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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024995-43.2025.8.16.0014 Processo: 0024995-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$95.925,56 Autor(s): Cristiane Schell de Moraes de Carvalho Moacir Aparecido de Carvalho Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por MOACIR APARECIDO DE CARVALHO e CRISTIANE SCHELL DE MORAES DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual se postula, em síntese, a declaração de nulidade das Cláusulas 10.A e 19 do contrato de financiamento imobiliário, a exclusão da cobrança dos prêmios dos seguros por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e a restituição em dobro dos valores pagos, ao fundamento de venda casada e ausência de liberdade de escolha da seguradora. No mov. 57.1, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a regularidade da contratação dos seguros habitacionais vinculados ao contrato de financiamento imobiliário e afastando-se a alegação de venda casada, à vista da comprovação documental de efetiva oportunização de escolha entre seguradoras. Indeferido o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. Os autores foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 61.1), apontando seis vícios na sentença embargada: a) contradição entre a exigência de prova pericial grafotécnica e o indeferimento dessa mesma prova no item V da decisão saneadora, bem como entre a referida exigência e a inversão do ônus da prova deferida no item IV do mesmo decisum; b) omissão quanto à alegação de que a marcação do campo de escolha da seguradora seria pré-impressa, e não manuscrita; c) contradição entre as premissas de que a Proposta de Adesão integraria, como anexo, o bloco documental do instrumento contratual e de que teria sido subscrita como ato autônomo, cerca de um mês antes da celebração do contrato principal; d) omissão quanto ao argumento aritmético da numeração das páginas do instrumento contratual e contradição quanto à afirmação de que o documento teria sido juntado em sua integralidade; e) omissão quanto ao caráter injustificado da não apresentação das apólices dos seguros MIP e DFI, à luz do art. 400, I, do CPC, e do art. 758 do Código Civil; e f) contradição entre o reconhecimento do descumprimento da determinação de juntada das apólices e a conclusão pela ausência de litigância de má-fé, com omissão quanto aos arts. 5º e 77, II e III, do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma das conclusões sobre a caracterização da venda casada e sobre o afastamento do pedido de condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pela parte ré no mov. 64.1, pugnando pelo improvimento integral dos embargos, ao fundamento de inexistência de qualquer dos vícios apontados e de veiculação, pela via inadequada, de mero inconformismo com a valoração da prova. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos eis que foram interpostos tempestivamente. III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Conforme entendimento doutrinário: “(….) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25. Ed., 2022, vol. I). Fixadas essas premissas, passa-se à análise individualizada das alegações deduzidas pelos embargantes. a) Da alegada contradição quanto à prova pericial grafotécnica e à inversão do ônus da prova Não há contradição a ser sanada. A decisão saneadora (mov. 43.1) efetivamente indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como atribuiu ao requerido o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva oferta de alternativas de seguradoras aos autores. Todavia, a sentença embargada não condicionou a improcedência dos pedidos à produção de perícia grafotécnica pelos demandantes, tampouco lhes atribuiu encargo probatório incompatível com a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. A referência à inexistência de prova pericial grafotécnica foi empregada apenas como argumento acessório para evidenciar que não havia nos autos elemento capaz de infirmar a documentação produzida pelo requerido, especialmente o Formulário de Escolha da Seguradora (mov. 51.2). O fundamento determinante da sentença consistiu na suficiência da prova documental produzida pelo requerido para demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva possibilidade de escolha da seguradora, e não na ausência de prova técnica produzida pelos autores. Cumpre ressaltar, ainda, que a circunstância de ter sido indeferida a produção de prova pericial no saneamento não implica presunção de veracidade da narrativa autoral. A inversão do ônus da prova não afasta a liberdade de apreciação da prova pelo julgador nem impede que a controvérsia seja solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos quando considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre o indeferimento da prova pericial e a conclusão adotada na sentença, pois o julgamento foi proferido com base na suficiência das provas documentais constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão dos embargantes consiste, em verdade, na rediscussão da valoração da prova documental produzida e da suficiência do conjunto probatório