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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025004-53.2026.8.16.0019 Processo: 0025004-53.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$206.604,00 Autor(s): JOZIANE CRISTIANE TOROSKI Julio Valter Guerlinguer Ramos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Os Autores requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo facultada a juntada de documentação para comprovação da alegada insuficiência de recursos. Foram apresentados no mov. 15 declarações de hipossuficiência, certidão de casamento, comprovante de residência, declaração de renda, recibo de entrega de declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos destinados à demonstração da alegada insuficiência econômica. A gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, é cabível à parte que demonstrar não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, a análise deve considerar o conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira. Em relação à Autora Joziane Cristiane Toroski, declarou trabalhar como autônoma, mas não esclareceu a atividade exercida. Juntou declaração particular informando rendimentos médios mensais de aproximadamente R$ 1.600,00, ao passo que o recibo de entrega da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2025 registra rendimentos tributáveis totais de R$ 34.883,00. Os documentos apresentados não permitem esclarecer adequadamente a composição e a origem dos rendimentos efetivamente auferidos. Os extratos bancários apresentados revelam recebimentos de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.166,00 mensais, mas não fornecem panorama completo da movimentação financeira familiar. Quanto Ao autor Julio Valter Guerlinguer Ramos, embora tenha afirmado exercer atividade autônoma (também não especificou qual) e apresentado declaração de hipossuficiência, não foram juntados comprovantes objetivos de renda, declaração de imposto de renda apta a demonstrar sua situação econômica, nem outros elementos suficientes para aferição de sua efetiva capacidade financeira. Soma-se a isso a aparente incompatibilidade entre os rendimentos parcialmente informados nos autos e o próprio negócio jurídico celebrado pelos autores. Conforme narrado na petição inicial, o financiamento imobiliário foi contratado no valor de R$ 348.000,00, para pagamento em 360 parcelas, com prestação inicial de R$ 3.718,96. Tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante de eventual superveniência de dificuldades financeiras. Contudo, constitui elemento relevante para a análise da capacidade econômica dos requerentes, porquanto revela que, ao menos no momento da contratação, assumiram obrigação financeira de valor expressivo. Diante disso, caberia à parte demonstrar de forma consistente a alteração de sua realidade econômica e a atual impossibilidade de suportar as despesas processuais. Todavia, os documentos apresentados não permitem compreender adequadamente a evolução de sua situação financeira nem estabelecer compatibilidade entre as rendas declaradas ao Juízo e a capacidade econômica necessária para a assunção de financiamento imobiliário dessa magnitude. Tal inconsistência reforça a insuficiência da prova produzida acerca da alegada hipossuficiência. Por todo o exposto, indefiro a gratuidade da justiça aos Autores. Intimem-se os Autores para que no prazo de quinze dias recolham as custas já cotadas (Distribuidor, Taxa Judiciária e Secretaria), sob pena de cancelamento da distribuição. A emenda da petição inicial será analisada após o recolhimento das custas. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito