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0024988-70.2024.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0024988-70.2024.8.16.0019 I - Do pedido de tutela de urgência Sustenta a parte ré que os autores vêm descumprindo reiteradamente o contrato de arrendamento, deixando de realizar o plantio do “verde” (aveia e azevém) e mantendo a área improdutiva e abandonada. Alega urgência diante da iminente perda da janela biológica de semeadura, o que inviabilizaria a formação da pastagem. Pede, assim, tutela de urgência para compelir os autores ao plantio, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, autorização para realizá-lo diretamente (355). A parte autora, por sua vez, afirma que a obrigação de plantio e as condições do solo constituem matérias controvertidas, submetidas à perícia judicial. Alega ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto, além do risco de irreversibilidade e de comprometimento da prova pericial caso haja intervenção na área antes da vistoria técnica (364). DECIDO. Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, não se verifica, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Vejamos os motivos. Com efeito, embora os réus sustentem que a obrigação de realizar o plantio de aveia e azevém decorre expressamente do contrato e que a proximidade do encerramento da janela de semeadura caracteriza o perigo de dano, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à existência abstrata dessa obrigação contratual. Conforme já delimitado na decisão saneadora, constitui questão controvertida justamente a ocorrência de descumprimento contratual pelos autores em razão do atraso ou da insuficiência do plantio da cultura de inverno, cujo ônus probatório foi atribuído aos réus. Também foram submetidas à instrução as questões relativas à manutenção de bovinos na área pelos réus, à eventual degradação, compactação ou erosão do solo decorrente do pastoreio, à aptidão da área para cultivo e à possibilidade de eventual impossibilidade de plantio decorrer do mau uso do solo pelos próprios autores. Dessa forma, a concessão da tutela pretendida pressuporia reconhecer, ainda que provisoriamente, que a ausência do plantio é imputável exclusivamente aos autores e que estes possuem condições materiais e agronômicas de cumprir imediatamente a obrigação, precisamente matérias que foram reputadas controvertidas e submetidas à produção de prova técnica. A necessidade da perícia mostra-se ainda mais evidente porque foram formulados ao engenheiro agrônomo quesitos destinados a esclarecer a existência de bovinos e o sistema de pastoreio empregado, a produtividade da área, eventual superpastejo, degradação, compactação ou erosão do solo, suas respectivas causas, a época adequada para implantação das culturas de verão e inverno e os efeitos da ausência de manejo da cobertura vegetal sobre as culturas subsequentes. Portanto, não seria coerente, antes da realização da prova técnica já determinada, impor aos autores obrigação de fazer fundada justamente em premissa fática cuja veracidade ainda deverá ser esclarecida pela perícia. A tutela provisória não pode servir para antecipar a solução de questão fática complexa expressamente reservada à instrução probatória quando os elementos atualmente disponíveis não permitem formar juízo seguro acerca da responsabilidade de cada parte. Não se ignora o perigo de dano, porém a intervenção pretendida poderá modificar justamente as condições fáticas que deverão ser examinadas pelo perito. O preparo do solo, o plantio de nova cultura e, principalmente, o posterior ingresso de animais para pastoreio podem alterar elementos relevantes para a apuração da compactação, degradação, cobertura vegetal, aptidão produtiva e causas do estado atual do imóvel. A medida, portanto, além de antecipar questão controvertida, apresenta potencial de interferência na prova técnica já deferida. Tampouco é possível acolher o pedido subsidiário para autorizar os próprios réus a realizarem o plantio e posteriormente utilizarem a área para pastoreio. Além de fundar-se nas mesmas questões fáticas ainda controvertidas, a providência produziria alteração material do imóvel e atribuiria aos réus, antes da solução da controvérsia contratual, prerrogativa de exploração da área que não decorre, neste momento, de juízo seguro acerca do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. II - Da prova pericial Em que pese a justificativa apresentada pelo perito no evento 362, a proposta de honorários apresentada no evento 353 mostra-se excessiva e desproporcional ao trabalho a ser realizado. Com efeito, embora o expert tenha estimado 36 horas de trabalho, à razão de R$ 507,13 por hora, além das despesas de deslocamento, a fixação dos honorários periciais não está vinculada à tabela da entidade profissional utilizada como parâmetro, devendo o Juízo considerar a natureza e a complexidade da perícia, o trabalho efetivamente necessário e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, embora a perícia demande conhecimento técnico especializado e envolva a análise de diversos quesitos, as atividades descritas pelo perito são inerentes à própria elaboração da prova pericial e não evidenciam complexidade excepcional que justifique o valor proposto. Do mesmo modo, as despesas necessárias à realização do trabalho devem ser consideradas na remuneração do expert, porém em patamar razoável e proporcional, não se mostrando adequado que circunstâncias relacionadas à execução do encargo resultem em elevação excessiva dos honorários. Nesse contexto, consideradas a natureza da perícia, sua extensão e o trabalho necessário à elaboração do laudo, bem como os valores usualmente arbitrados por este Juízo em perícias semelhantes, conclui-se que o montante proposto se mostra elevado, comportando redução. Dessa forma, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 361, pelo que ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 12.678,25. Aceito o valor arbitrado, intime(m)-se a(s) parte(s) para que comprove(m) o depósito dos honorários, de acordo com o estabelecido na decisão saneadora. Caso o perito se mantenha inerte ou informe não ter interesse, tornem os autos conclusos para sua substituição. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

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