considerado pelo Juízo para o julgamento antecipado da lide, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. b) Da alegada omissão quanto à natureza pré-impressa da marcação do campo de escolha da seguradora Não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou expressamente a característica gráfica invocada pelos embargantes, ao consignar que a simples circunstância de o campo “Itaú Seguros S.A.” apresentar-se assinalado no exemplar juntado aos autos não permite, por si só, presumir imposição unilateral, sobretudo diante da existência, no mesmo documento, de campo de seleção específico destinado à seguradora concorrente, circunstância que evidencia, em princípio, a disponibilização de alternativa contratual aos mutuários. A controvérsia relativa à existência de imposição unilateral ou de efetiva liberdade de escolha foi expressamente examinada na sentença, sendo desnecessária a utilização literal da expressão “pré-impressa” empregada pelos autores, desde que a questão fática subjacente tenha sido enfrentada, como efetivamente ocorreu. A mera discordância quanto à interpretação conferida ao documento não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com a conclusão alcançada, circunstância insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios. c) Da alegada contradição quanto à composição da Proposta de Adesão Nesse ponto, não procede a insurgência. As duas passagens da sentença conciliam-se sem dificuldade e referem-se a objetos distintos. A afirmação de que a Proposta de Adesão nº 2356115 integra, como anexo, o bloco documental do instrumento contratual, nos termos do esclarecimento prestado pelo Banco réu no mov. 51.1, refere-se à organização do dossiê contratual arquivado pelo requerido, isto é, à forma como as páginas foram compiladas e numeradas para fins de guarda e instrução processual, e não à ordem cronológica de formação dos documentos. A subscrição do formulário em 22 de março de 2018, aproximadamente um mês antes da celebração do contrato principal em 27 de abril de 2018, situa-se em fase preliminar e necessária à concessão do crédito imobiliário, em plena compatibilidade lógica com a numeração das folhas 10 a 13, posteriormente atribuída ao documento no dossiê em que figura como anexo. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, mas convivência harmônica de premissas que se referem a planos distintos, quais sejam, o cronológico e o documental. A alegada incompatibilidade apontada pelos embargantes decorre da confusão entre a ordem cronológica de formação dos documentos e a forma de organização do dossiê contratual, circunstância já enfrentada e suficientemente esclarecida na sentença. d) Da alegada omissão quanto ao argumento aritmético da numeração e da alegada contradição quanto à afirmação de “juntada em sua integralidade” Também não assiste razão aos embargantes. A afirmação de que o formulário foi “juntado em sua integralidade no evento 51.2” refere-se, especificamente, ao próprio documento nº 2356115, consistente na Proposta de Adesão composta pelas quatro laudas numeradas de 10 a 13, todas efetivamente apresentadas naquele evento. Não se estende, portanto, às folhas 1 a 9 do bloco documental mais amplo referidas na numeração do dossiê arquivado pelo banco, que dizem respeito ao instrumento contratual principal, este já constante dos autos por força de outros eventos processuais (movs. 1.3 a 1.6 e 28.5 a 28.6). A numeração 1 a 14 do instrumento contratual, apontada pelos embargantes, diz respeito à paginação interna do próprio contrato principal, não se confundindo com a numeração interna do dossiê organizado pelo requerido, no qual a Proposta figura como anexo. Ainda que se acolhesse o argumento aritmético sustentado pelos embargantes, tal circunstância não alteraria a conclusão da sentença, porquanto o convencimento judicial não se formou exclusivamente a partir da numeração das folhas, mas do conjunto probatório produzido. Ademais, a autenticidade, integridade e idoneidade do documento não foram infirmadas por qualquer elemento objetivo constante dos autos, razão pela qual eventual divergência quanto à forma de organização ou paginação do dossiê documental não possui aptidão para afastar a conclusão alcançada na sentença. Ainda que se admitisse a existência da inconsistência apontada pelos embargantes, tal circunstância não teria aptidão, por si só, para infirmar a autenticidade do documento ou alterar o resultado do julgamento, que se fundou na análise do conjunto probatório e não exclusivamente na numeração das páginas questionadas. Tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada inconsistência documental, requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade processual pretendida. O argumento foi implicitamente enfrentado pela sentença ao qualificar como plausível o esclarecimento do Banco réu (mov. 51.1) quando confrontado com a estrutura do próprio conjunto documental juntado, e ao consignar que o exemplar acostado contém todas as informações materialmente relevantes ao exame da controvérsia, concluindo pela ausência de prejuízo material à defesa dos autores. O que os embargantes pretendem, em