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0024984-38.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024984-38.2026.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0145974-26.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00306803 AGTE: MÁRCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR AGTE: CLARISSA OLIVEIRA VIDON ADVOGADO: MÁRCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-148579 ADVOGADO: CLARISSA OLIVEIRA VIDON OAB/RJ-134491 AGDO: IX INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS OAB/SP-386783 ADVOGADO: MURILO RODRIGUES OAB/SP-480005 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 50. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I - CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento dos autores, para incluir a empresa IX INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA no polo passivo da execução.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de omissão no acórdão em relação à ausência de requisitos do art. 50 do Código Civil para aplicação da desconsideração da pessoa jurídica.III - RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia. O Colegiado concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes os requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da pessoa jurídica. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.IV - DISPOSITIVO: RECURSO REJEITADO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

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