidenciando, neste momento, a imprescindibilidade de depoimento pessoal para seu deslinde. Já a ciência dos embargantes quanto à penhora civil anterior é questão que se resolve, em princípio, no plano da presunção legal decorrente da própria publicidade registral, a averbação de constrição no registro imobiliário gera presunção de conhecimento erga omnes, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo próprio embargado (REsp nº 829.980/SP), de modo que sua aferição prescinde, a rigor, de prova oral, resolvendo-se pela certidão de inteiro teor das matrículas com o histórico das averbações. Diante desse quadro, não se vislumbra, na atual fase processual, fato relevante ao deslinde da causa que reclame, com exclusividade, a produção de prova oral, mostrando-se a instrução documental, já extensa nos autos e passível de complementação pontual, o meio adequado, suficiente e proporcional ao esclarecimento da controvérsia. Tal conclusão é reforçada pela própria ressalva do embargado Givaldo da Silva Moreira, que não se opõe ao julgamento no estado do processo caso a prova documental complementar seja reputada suficiente, e converge com os princípios da concentração dos atos processuais e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O indeferimento, nesta fase, da designação de audiência de instrução e da colheita de depoimento pessoal não implica preclusão definitiva, podendo a matéria ser reexaminada, de ofício ou a requerimento das partes, caso a prova documental complementar não se revele suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, resguardados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ante o exposto: a) Defere-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, para que encaminhe, no prazo de 15 dias, certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 33.116, 30.759, 34.259 e 17.026, com histórico completo das averbações, inclusive quanto à penhora referida no processo nº 0000168-66.2020.8.26.0045 e à eventual averbação da indisponibilidade decorrente destes autos; b) Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 dias, comprovarem documentalmente o efetivo pagamento das tornas mencionadas na Escritura Pública de Permuta de 24/07/2024, mediante extratos bancários, recibos, declarações fiscais ou outros documentos hábeis; c) Diante da natureza eminentemente documental dos fatos controvertidos especificados pelas partes, indefere-se, por ora, a designação de audiência de instrução e a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sem prejuízo de reapreciação caso, após a complementação determinada nos itens "a" e "b", remanesça controvérsia insuperável apenas dirimível por esse meio; d) Com a juntada dos documentos ou o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 04 de setembro de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVALDO DA SILVA MOREIRA - JAIR MONTEZEL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.