realidade, é a revisão da conclusão alcançada pelo Juízo acerca da suficiência da prova documental, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC, pois, como já assentado, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal apto à reforma do julgado. e) Da alegada omissão quanto ao art. 400, I, do CPC, e ao art. 758 do Código Civil Também não há omissão a ser suprida. A sentença examinou expressamente a controvérsia relacionada à ausência de apresentação das apólices securitárias e concluiu que a presunção decorrente do art. 400, I, do CPC não prevalecia diante do conjunto probatório produzido nos autos, reputado suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva possibilidade de escolha da seguradora. Ao afastar a incidência da presunção pretendida pelos autores e reconhecer a suficiência do conjunto probatório produzido nos autos, a sentença apreciou a questão jurídica subjacente à aplicação do art. 400, I, do CPC, ainda que sem referência expressa ao dispositivo legal. Cumpre destacar que a ausência de apresentação das apólices foi expressamente considerada na formação do convencimento judicial, não tendo sido ignorada ou reputada irrelevante. A sentença apenas concluiu, no exercício da livre apreciação da prova, que os demais elementos constantes dos autos eram suficientes para afastar a presunção pretendida pela parte autora, conclusão que não se confunde com omissão nem autoriza a rediscussão do mérito pela via eleita. Do mesmo modo, ao reconhecer a existência dos contratos de seguro e analisar a documentação relativa à sua contratação, cobrança e vigência, a sentença enfrentou a matéria disciplinada pelo art. 758 do Código Civil, ainda que sem menção literal ao referido dispositivo, circunstância que afasta a alegada omissão. A pretensão dos embargantes, em realidade, consiste em obter novo exame da valoração do conjunto probatório e das conclusões jurídicas adotadas na sentença, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ainda que os autores sustentem interpretação diversa acerca dos efeitos processuais decorrentes da não apresentação das apólices, a sentença expressamente reconheceu tal circunstância e lhe atribuiu consequência jurídica específica, concluindo apenas que a presunção pretendida restava superada pelo restante do acervo probatório. Não há, portanto, ausência de prestação jurisdicional, mas mera discordância quanto ao resultado da atividade jurisdicional desenvolvida. Registre-se, ainda, que a sentença não afastou a incidência do art. 400, I, do CPC por considerar irrelevante a ausência de apresentação das apólices, mas porque entendeu que o fato que os autores pretendiam presumir a partir de tal circunstância foi suficientemente infirmado pelo restante do acervo probatório. Assim, a insurgência dos embargantes não revela omissão, mas mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada. f) Da alegada contradição e omissão quanto à litigância de má-fé Neste ponto, igualmente não assiste razão aos embargantes. A sentença apreciou expressamente o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé e concluiu pela ausência dos pressupostos previstos nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. A circunstância de os embargantes defenderem interpretação diversa acerca da conduta processual do requerido não evidencia omissão nem contradição. O julgador analisou a atuação processual da parte ré de forma global e concluiu que os elementos constantes dos autos não autorizavam a imposição da sanção pretendida, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Também não há omissão quanto aos arts. 5º e 77, II e III, do CPC, porquanto a rejeição do pedido de litigância de má-fé pressupõe, necessariamente, o exame da conduta processual da parte à luz dos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. A circunstância de a sentença não ter realizado referência expressa a cada dispositivo legal invocado não significa ausência de enfrentamento da matéria. A mera existência de entendimento divergente acerca da relevância jurídica da conduta processual da parte ré não transforma a conclusão adotada pelo Juízo em omissa ou contraditória, nem autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios. Registre-se, por fim, que não cabe, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão das premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento, tampouco a substituição da conclusão alcançada por outra mais favorável aos interesses da parte embargante. A pretensão dos embargantes, nesse particular, revela mero inconformismo com a valoração da conduta processual do requerido e com a conclusão alcançada na sentença, matéria que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, consigna-se que todas as questões suscitadas pelas partes e necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento ou a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 61.1 e, no mérito, rejeito-os, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. No mais, mantém-se integralmente a sentença de mov. 57.1. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
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