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Processo 0025004-07.2022.8.27.2729

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2026-09-16 · TJTO

Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0025004-07.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: CRISTIAN BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a emenda à inicial, devendo a escrivania promover a devida correção na capa dos autos, para que passe a constar como valor da causa o montante de R$ 837,70 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos). Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais. O item 27, da Tabela II da Lei n.º 4.240/2023, dispõe: 27. Pedido de cumprimento de sentença autônomo, extraído de ação coletiva, ação civil pública, ou similares, ou, ainda, referente à cobrança de honorários advocatícios > 70% das custasjudiciais do item 19 Obs.: Asseguram-se os limites mínimo e máximo previstos no item 19,com a consequente redução prevista neste item. Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso pretenda a concessão do benefício da gratuidade da justiça1 e/ou do parcelamento das custas2, fica desde já INTIMADA para, no mesmo prazo, carrear documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, inclusive, extratos bancários, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e demonstrativos de pagamento dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento. Cientifique-se a parte exequente que a Lei Estadual n.º 4.240/2023 revogou a Lei Estadual n.º 1.286/2001, que dispunha sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença, sendo INCABÍVEL o diferimento do pagamento. Não havendo o recolhimento das despesas processuais, venham os autos conclusos. Com o recolhimento das despesas processuais iniciais, DETERMINO as seguintes providências: 1. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do artigo 535 do CPC. 1.1. Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM os autos conclusos para decisão homologatória; 2. Havendo interposição de impugnação, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos. 2.1 Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados na sentença/acórdão, ou não sendo fixados que utilize-se os índices aplicados na condenações em desfavor da Fazenda Pública3. 2.2 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. 3. Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados pela contadoria, venham os autos conclusos homologação dos cálculos. 4. Havendo pedido de reserva de honorários contratuais e tendo sido juntado nos autos o contrato, PROMOVA a escrivania a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. Desde já atribuo, além dos termos do art. 373 do CPC, o seguinte ônus probatório: I - à parte exequente: comprovar a situação de associado, sindicalizado e/ou beneficiado pela sentença coletiva, demonstrando assim sua legitimidade; apresentar cálculo completo e detalhado nos termos do art. 534 do CPC, salvo comprovada impossibilidade, hipótese na qual o juízo analisará a necessidade de conversão em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), podendo ser determinada a complementação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II - à parte executada: comprovar de forma clara e evidente o pagamento de valores e/ou parcelas, caso alegue sua ocorrência; proceder imediatamente a interrupção de eventual parcelamento administrativo, uma vez que os valores decorrentes de título judicial transitado em julgado deverão observar o regime de Precatórios/ROPV, conforme art. 100 da Constituição Federal; juntar Termo de Adesão e Renúncia devidamente assinado pelo servidor, caso existente. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1. CF - Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. CPC - Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) 3. Por força da Emenda Constitucional n° 136/2025 e em conformidade com o Provimento Nº 207/2025 do CNJ, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) entre 12/2021 e 07/2025: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021; e, c) a partir de 08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a SELIC, se esta se mostrar mais favorável ao devedor, aplicando-se, em qualquer hipótese, apenas um critério por vez, vedada cumulação.

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