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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025002-95.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA VIANA ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA VIANA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com certidão de tempo de contribuição emitida pelo PREVIPALMAS, histórico funcional para fins de aposentadoria emitido pela Secretaria de Administração, ato concessório de aposentadoria e demonstrativo de cálculos das diferenças remuneratórias. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, in verbis: "O deferimento da Tutela de Urgência Antecipada, inaudita altera parte, para determinar ao IGEPREV/TO que proceda à imediata implantação da integralidade nos proventos da Autora, retificando o valor mensal para R$ 4.456,65, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, em observância ao caráter alimentar da verba e ao art. 300 do CPC." A probabilidade do direito assenta-se na tese de que o marco de ingresso da requerente no serviço público deve ser fixado em 23/07/1992, data de sua nomeação como servidora efetiva do Município de Palmas, e não em 2005, quando tomou posse no Estado do Tocantins. Desse marco dependeria a aplicação das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, que asseguram integralidade e paridade aos servidores que ingressaram antes da reforma previdenciária. Contudo, a questão não se resolve de plano. A aplicação das regras de transição a servidor que migrou de um regime próprio municipal para um regime próprio estadual é matéria juridicamente controvertida, cujo deslinde exige análise da continuidade do vínculo entre entes federativos distintos, do preenchimento cumulativo dos requisitos das Emendas Constitucionais e da interpretação do ato concessório da aposentadoria. Nenhum desses pontos pode ser examinado de forma conclusiva antes da oitiva da parte requerida, no exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). A probabilidade do direito, portanto, não se apresenta com o grau de evidência necessário para a concessão da medida liminar antes da citação. Acresce-se, ainda, a vedação legal expressa prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". A medida requerida coincide integralmente com o pedido final de mérito, a retificação imediata dos proventos para o valor de R$ 4.456,65 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), configurando exatamente a hipótese de esgotamento do objeto da presente ação que a norma retro citada veda expressamente. Assim, além da ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida antes do contraditório e da irreversibilidade prática da tutela satisfativa, incide a proibição legal expressa, que constitui óbice autônomo e intransponível ao deferimento da liminar. Ademais, uma vez implantada a integralidade nos proventos, a eventual e futura reversão implicaria na necessidade de ressarcimento de valores recebidos pela requerente, o que configura, na prática, irreversibilidade da medida vedada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que a parte requerente percebe proventos desde maio de 2023, circunstância que afasta o risco de comprometimento imediato da subsistência da parte requerente, a ponto de justificar a antecipação da tutela jurisdicional antes do exercício do contraditório, o que afasta o requisito da urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências sequenciais: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de regulamentação específica que confira aos procuradores do Estado poderes especiais para transigir em Juízo, deixo de designar audiência conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se.
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